RESOLUÇÃO PRESI 54
Dispõe sobre a conversão da 15ª Vara Federal em vara federal criminal e sobre a especialização da 10ª e da 12ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, na sessão de 23 de novembro de 2017, nos autos do PAe/SEI n. 0008071-86.2017.4.01.8000, CONSIDERANDO:
a) a realização da Correição Geral Ordinária na Seção Judiciária do Distrito Federal, no período de 17 a 21 de outubro de 2016, em que se constatou a necessidade imperiosa de aumentar o número de varas federais criminais na Seção Judiciária do Distrito Federal;
b) a situação particular verificada na 10ª Vara Federal criminal, que devido a sua especialização em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, concentra o acompanhamento de várias operações relevantes, das quais resulta uma enormidade de medidas judiciais e consequentes atos cartorários e vem ocasionando considerável desequilíbrio entre os acervos das varas criminais;
c) a importância para a sociedade brasileira, como um todo, dos resultados que uma rápida tramitação de processos criminais representa;
d) a decisão do Conselho de Administração, na sessão de julgamento do dia 06/04/2017, autorizando a conversão em vara criminal de uma das varas cíveis da SJDF, o que permitirá a redistribuição do acervo entre um número maior de varas, representando menor impacto, dando-se, ainda, preferência à vara que tiver o menor acervo;
d) o interesse do juiz titular da 12ª Vara Federal na especialização da vara criminal em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas; e) a determinação do CJF de que nas localidades onde houver três varas criminais, sejam especializadas duas em crimes contra o sistema financeiro;
f) a decisão da Corte Especial Administrativa, na sessão de julgamento do dia 23/11/2017, pela conversão da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em vara criminal, bem como, pela especialização da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes praticados por organizações criminosas, a partir de 08/01/2018,
RESOLVE:
Art. 1º A 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal fica convertida em vara criminal, passando a processar e julgar, privativamente, feitos dessa natureza, bem como os feitos sujeitos ao Juizado Especial Federal Criminal.
Art. 2º A 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal torna-se especializada para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas.
Art. 3º Para a execução do disposto nos artigos anteriores serão adotadas as seguintes providências:
I - a 10ª Vara Federal permanece especializada para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
II - os feitos cíveis existentes na 15ª Vara Federal serão redistribuídos, igualmente, para as demais varas cíveis localizadas na Seção Judiciária do Distrito Federal, mantidas as vinculações legais;
III - os feitos criminais não classificados dentro do âmbito da matéria especializada existentes nas 10ª e 12ª Varas Federais serão redistribuídos para a 15ª Vara Federal, conforme critérios fixados em provimento da Corregedoria Regional, de forma a observar as prescrições legais relativas à prevenção e competência, bem como a manter a paridade de acervos;
IV - os feitos criminais classificados dentro do âmbito da matéria especializada existentes na 10ª Vara Federal serão redistribuídos para a 12ª Vara Federal, conforme critérios fixados em Provimento da Corregedoria Regional, de forma a observar as prescrições legais relativas à prevenção e competência, bem como a manter a paridade de acervos; Parágrafo único. A redistribuição mencionada no inciso II deste artigo atentará para o saldo de processos pendentes de compensação, em razão da especialização das 3ª e 21ª Varas Federais em varas de Saúde Pública.
Art. 4º A redistribuição de processos decorrentes da conversão da 15ª Vara Federal e da especialização da 12ª Vara Federal será regulamentada em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, observando-se a compensação de processos recebidos pelas varas criminais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas.
Art. 5º A Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal providenciará a mudança e a instalação da 15ª Vara Federal para o mesmo prédio em que estão as demais varas criminais, por ocasião da efetivação da redistribuição dos processos, de maneira a facilitar o acesso dos advogados e das partes e a contribuir para a segurança dos juízes e servidores.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvidas a Corregedoria Regional - Coger e a Coordenação Regional dos Juízes Federais Criminais - Cojucrim.
Art. 7º A partir de 8 de janeiro de 2018 a distribuição dos inquéritos, ações penais e medidas incidentais deverá observar a especialização ora prevista. Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pela Secin, a redistribuição dos processos decorrentes dos efeitos desta Resolução poderá ser prorrogada, ouvida, previamente, a Corregedoria Regional.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região