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Resolução dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

Resolução Presi 25

Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe 0010843-56.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

b) a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257, de 8 de março de 2016;

c) as Resoluções do Conselho da Justiça Federal n. 2/2008, que regulamenta os benefícios do Plano de Seguridade Social previsto na Lei 8.112/90, e n. 30/2008, que dispõe sobre a prorrogação da licença à gestante no âmbito daquele Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

d) o Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 778.889, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado na Sessão do Plenário de 10 de março de 2016 e publicado em 18 de março de 2016, no Diário de Justiça Eletrônico n. 51;

e) a Resolução n. 576/2016 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade;

f) a necessidade de regulamentar a licença à gestante, a licença à adotante e a licença-paternidade no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, adequando-as aos normativos e jurisprudência vigentes,

RESOLVE:

DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE

Art. 1º É concedida à magistrada e servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º Para a adotante, a licença se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.

Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.

§ 1º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

§ 2º No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o art. 1º desta Resolução, a magistrada ou a servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pelo serviço médico interno do Tribunal ou da seccional.

DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 3º O magistrado ou o servidor têm direito à licença-paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.

Parágrafo único. No caso de a criança falecer durante a licença de que trata o caput, o magistrado ou o servidor continuarão a usufruí-la pelo período que restar.

DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS

Art. 4º É garantida à magistrada ou à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 5º É garantida ao magistrado ou ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 6º A prorrogação é concedida automática e imediatamente, após a fruição da licença à gestante ou à adotante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.

Art. 7º Para a prorrogação da licença-paternidade, o magistrado ou servidor, pai ou adotante, deverão apresentar requerimento ao seu órgão de origem - Tribunal, seção ou subseção judiciária - até um dia antes do término da fruição da licença de 5 (cinco) dias, justificando a sua participação em programa de orientação sobre paternidade responsável ou efetiva participação solidária no desenvolvimento integral da criança na primeira infância.

Art. 8º Durante a prorrogação da licença, é vedado à magistrada, ao magistrado, à servidora ou ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada.

Art. 9º Na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade, não haverá prorrogação das licenças.

Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O magistrado ou o servidor, que na data de publicação desta Resolução, estiverem no gozo de licença-paternidade fazem jus à prorrogação, contada a partir do primeiro dia subsequente ao término da fruição da licença-paternidade.

Art. 11. No caso de coincidir o período de prorrogação das licenças à gestante, à adotante ou da licença-paternidade com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida.

Art. 12. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.

Art. 13. Esta Resolução aplica-se aos magistrados e servidores do quadro efetivo da Justiça Federal da 1ª Região - Tribunal, seções e subseções -, aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos e aos servidores em exercício provisório no âmbito da Justiça Federal 1ª Região, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 14. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Bem-Estar Social efetuar os correspondentes registros referentes às licenças constantes desta Resolução em sistema informatizado.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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