RESOLUÇÃO PRESI 16
Dispõe sobre a criação das Coordenações Regional e Seccionais dos Juízos Federais Criminais da Justiça Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta dos autos do PAe/SEI 0003640-43.2106.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) os termos da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, em especial no que se refere à prática das audiências de custódia;
b) os termos da Resolução 214, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais;
c) a instituição do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da Justiça Federal da 1ª Região - GMF-TRF1, por meio da Portaria Presi 91/2016, com a alteração da Resolução Presi 118/2016;
d) o fato de que a gestão dos serviços jurisdicionais demanda cada vez mais iniciativas que promovam o aperfeiçoamento da força de trabalho;
e) a contínua mudança de jurisprudência no TRF 1ª Região e nas cortes superiores e de regramento infralegal (CNJ e CJF) em virtude do aumento do número de feitos criminais e da especialização da legislação penal e processual penal;
f) a importância da atualização dos magistrados que exercem a jurisdição criminal diante da dinâmica legal, jurisprudencial e normativa para a eficiência e correção da prestação jurisdicional penal;
g) a necessidade de sistematização da jurisprudência criminal da Justiça Federal da 1ª Região;
h) a vantagem estratégica da atuação conjunta de magistrados para observação, ponderação, discussão e avaliação de problemas estruturais e procedimentais atinentes aos juízos criminais e suas peculiaridades e proposição de soluções;
i) a importância da coordenação dos trabalhos dos juízos criminais para a unificação de procedimentos e formas de atuação em matéria processual criminal no que se refere à implementação das determinações oriundas do CNJ e do CJF, ao cumprimento das medidas alternativas resultantes de transações penais e suspensões condicionais do processo e das penas alternativas, à prática das audiências de custódia e às execuções na pendência de recursos especial e extraordinário;
j) a necessidade de elaboração de dados estatísticos, relatórios e diagnósticos da jurisdição criminal;
k) as dificuldades orçamentárias e financeiras enfrentadas pela Justiça Federal da 1ª Região e a impossibilidade de aumento de despesas, que impedem a criação de estrutura própria de funcionamento para a coordenação dos juízos criminais,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídas a Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais da Justiça Federal da 1ª Região e as Coordenações Seccionais dos Juízos Federais Criminais da Justiça Federal da 1ª Região, visando à organização na identificação de problemas e apresentação de soluções compartilhadas para a melhoria dos serviços da jurisdição criminal federal.
§ 1º A Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais da Justiça Federal da 1ª Região será identificada pela sigla Cojucrim-TRF1.
§ 2º As Coordenações Seccionais dos Juízos Federais Criminais da Justiça Federal da 1ª Região serão identificadas pela sigla Cojucrim-SJ seguida da Unidade da Federação (exemplos: Cojucrim-SJ/AP, Cojucrim-SJ/DF).
Art. 2° A Cojucrim-TRF1 será coordenada por um desembargador federal designado pelo presidente do Tribunal após a aprovação do Conselho de Administração entre os desembargadores federais integrantes da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não ocupem função diretiva ou de coordenação no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. Não havendo desembargador federal da 2ª Seção que aceite o encargo, o coordenador poderá, excepcionalmente, ser designado entre os integrantes das demais Seções do Tribunal.
Art. 3º O mandato do coordenador será de 2 (dois) anos, coincidindo seu início e término com os mandatos do presidente, do vice-presidente e do ccorregedor regional, permitida a recondução apenas se não houver outro desembargador federal da 2ª Seção que aceite o encargo.
Art. 4º As Coordenações Seccionais dos Juízos Federais Criminais, localizadas nas sedes das seções judiciárias terão um coordenador seccional, designado pelo presidente do Tribunal após indicação do coordenador regional, preferencialmente entre os magistrados que atuem em varas de competência criminal, com a atribuição de implementar, no âmbito da própria seccional e das respectivas subseções judiciárias, as resoluções e os planos de trabalho da Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais.
Art. 5° A Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais funcionará sem estrutura própria, adjunta ao gabinete do desembargador federal coordenador, que deverá destacar servidores para a realização dos respectivos serviços administrativos.
Art. 6º Os serviços administrativos das coordenações locais serão realizados pelo juiz federal coordenador e por servidores lotados em seu próprio gabinete, vedada a redução da atividade jurisdicional e o afastamento da jurisdição para o exercício da função.
Art. 7° São atribuições da Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais:
I - coordenar, juntamente com a Escola de Magistratura Federal da 1ª Região - Esmaf, programas de atualização e especialização em matéria penal e processual penal para os magistrados com competência criminal na Justiça Federal da 1ª Região;
II - coordenar os trabalhos de análise da prestação jurisdicional criminal no âmbito da 1ª Região, inclusive a realização de levantamento estatístico acerca da prestação jurisdicional criminal;
III - identificar óbices à prestação da justiça criminal, propondo medidas aptas à sua superação;
IV - organizar o Fórum de Juízes Federais Criminais da 1ª Região;
V - fomentar discussões e análises conjuntas entre os juízes federais e os desembargadores federais de competência criminal acerca de temas de direito penal e processual penal diretamente afetos à prestação jurisdicional no âmbito da 1ª Região;
VI - elaborar anualmente relatório da prestação jurisdicional criminal no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
VII - organizar a jurisprudência criminal da 1ª Região de 1ª e 2ª instâncias, divulgando eletronicamente decisões relevantes;
VIII - emitir recomendações visando à unificação de procedimentos e formas de atuação da magistratura federal de competência criminal na Justiça Federal da 1ª Região, respeitados os limites da independência inerente a cada magistrado, as disposições legais e as resoluções do CNJ e do CJF;
IX - propor a celebração de convênios objetivando o cumprimento das medidas judicialmente aplicadas e das penas alternativas;
X - disciplinar supletivamente o exercício da jurisdição criminal, no âmbito da Justiça Federal 1ª Região, quando houver determinação legal do CJF ou CNJ;
XI - organizar e supervisionar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, criado pela Resolução CNJ 214/2015;
XII - acompanhar, por meio de relatórios e análises estatísticas, os trabalhos relativos às audiências de custódia no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 8° A Secretaria do Tribunal, em especial as áreas de estatística, tecnologia da informação, jurisprudência e administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das seções judiciárias fornecerão apoio à Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais — quando necessário — no cumprimento das atribuições dispostas nos incisos II, V, VI, VII e IX do art. 7° desta Resolução.
Art. 9° No cumprimento de suas atribuições, a Coordenação Regional de Juízos Federais Criminais poderá solicitar auxílio:
I - no caso dos incisos V e VII do art. 7°, à Corregedoria Regional;
II - no caso do inciso I do art. 7°, à Esmaf, em comunhão de interesse e atribuições.
Parágrafo único. Quanto às atribuições previstas no art. 7° que digam respeito aos Juizados Especiais Federais Criminais, a Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais observará o disposto nas atribuições da Cojef, com a qual trabalhará em comunhão de interesses, exercendo funções distintas.
Art. 10. O coordenador regional dos Juízos Federais Criminais integrará o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - GMF, criado pela Resolução 214/2015 do CNJ, na forma do art. 3°, I, supervisionando os serviços.
Parágrafo único. Será designado pela Presidência do Tribunal, mediante a indicação do coordenador regional da Cojucrim-TRF1, um dos magistrados coordenadores seccionais para integrar o GMF, criado pela Resolução 214 do CNJ, na forma do art. 3º, II;
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região