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Resolução dispõe sobre a criação da UAA da Justiça Federal em Tangará da Serra (MT)

RESOLUÇÃO PRESI 36

Dispõe sobre a criação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Tangará da Serra/MT.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta dos processos administrativos PAe/SEI 0005499-65.2014.4.01.8000 e 0007184-73.2015.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução Presi 21 de 9 de junho de 2015, aprovada pelo Conselho de Administração em sessão realizada no dia 7 de maio de 2015, que autoriza a criação, na Justiça Federal da 1ª Região, de Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), como modalidade de justiça itinerante, com ponto fixo de atendimento, na forma do artigo 9º da Resolução 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

b) a solicitação da direção do foro da Seção Judiciária de Mato Grosso para instalação da UAA de Tangará da Serra, mediante o cumprimento dos requisitos definidos na Resolução Presi 21/2015;

c) que a Diretoria do Foro da SJ/MT adotou todas as providências necessárias para o seu regular funcionamento, em especial mediante parcerias firmadas com a Prefeitura do Município que fornecerá servidores para atuar na UAA e com a Justiça do Trabalho que cedeu mobiliário, ar condionado e rede lógica;

d) que a UAA de Tangará da Serra será instalada em prédio do patrimônio da União, sob a administração da Seção Judiciária, que arcará apenas com os custos de manutenção;

e) que a SJ/MT dispõe de infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária para a instalação da UAA;

f) que já foi verificada a possibilidade de aditamento ao contrato com a Embratel para fornecimento de circuito de comunicação de dados para a localidade de tangará da Serra/MT, na velocidade de 4 Mbps;

g) a prévia análise da Corregedoria Regional e da Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais, com manifestações favoráveis à instalação da UAA de Tangará da Serra, conforme art. 7º da Resolução Presi 21/2015;

h) as manifestações de viabilidade técnica de instalação da UAA das áreas de orçamento, tecnologia da informação e gestão estratégica da Secretaria do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Resolução Presi 21/2015;

i) a manifestação da Corregedoria Regional no sentido de não haver indicação quanto à existência de grave prejuízo para a jurisdição comum das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, em razão da implantação da UAA de Tangará da Serra/MT, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução Presi 21/2015, ponderando, porém, que tal quadro pressupõe observância continuada de todos os pressupostos concebidos pela Resolução Presi 21/2015 e, principalmente, prolongamento, no tempo, das parcerias já existentes, e mesmo celebração de novas,

RESOLVE:

Art. 1º FICA AUTORIZADA a criação da Unidade Avançada de Atendimento no município de Tangará da Serra/MT, vinculada à Seção Judiciária de Mato Grosso, nos termos definidos nesta Resolução e na Resolução Presi 21/2015, com a competência para processar e julgar:

I - ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados no município de Tangará da Serra;

II - execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no município de Tangará da Serra.

Art. 2º A UAA/Tangará da Serra fica vinculada, administrativamente, à direção do foro da Seção Judiciária de Mato Grosso e judicialmente ao juízo de competência.

Art. 3º Os processos da UAA/Tangará da Serra serão distribuídos de forma equânime e aleatória, entre as varas de igual competência, da Seção Judiciária de Mato Grosso.

§ 1º Não haverá, em qualquer caso, redistribuição processual para a UAA, inclusive dos processos em tramitação da Justiça Estadual, por jurisdição delegada.

Art. 4º Na UAA/Tangará da Serra realizar-se-ão atividades que exijam a presença das partes, tais como atendimento ao público, emissão de certidões, realização de audiências, perícias, atermações e qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.

§ 1º O atendimento ao público será prestado de forma permanente, no horário de atendimento a público externo, pela equipe da UAA.

§ 2º As audiências serão realizadas pelos juízes lotados nas varas federais da Seção Judiciária de Mato Grosso a que forem distribuídos os processos, em sistema de rodízio, quinzenalmente, podendo ser estabelecida periodicidade maior ou menor, com prévia manifestação da Coger, e de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 3º Sempre que possível, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferências.

Art. 5º A UAA de Tangará da Serra contará com pelo menos um servidor da Justiça Federal, residente no município, para fixar a presença da Justiça Federal na unidade avançada e manter a adequação dos procedimentos e serviços prestados.

§ 1º A direção do foro da Seção Judiciária de Mato Grosso fica autorizada a deslocar cargos e funções para o exercício na UAA/Tangará da Serra, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário.

§ 2º A UAA contará , ainda, com pelo menos dois estagiários de nível superior, serviços terceirizados de vigilância, copa, conservação e limpeza custeados pela Justiça Federal ou pelos parceiros, além de servidores cedidos em parceria institucional ou em termo de cooperação judiciária da Justiça Estadual, Prefeitura ou outro órgão público de Tangará da Serra/MT.

§ 3º Os atos de citação e intimação, que não puderem ser realizados de forma, serão cumpridos por Analistas Judiciários, especialidade Executantes de Mandados lotados na Seção Judiciária de Mato Grosso, ou mediante parceria com a Justiça Estadual.

§ 4º O recebimento e a triagem das petições iniciais e documentos que a instruem, o atendimento das partes, a marcação de audiências e de perícias serão realizados pela equipe lotada na UAA.

Art. 6º A UAA/Tangará da Serra, para fins de registro, estatística e controle, contará com identificação autônoma de seus feitos no sistema processual.

§ 1º Os lançamentos e andamento dos processos serão realizados tanto na UAA/Tangará da Serra quanto na Seção Judiciária de Mato Grosso.

§ 2º O acesso ao sistema processual da UAA/Tangará da Serra será realizado de forma independente pelas varas competentes.

Art. 7º A data de efetiva instalação de UAA/Tangará da Serra será definida por Portaria do Presidente do Tribunal, verificadas as condições de funcionamento tais como adequação das instalações físicas, alocação de quadro de pessoal, funcionamento dos sistemas processuais e links de comunicação de dados.

Art. 8º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargardor Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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