Resolução Presi 21
Dispõe sobre a criação de Unidades Avançadas de Atendimento da Justiça Federal - UAA.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 7 de maio de 2015, proferida nos autos do PAe-SEI 0005499-65.2014.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) o artigo 107, § 2º, da Constituição Federal que estabelece que os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos comunitários;
b) as disposições dos artigos 15 e 42 da Lei nº 5.010/66, que fixam, expressamente, a possibilidade da prática de atos e diligências processuais por parte de juízes e servidores da Justiça Federal dentro do território da seção ou subseção;
c) o artigo 22 da Lei nº 10.259/2001, que, ao instituir os juizados federais, permite também o estabelecimento de juizados itinerantes;
d) o artigo 9º, da Resolução 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça que possibilita aos Tribunais Regionais a instalação de postos avançados de atendimento, transferindo a jurisdição de uma unidade judiciária para outra, de modo a propiciar aumento da movimentação processual, ou ainda, instituir atendimento itinerante para a prestação jurisdicional;
e) que as Unidades Avançada de Atendimento contribuem para a ampliação da interiorização jurisdicional da Justiça Federal e redução gradativa da jurisdição delegada;
f) o art. 4º da Resolução CJF 70/2009, que autoriza os diretores de foro firmar termos, contratos e convênios no âmbito de sua competência;
g) o art. 60 do Provimento Coger 38/2009, que atribui ao diretor de foro a competência para assinar termos, contratos e convênios em nome da seção judiciária,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a criação, na Justiça Federal da 1ª Região, de Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), como modalidade de justiça itinerante, com ponto fixo de atendimento, que podem ser instaladas em qualquer dos municípios abrangidos na jurisdição da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária, nos termos desta Resolução.
Da finalidade, da competência e da organização da UAA
Art. 2º A UAA tem por finalidade garantir o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, com competência para processar e julgar:
I - ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e,
II - execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada;
Art. 3º A UAA será vinculada a uma seção ou subseção judiciária integrantes da Justiça Federal da 1ª Região.
Parágrafo único. A UAA fica vinculada, administrativamente, à direção do foro da seção ou subseção judiciária e, judicialmente, ao juízo de competência.
Art. 4º Na UAA realizar-se-ão atividades que exijam a presença das partes, tais como atendimento ao público, emissão de certidões, realização de audiências, perícias, atermações e qualquer ato processual que exija a atuação local de juiz ou servidor da Justiça Federal.
1º O atendimento ao público será prestado de forma permanente na localidade onde a UAA for instalada.
§ 2º As audiências serão realizadas pelos juízes lotados na Vara Federal a que estiver vinculada a UAA, em sistema de rodízio, quinzenalmente, podendo ser estabelecida peridiocidade maior ou menor, com prévia manifestação da COGER, e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 3º Sempre que possível, poderão ser realizadas audiências por meio de videoconferências.
Dos requisitos para instalação da UAA
Art. 5º A proposta de instalação das UAAs será dirigida ao Presidente do Tribunal pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária.
§ 1º A proposta de instalação de UAA poderá ser de iniciativa do diretor de Subseção Judiciária dirigida ao diretor do foro da respectiva seção judiciária.
§ 2º Constitui requisito imprescindível para a instalação de Unidade Avançada de Atendimento a oitiva prévia da COGER para se manifestar sobre a inexistência de prejuízo para a jurisdição comum da Vara Federal da Seção ou Subseção Judiciária a que estará vinculada a UAA.
Art. 6º Deverão constar do pedido de instalação de uma Unidade Avançada de Atendimento as seguintes indicações:
I - município onde será instalada a UAA;
II - projeção do volume de demanda, considerada a competência delegada;
III - proposta de parceria com entes e entidades públicos e privados;
IV- sede do órgão da Justiça Federal a que a UAA será vinculada, considerada a respectiva distância e acesso;
V - instalação física e infraestrutura para funcionamento da UAA;
VI - municípios abrangidos pela UAA;
VII - número de pessoas que prestarão serviço e em que condições, com projeção de despesas mensais com o deslocamento de juízes e servidores;
VIII - equipamentos e material necessário ao funcionamento da unidade e se haverá fornecimento por entidades parceiras;
IX - existência de órgãos públicos que atendam a municipalidade onde será instalada a UAA, notadamente Agência da Previdência Social, Procuradoria Especializada do INSS e Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 7º A instituição de UAA será submetida à aprovação do Conselho de Administração, com a indicação dos juízos competentes para processar e julgar os processos distribuídos na unidade, ouvidas previamente a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal, por meio de suas áreas técnicas - orçamento, tecnologia da informação, gestão estratégica - deverá manifestar-se sobre a viabilidade técnica de instalação da UAA
Art. 8º Os diretores de foro das seções judiciárias e os diretores das subseções judiciárias que sediarem uma UAA deverão, previamente à instalação da unidade, adotar todas as providências necessárias para o seu regular funcionamento, tais como estabelecer convênio de parcerias institucionais ou termo de cooperação judiciárias com o Tribunal de Justiça Estadual e demais órgãos públicos, como Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradoria Especializada do INSS, Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ, Defensoria Pública da União, onde houver, prefeituras dos municípios contemplados, instituições de ensino, entre outros para que seja viabilizada a instalação da unidade avançada de atendimento.
§ 1º O estabelecimento de parcerias institucionais e de cooperação judiciária poderão dispor sobre cessão de espaço físico para o funcionamento da unidade, recursos materiais e humanos, em sendo o caso, sem custos adicionais para a Justiça Federal.
§ 2º As parcerias firmadas com instituições de ensino, como Núcleos de Práticas Jurídicas de faculdades de Direito, observará o disposto em regulamentação própria deste Tribunal.
§ 3º As parcerias firmadas com o INSS deverão dispor sobre realização de perícias, audiências, implantação imediata de benefícios;
§ 4º Os médicos e/ou peritos locais que se interessarem em prestar atendimento na unidade avançada de atendimento deverão realizar prévio cadastramento no sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
§ 5º Não havendo médicos e/ou peritos locais interessados no atendimento, a UAA poderá se valer do sistema de perícias itinerantes, com profissionais que atendam à Seção Judiciária ou subseção judiciária à qual a unidade se vinculará, desde que o deslocamento dos profissionais se realize às suas próprias expensas.
Do funcionamento da UAA
Art. 9º A UAA deverá contar ao menos com um servidor da Justiça Federal, residente no município da instalação, para fixar a presença da Justiça Federal na unidade avançada e manter a adequação dos procedimentos e serviços prestados.
§ 1º As direções do foro da seção e subseção judiciárias ficam autorizados a deslocar cargos e funções para o exercício na unidade avançada respectiva, segundo critérios de conveniência e interesse público e pelo tempo necessário.
§ 2º As UAAs contarão, ainda, com pelo menos dois estagiários de nível superior, serviços terceirizados de vigilância, copa, conservação e limpeza custeados pela Justiça Federal ou pelos parceiros, além de servidores cedidos em parceria institucional ou em termo de cooperação judiciária da Justiça Estadual, Prefeitura ou outro órgão público da localidade onde a UAA for instalada.
§ 3º Os atos de citação e intimação serão realizados por Analista Judiciário, especialidade executantes de mandados lotados na seção ou subseção da vara com competência sobre as causas da UAA, ou ainda, mediante parceria com a Justiça Estadual.
§ 4º O recebimento e a triagem das petições iniciais e documentos que a instruem, o atendimento das partes, a marcação de audiências e de perícias, serão realizados pela equipe lotada na UAA.
§ 5º O andamento dos processos será realizado tanto na UAA quanto na vara federal à qual a UAA se vincular.
§ 6º O acesso ao sistema processual da unidade avançada será realizado de forma independente e separada pela (s) vara (s) com competência na unidade.
Art. 10. Os processos das UAAs serão distribuídos de forma equânime e aleatória, entre as varas de igual competência, da seção ou subseção judiciária à qual a UAA se vinculará.
§ 1º Quando na seção ou subseção judiciária houver apenas uma única vara federal todos os processos da UAA lhes serão distribuídos.
§ 2º Não haverá, em qualquer caso, redistribuição processual para a UAA, inclusive dos processos em tramitaçãoda Justiça Estadual, por jurisdição delegada.
Art. 11. A Unidade Avançada de Atendimento, para fins de registro, estatística, controle, contará com identificação autônoma de seus feitos no sistema processual.
Das disposições finais
Art. 12. Nos casos devidamente justificados e fundamentados, demonstrada a necessidade de instalação de UAA, mas, verificada a inviabiliade de atendimento pela subseção judiciária, em razão de prejuízo para sua jurisdição, a UAA poderá ser vinculada a Juízos de outra subseção judiciária ou da respectiva seção judiciária.
Art.13. O Tribunal, em conjunto com as seções e subseções judiciárias deverá desenvolver amplo estudo com vistas a identificar possibilidades/necessidades de criação, extinção, transformação ou transferêcia de unidades judiciárias.
Art. 14. A data de efetiva instalação de UAA será definida por Portaria do Presidente do Tribunal, verificadas as condições de funcionamento tais como adequação das instalações físicas, alocação de quadro de pessoal, funcionamento dos sistemas processuais e links de comunicação de dados.
Art. 15. A Secretaria do Tribunal prestará o apoio necessário quanto ao desenvolvimento de aplicações para a consecução dos serviços das UAAs e fornecimento dos equipamentos e links necessários.
Art. 16. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargardor Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente