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Resolução dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e ao (à) adotante, da licença-paternidade e do horário especial para lactante no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 59/2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, proferida na sessão do dia 16/12/2021, nos autos do PAe/SEI 0010843-56.2016.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) o disposto nos artigos 207 a 210, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, relativos à licença à gestante, à adotante e à licença paternidade;
b) a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257, de 8 de março de 2016;
c) a Resolução CNJ 321, de 15 de maio de 2020, que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro e revoga a Resolução CNJ 279, de 26 de março de 2019;
d) a Resolução CJF 2, de 20 de fevereiro de 2008, que regulamenta os benefícios do Plano de Seguridade Social previsto na Lei 8.112/90, com as alterações promovidas pela Resolução CJF
700, de 15 de abril de 2021 e pela Resolução CJF 725, de 28 de setembro de 2021;
e) a necessidade de atualização e ajustes da regulamentação da matéria no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, promovidas pela Resolução Presi 25, de 10 de junho de 2016, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade, tendo em vista as novas disposições vigentes,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º É concedida à magistrada e servidora gestante e à que adote criança ou adolescente ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas,
podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do § 1º.
§ 3º Para a adotante, a licença se inicia na data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 4º Os prazos da licença à adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
§ 5º Não se aplicam as disposições do art.1º à adoção de adultos.
§ 6º Na hipótese de a servidora ou magistrada tomar posse após a data do nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período restante para complementar os 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto neste Capitulo.
Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a magistrada ou a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.
Parágrafo único. No caso de aborto atestado por médico oficial, a magistrada ou a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA-PATERNIDADE E DA LICENÇA AO ADOTANTE
Art. 3º O magistrado ou o servidor têm direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data de nascimento ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
Parágrafo único. Será garantida a licença-paternidade também ao magistrado ou servidor que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Art. 4º Ao magistrado ou ao servidor que, de forma individual, adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, nos mesmos termos previstos no Capitulo I .
§ 1° O benefício previsto no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser prestada pelo servidor ou magistrado, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença paternidade e sua prorrogação.
§ 3º Os prazos da licença ao adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
§ 4º Não se aplicam as disposições desse artigo para a adoção de adultos.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 5º É garantida à magistrada ou à servidora gestante, bem como às que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação das licenças respectivas por 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º É garantida:
I - ao magistrado ou ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração;
II - ao magistrado ou ao servidor a prorrogação da licença ao adotante por 60 (sessenta) dias.
Art. 7º A prorrogação é concedida automática e imediatamente, após a fruição da licença, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade
§ 1º Durante o período de prorrogação das licenças à gestante, à(ao) adotante e da licença-paternidade, o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terão direito à sua remuneração integral, sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar.
§ 2º No caso de coincidir o período das licenças com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não vier a ser requerida pelo magistrado ou pelo servidor.
Art. 8º Para a prorrogação da licença-paternidade, o magistrado ou servidor, pai ou adotante, deverão apresentar requerimento ao seu órgão de origem — Tribunal, seção ou subseção judiciária — até 2 (dois) dias úteis após o início da licença de 5 (cinco) dias, justificando-o com a participação em programa de orientação sobre paternidade responsável ou a efetiva participação solidária no desenvolvimento integral da criança na primeira infância.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o(a) requerente deverá apresentar declaração de que a criança será mantida sob seus cuidados e de que não exercerá qualquer atividade remunerada durante o período de prorrogação.
§ 2º Atende ao cumprimento do requisito de participação em programa de orientação sobre paternidade responsável previsto no caput deste artigo a participação do interessado em cursos,
palestras ou orientações, presenciais ou a distância, ministradas individual ou coletivamente por profissionais da área da saúde.
§ 3º A área de saúde do Tribunal e das seccionais deverá divulgar, no sítio eletrônico respectivo, a relação de programas e atividades de orientação de que tiver conhecimento, com vistas a disseminar o acesso aos recursos
§4º A exigência relativa à comprovação de participação em programa ou atividade sobre paternidade responsável será dispensada na hipótese de sua inexistência na seção ou subseção judiciárian em que o requerente tiver exercício, mediante apresentação de declaração pelo interessado.
§ 5º Requerimentos formulados por servidores removidos pelo concurso nacional de remoção deverão observar o disposto no § 3° do art. 38 da Resolução CJF n° 03/2008.
Art. 9. No caso de a criança ou do adolescente falecer durante alguma das licenças previstas nas Seções I e II, antes da prorrogação, excetuados os casos de natimorto e aborto, o(a) agistrado(a) ou o(a) servidor(a) continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pelo serviço médico interno do Tribunal ou da seccional.
§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às prorrogações das licenças previstas, em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança ou adolescente aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA A LACTANTE
Art. 10. Para amamentar seu(sua) filho(a), até a idade de um ano, a servidora lactante, do quadro efetivo ou ocupante de cargo ou função comissionada, terá direito à prestação de serviço em jornada de 6 (seis) horas diárias ininterruptas.
§ 1º A servidora lactante poderá optar pela realização de uma hora de descanso para amamentar seu filho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 2º A redução de jornada referida no caput ou a realização de hora de descanso referida no §1º deverá ser solicitada pela interessada, mediante requerimento no PAe/SEI, à unidade de gestão de pessoas do seu órgão de origem — Tribunal ou seção judiciária — que instruirá o processo.
§ 3º A concessão de jornada reduzida à lactante dar-se-à por Portaria do diretor-geral, no caso de servidora do Tribunal ou do diretor do foro, no caso de servidora de seção ou subseção judiciária.
§ 4º Para fins de concessão da jornada de trabalho reduzida, o aleitamento deverá ser comprovado pela lactante por atestado médico e autodeclaração encaminhados mensalmente às unidades definidas no § 2º deste artigo.
§ 5º A lactante com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário ou realizar banco de horas.
§ 6º A jornada regular será automaticamente restabelecida a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que a criança completar 12 (doze) meses de vida, ainda que seja mantido o aleitamento materno.
§ 7º Compete às Secretaria de Gestão de Pessoas, no Tribunal, e unidade correspondente nas seccionais, adotar os procedimentos e controles necessários à implementação do horário reduzido, informando à unidade de lotação da servidora o ato que decidir pelo deferimento e pela revogação da jornada da mãe lactante.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O magistrado ou o servidor, que na data de publicação desta Resolução, estiverem no gozo de licença-paternidade fazem jus à prorrogação, contada a partir do primeiro dia subsequente ao término da fruição da licença-paternidade.
Art. 12. Durante as licenças previstas na presente Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 13. São documentos imprescindíveis para os afastamentos previstos:
I - certidão de nascimento da criança;
II - atestado ou avaliação médica, nos casos previstos nos §§ 1º e 6º do art. 1º, no art. 2º e no art. 9;
III - documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
IV - certidão cartorária, nos casos previstos no art. 9 e no art. 2º desta norma.
Art. 14. No caso de coincidir o período de prorrogação das licenças à gestante, à adotante ou da licença-paternidade com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida.
Art. 15. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças previstas nos Capítulos I e II.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.

Art. 16. Esta Resolução aplica-se aos(às) magistrados(as) e servidores(as) do quadro fetivo da Justiça Federal da 1ª Região — Tribunal, seções e subseções —, aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos e aos servidores em exercício provisório no âmbito da Justiça Federal 1ª Região, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 17. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Secretaria de Bem-Estar Social efetuar os correspondentes registros referentes às licenças constantes desta Resolução em sistema informatizado.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 19. Fica revogada a Resolução Presi 25, de 10 de junho de 2016.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente


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