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Resolução dispõe sobre a especialização de varas federais na SJGO e na Subseccional de Aparecida de Goiânia e a alteração de jurisdição das Subseções Judiciárias de Jataí e Rio Verde/GO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI - 8550068

Dispõe sobre a especialização de varas federais na Seção Judiciária de Goiás e na Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO e a alteração de jurisdição das Subseções Judiciárias de Jataí/GO e Rio Verde/GO.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, proferida na sessão de 13 de junho de 2019, nos autos dos PAe/SEI 0006789-29.2016.4.01.8006,

CONSIDERANDO:

a) os estudos que identificaram a possibilidade de transferir, especializar e alterar áreas de jurisdição de varas federais da Seção Judiciária de Goiás e subseções judiciárias vinculadas;

b) que a especialização de varas, segundo critérios objetivos e com quantitativos equivalentes, observando-se a complexidade e a natureza das matérias, proporciona aperfeiçoamento dos magistrados e servidores, aprofundamento das questões, padronização dos serviços e expedientes, maior uniformidade dos julgados e maior celeridade na prestação jurisdicional;

c) que a Subseção Judiciária de Aparecida de Goiás está sediada em município que integra a região metropolitana de Goiânia, conforme o art. 1º da Lei Complementar 139, de 22.01.2018, do Estado de Goiás, que assim dispõe: a Região Metropolitana de Goiânia (RMG), instituída para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, é compreendida pelos Municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Caturaí, Goianápolis, Goianira, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis de Goiás e Trindade;

d) que a distância de apenas 20km entre a sede atual da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia e a sede dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Goiás não representará dificuldades de acesso para os jurisdicionados;

e) que o deslocamento da sede da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia para a sede da Seção Judiciária de Goiás coaduna-se com o cenário de restrições orçamentárias, que impõe a adoção de medidas de redução de gastos, e entre as quais o compartilhamento do orçamento, da força de trabalho e de estruturas administrativas;

f) a necessidade de especializar a Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO em juizado especial federal cível e criminal, com a consequente redistribuição do acervo de matérias cíveis, criminais e de execução fiscal para varas especializadas da Seção Judiciária de Goiás;

g) que os elevados acervos das varas especializadas em execução fiscal justificam a conversão de uma vara cível em execução fiscal para permitir maior equalização do número de processos, com otimização da prestação jurisdicional;

h) a necessidade de alterar a área de jurisdição das Subseções Judiciárias de Rio Verde e de Jataí de forma a equalizar a distribuição entre essas unidades judiciais;

RESOLVE:

Art. 1º FICA convertida em em vara de execução fiscal a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, passando a processar e julgar feitos dessa natureza. Parágrafo único. Os feitos cíveis existentes na 7ª Vara Federal serão redistribuídos, igualmente, para as demais varas cíveis localizadas na Seção Judiciária de Goiás, mantidas as vinculações
legais.

Art. 2º DEIXA de existir como unidade administrativa a Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO, instalada pela Resolução 600-18, de 28/06/2005, mantendo-se a Vara Federal de Aparecida de Goiânia, como unidade judicial autônoma.

Parágrafo único. Os serviços desempenhados pela área cartorária e administrativa da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia passam a ser executados pelas unidades administrativas correspondentes da Seção Judiciária de Goiás.

Art. 3º FICA convertida em vara de juizado especial federal cível e criminal a Vara Federal de Aparecida de Goiânia, passando a processar e julgar, privativamente, feitos cíveis e criminais definidos na Lei 10.259/2001 de sua área de jurisdição.

§ 1º Integram a jurisdição da vara federal de Aparecida de Goiânia/GO, além do município de Aparecida de Goiânia, o município de Hidrolândia.

§ 2º Os feitos cíveis, de execução fiscal e criminais existentes na Vara Federal de Aparecida de Goiânia serão redistribuídos, igualmente, para as varas federais da Seção Judiciária de Goiás, respeitadas as especializações das unidades judiciais e mantidas as vinculações legais.

Art. 4º É AUTORIZADA a mudança de endereço da sede da Vara Federal de Aparecida de Goiânia para a sede da Seção Judiciária de Goiás, que abriga as varas federais de juizado especial federal.

Art. 5º O quadro de cargos efetivos e de funções comissionadas da área cartorária e administrativa da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia e as funções comissionadas destinadas ao JEF Adjunto da Vara Federal daquela subseccional serão redistribuídos por portaria do presidente.

Art. 6º ALTERAR a jurisdição da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO para EXCLUIR da sua base territorial os municípios de Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Paranaiguara e São Simão.

Art. 7º ALTERAR a jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí/GO para INCLUIR em suas base territorial os municípios de Aparecida do Rio Doce, Cachoeira Alta, Caçu, Paranaiguara e São Simão.

Art. 8º A Seção Judiciária de Goiás, a Subseção Judiciária de Rio Verde/GO e a Subseção Judiciária Jataí/GO deverão promover ampla divulgação da alteração de jurisdição promovida por esta Resolução, mediante avisos nos seus portais, comunicação à OAB, DPU, PRF, INSS e outras entidades públicas, além de afixar cartazes e avisos visíveis aos jurisdicionados nas dependências de suas instalações.

Art. 9º Portaria do presidente definirá a data início da distribuição de processos nos termos desta Resolução.

Art. 10° Os critérios de redistribuição de processos estabelecida nos arts. 1º (especialização da 7ª Vara/GO), 3º (especialização da SSJ/Aparecida de Goiânia) e 6º (jurisdição de Jataí e Rio Verde), se necessário, serão fixados em provimento da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 11° A Secretaria do Tribunal e a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Goiás adotarão todas as providências decorrentes desta Resolução.

Art. 12° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvidas a Corregedoria Regional e a Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais.

Art. 13° Fica revogada a Portaria Presi 600-470, de 30/11/2006, que autoriza o início do funcionamento do juizado especial federal adjunto na Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO.

Art. 14° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES

Presidente


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