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Resolução dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Guajará-Mirim/RO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão realizada em 12 de dezembro de 2019, proferida nos autos dos processos administrativos PAe/SEI 0024835-79.2019.4.01.8000 e 0003696-35.2019.4.01.8012,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução Presi 21 de 09/06/2015, que autoriza a criação, na Justiça Federal da 1ª Região, de Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), como modalidade de justiça itinerante, com ponto fixo de atendimento, na forma do artigo 9º da Resolução 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução Presi 9455587/2019;

b) a Resolução Presi 24/2015 - que dispõe sobre a delegação de competência aos Diretores de Foro para administrar e organizar a estrutura administrativa e de cargos e funções comissionadas das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região;

c) a decisão da Corte Especial Administrativa - CEA que indicou a transferência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO para a Seção Judiciária de Rondônia, deliberando no sentido de manter unidade de atendimento avançado no Município de Guajará-Mirim, de forma a manter o acesso à Justiça Federal;

d) a Resolução Presi 9279864/2019, que autoriza a realocação da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO, cria a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia e e dá outras providências.

e) que a Diretoria do Foro da SJ/RO adotou todas as providências necessárias para o regular funcionamento de Unidade de Atendimento Avançado, conforme constam do PAe 0003696- 35.2019.4.01.8012,

RESOLVE:

Art. 1º FICA autorizada a criação da Unidade Avançada de Atendimento - UAA no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de GuajaráMirim/RO e de Nova Mamoré/RO.

Art. 2º A UAA/Guajará-Mirim/RO fica vinculada, administrativamente, à direção do foro da Seção Judiciária de Rondônia e judicialmente às unidades judiciais da seccional, respeitadas as competências legais.

Art. 3º Os processos da UAA/Guajará-Mirim/RO serão distribuídos de forma equânime e aleatória, entre as unidades judiciais da Seção Judiciária de Rondônia, respeitadas as vinculações legais.

Art. 4º Na UAA/Guajará-Mirim realizar-se-ão atividades que exijam a presença das partes, tais como atendimento ao público, emissão de certidões, realização de audiências, perícias, atermações e qualquer ato processual que exija a atuação local de servidor da Justiça Federal.

§ 1º O atendimento ao público será prestado de forma permanente, no horário de atendimento a público externo, pela equipe da UAA.

§ 2º As audiências serão realizadas por meio de videoconferência, pelos juízes lotados nas varas federais da Seção Judiciária de Rondônia nas quais tramitem os processos.

§ 3º É facultado ao jurisdicionado e aos entes públicos utilizar os serviços ou praticar atos de sua competência na UAA de Guajará-Mirim ou na sede da Seção Judiciária de Rondônia, em Porto Velho.

Art. 5º A UAA de Guajará-Mirim contará para o seu funcionamento com estrutura de no mínimo um servidor da Justiça Federal, residente no Município, para manter a adequação dos procedimentos e serviços prestados, e uma Seção de Suporte à UAA, vinculada à Diref/RO, composta de uma função comissionada FC-05, de Supervisor de Seção, e uma FC-02 de Assistente Técnico II, que serão alocados e
designados pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de Rondônia.

§ 1º A UAA contará, ainda, com pelo menos dois estagiários de nível superior, custeados pela Justiça Federal ou pelos parceiros, além de servidores cedidos em parceria institucional ou em termo de cooperação judiciária da Justiça Estadual, Prefeitura ou outro órgão público de Guajará-Mirim/RO.

§ 2º Os atos de citação e intimação, que não puderem ser realizados sem a participação de Analistas Judiciários, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, serão cumpridos por aqueles lotados na Seção Judiciária de Rondônia ou mediante parceria com a Justiça Estadual.

Art. 6º A força de trabalho da UAA/Guajará-Mirim poderá prestar auxílio a distância às unidades de maior congestionamento da SJ/RO, atuando nos processos eletrônicos.

Art. 7º A UAA/Guajará-Mirim, para fins de registro, estatística e controle, contará com identificação autônoma de seus feitos no sistema processual.

§ 1º Os lançamentos e andamento dos processos serão realizados tanto na UAA/Tefé quanto na Seção Judiciária de Rondônia.

§ 2º Aos servidores da UAA/Guajará-Mirim será concedido acesso ao PJe em todas as varas da Seção Judiciária de Rondônia.

Art. 8º A data de efetiva instalação de UAA/Guajará-Mirim será definida por Portaria do Presidente do Tribunal, verificadas as condições de funcionamento tais como adequação das instalações físicas, alocação de quadro de pessoal, funcionamento dos sistemas e links de comunicação de dados.

Parágrafo único A Secretaria do Tribunal providenciará os meios necessários para que todas as ações de todas as classes (cíveis, criminais, JEF, execução fiscal), no âmbito da UAA/Guajará-Mirim sejam ajuizadas por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente


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