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Resolução dispõe sobre a implantação e disciplina da Política de Justiça Restaurativa na Justiça Federal da 1ª Região.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI 18/2021lO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante dos autos do Processo Eletrônico PAe/SEI , 0017294-92.2019.4.01.8000, bem como a decisão do Conselho de Administração na sessão de 20/05/2021,

CONSIDERANDO:

a) as recomendações da Organização das Nações Unidas para fins de implantação da Justiça Restaurativa nos estados membros, expressas nas Resoluções ONU 1999/26, de 28 de julho de 1999, 2000/14, de 27 de julho de 2000, e 2002/12, de 26 de julho de 2002, que estabelecem os seus princípios básicos;
b) o entendimento de que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica o acesso a soluções efetivas de conflitos por intermédio de uma ordem jurídica justa e compreende o uso de meios consensuais, voluntários e mais adequados a alcançar a pacificação da disputa;
c) a ênfase dada à Justiça Restaurativa no âmbito do Conselho Nacional de Justiça;
d) o fato de caber ao Poder Judiciário o permanente aprimoramento de suas formas de resposta às demandas sociais relacionadas às questões de conflitos e violência, sempre objetivando a promoção da paz social;
e) o objetivo dos métodos e das técnicas da Justiça Restaurativa, de auxiliar na recuperação e ressocialização dos agentes infratores, o qual, a julgar pelos dados estatísticos que refle- tem os índices atuais de reincidência, não tem sido alcançado pelo processo penal tradicional;
f) o disposto no art. 3º da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal, bem como os arts. 72, 77 e 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que permitem a homologação dos acordos celebrados nos procedimentos próprios quando regidos sob os fundamentos da Justiça Restaurativa, como a composição civil, a transação penal, a suspensão condicional do processo criminal e, mais recentemente, do acordo de não persecução penal;
g) o disposto na Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010, que disciplina sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
h) o art. 1º da Resolução CNJ 225, de 31 de maio de 2016, o qual dispõe que a Justiça Restaurativa se constitui como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado;
i) o disposto na Resolução CNJ 280, de 9 de abril de 2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e dispõe sobre sua governança;
j) o disposto na Resolução CNJ 288, de 25 de junho de 2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque

restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
k) o disposto na Resolução CJF 398, de 4 de maio de 2016, que trata da Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal e dá outras providências;
l) o disposto na Resolução Presi 31, de 7 de outubro de 2015, que normatiza o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região - SistCon, regulamenta a capacitação e o cadastramento de conciliadores, dispõe sobre a forma, tramitação e destino das reclamações pré-processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e dá outra providências;
m) as proposições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presi 11745750, de 18 de novembro de 2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para elaborar plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa na 1ª Região, nos termos e limites das determinações do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina e implanta, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a Política de Justiça Restaurativa definida pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma complementar ao modelo tradicional de prestação jurisdicional.
§1º A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades que visa à conscientização sobre os fatores relacionais e institucionais motivadores de conflitos e violência, proporcionando às partes participar do processo e da construção da adequada resposta estatal ao caso, a partir de um conjunto de ações e projetos coordenados e direcionados e de uma abordagem sistêmica, complexa e interdisciplinar.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - prática restaurativa: a forma diferenciada de tratar os casos submetidos ao procedimento
restaurativo;
II - procedimento restaurativo: o conjunto de atividades e etapas a serem promovidas
objetivando a composição dos casos submetidos ao procedimento restaurativo;
III - caso: qualquer uma das situações elencadas apresentadas para solução por intermédio de práticas restaurativas;
IV - sessão restaurativa: todo e qualquer encontro, inclusive os preparatórios ou de acompanhamento, entre as pessoas diretamente envolvidas no procedimento restaurativo;
V - enfoque restaurativo: abordagem diferenciada dos casos submetidos ao procedimento restaurativo, ou dos contextos a eles relacionados, compreendendo os seguintes elementos:
a) participação dos envolvidos, familiares, amigos e das comunidades, direta ou indiretamente atingidos, ou seja, daqueles que foram responsáveis pelo fato danoso, foram por ele afetados, sofreram as suas consequências ou possam apoiar os envolvidos contribuindo de forma a evitar a revitimização ou a reincidência;
b) atenção às necessidades legítimas da vítima e do ofensor;
c) reparação dos danos sofridos;
d) compartilhamento de responsabilidades e obrigações entre ofensor, vítima, famílias e comunidade, para superação das causas e consequências do ocorrido.
VI - alternativas penais: medidas de intervenção em conflitos e violências, diversas do encarceramento, orientadas para a restauração das relações e a promoção da cultura da paz, a partir da responsabilização com dignidade, autonomia e liberdade, decorrentes da aplicação de penas restritivas de direitos, transação penal e suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena privativa de liberdade, medidas cautelares diversas da prisão e acordo de não persecução penal.

§ 3° A aplicação do procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade.
Art. 2º Para implementar e desenvolver a Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, serão adotadas as seguintes medidas:
I - acompanhamento e aprimoramento do plano de difusão, expansão e implantação da Justiça Restaurativa na 1ª Região, sempre respeitando a qualidade necessária à sua execução;
II - incentivo e promoção da capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores e voluntários nos métodos e nas técnicas de justiça restaurativa, sempre prezando pela qualidade dessa formação, que conterá, na essência, respostas a situações de vulnerabilidade e de atos infracionais as quais se deverão inserir em lógica de fluxo interinstitucional e sistêmico, em articulação com a rede de garantia de direitos;
III - definição dos critérios de atuação sistêmica, interinstitucional, intersetorial e interdisciplinar da prática restaurativa no âmbito da 1ª Região;
IV - monitoramento e avaliação dos dados estatísticos no âmbito dos processos sob a jurisdição da Justiça Federal na 1ª Região;
V - estabelecimento de ações coordenadas, mediante a adoção de métodos e técnicas disponíveis nas suas estruturas organizacionais, para permitir o regular e contínuo desenvolvimento da política de justiça restaurativa;
VI - auxílio às seções e subseções judiciárias na promoção da corresponsabilidade dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como da sociedade, de forma a proporcionar aos jurisdicionados adequada resposta estatal ao fenômeno do crime e das situações de transgressão e violência, a partir de um conjunto de ações e projetos coordenados e direcionados à efetivação dessa abordagem sistêmica e interdisciplinar.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
Seção I Dos objetivos

objetivo:

Art. 3° A política judiciária de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 1ª Região tem por

I - fomentar a necessária participação, no procedimento restaurativo, do ofensor e da

vítima, direta ou sub-rogada, dos familiares destes, bem como dos demais envolvidos, especialmente dos representantes da comunidade, direta ou indiretamente atingida, sob a supervisão de, no mínimo, dois facilitadores restaurativos;
II - promover a Justiça Restaurativa no âmbito do Tribunal e das seções e subseções judiciárias, com a participação de órgãos e entes públicos federais, estaduais e municipais, além de organizações da sociedade civil, com vistas à:
a) recuperação da vítima, auxiliando-a na superação dos traumas, no suprimento das necessidades originadas do crime e na reparação dos danos sofridos em razão do crime;
b) responsabilização do ofensor, por meio da conscientização, do reconhecimento, da assunção de autoria e dos compromissos futuros vinculados às causas do crime, bem como da reparação dos danos causados e do suprimento das necessidades que levaram ao crime.

Seção II Dos princípios

Art. 4º São princípios que orientam a Justiça Restaurativa:

I - a participação;
II - a voluntariedade; III - a consensualidade; IV - a urbanidade;
V - a informalidade; VI - a imparcialidade;
VII - o atendimento às necessidades de todos os envolvidos; VIII - a corresponsabilidade;
IX - o empoderamento;
X - a confissão formal e circunstanciada da prática dos fatos; XI - a reparação dos danos;
XII - a confidencialidade; XIII - a celeridade.
§ 1º Para que o caso seja trabalhado no âmbito da Justiça Restaurativa, é necessária a confissão formal e circunstanciada da prática dos fatos, ainda que em ambiente confidencial incomunicável com a instrução penal, sem que isso implique admissão de culpa em eventual retorno do conflito ao processo judicial.
§ 2º É condição fundamental para que ocorra a sessão restaurativa o prévio consentimento, livre e espontâneo, de todos os seus participantes, assegurada a retratação a qualquer tempo, até a homologação do procedimento restaurativo.
§ 3º Os participantes devem ser informados sobre o procedimento e as possíveis consequências de sua participação, bem como do seu direito de solicitar orientação jurídica em qualquer estágio do procedimento restaurativo.
§ 4º O enfoque restaurativo implica tratar todos os participantes de forma justa e digna, sendo assegurado o mútuo respeito entre as partes, as quais serão auxiliadas a construir, a partir da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz.
§ 5º O acordo decorrente do procedimento restaurativo deve ser formulado a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes, e os seus termos, aceitos voluntariamente, conterão obrigações razoáveis e proporcionais, que respeitem a dignidade de todos os envolvidos.

Seção III
Da finalidade da aplicação das alternativas penais

Art. 5º A aplicação de alternativas penais terá por finalidade:
I - a redução da taxa de encarceramento mediante o emprego restrito da privação de liberdade, na forma da lei;
II - a subsidiariedade da intervenção penal;
III - a aplicação do princípio da presunção de inocência e a valorização da liberdade; IV - a proporcionalidade e a idoneidade das medidas penais;
V - a dignidade, a autonomia e a liberdade das partes envolvidas nos conflitos;
VI - a responsabilização da pessoa submetida à medida e a manutenção do seu vínculo com a comunidade;
VII - o fomento a mecanismos horizontalizados e autocompositivos, a partir de soluções participativas e ajustadas às realidades das partes;
VIII - a restauração das relações sociais, a reparação dos danos e a promoção da cultura

da paz;
IX - a proteção social das pessoas em cumprimento de alternativas penais e sua inclusão
em serviços e políticas públicas;
X - o respeito à equidade e às diversidades;
XI - a articulação entre os órgãos responsáveis pela execução, aplicação e acompanhamento das alternativas penais;
XII - a consolidação das audiências de custódia e o fomento a outras práticas voltadas à garantia de direitos e à promoção da liberdade.

CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA (NUJURES)
Seção I
Da composição e estrutura
Art. 6º Fica instituído o órgão central de macrogestão e coordenação da Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, denominado Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures), vinculado ao Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon).
§ 1º O Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures) será presidido pelo desembargador federal coordenador do Sistema de Conciliação e composto por mais quatro membros, todos com formação em Justiça Restaurativa, nomeados pelo presidente do Tribunal para mandato bienal coincidente com o mandato do coordenador do Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon).
§ 2º O Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures) terá a seguinte composição: I - 1 (um) juiz federal, que será o seu vice-presidente;
II - 1 (um) servidor do Tribunal, que coordenará as atividades do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures);
III - 2 (dois) servidores da Justiça Federal da 1ª Região.
§ 3º As atividades do juiz federal e dos servidores que integrarão o Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures) dar-se-ão sem prejuízo do exercício ordinário de suas funções.

Seção II Das atribuições

Art. 7º Além das atribuições do coordenador-geral do Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon) definidas na Resolução Presi/Cenag 2, de 24 de março de 2011 e na Resolução Presi 31, de 7 de outubro de 2015, compete ao Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures):
I - acompanhar a estruturação e funcionamento dos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR), especialmente no que se refere às instalações e aos recursos humanos para o regular desenvolvimento das atividades que lhes são inerentes;
II - auxiliar os diretores de foro e diretores das subseções judiciárias na instalação e estruturação, física e de pessoal, dos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR);
III - fomentar os objetivos programáticos da Justiça Restaurativa e atuar na interlocução com a rede de parcerias, observados os arts. 3º e 4° da Resolução CNJ 225/2016;
IV - analisar o conteúdo de projetos relativos à Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, verificando sua adequação aos termos estabelecidos pelas Resoluções CNJ 225/2016 e 288/2019, acompanhando, com o mesmo objetivo, a respectiva implantação, desenvolvimento e execução;
V - atuar na interlocução com outros tribunais e com entidades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino, objetivando a consecução das linhas programáticas estabelecidas nas Resoluções CNJ 225/2016 e 288/2019;

VI - incentivar a realização de cursos e seminários sobre Justiça Restaurativa, propondo à Presidência do Tribunal e à Escola de Magistratura Federal da 1ª Região, quando necessário, a assinatura de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins da Resolução CNJ 225/2016;
VII - propor à Presidência do Tribunal, à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e à Coordenação Regional dos Juízos Federais Criminais da Justiça Federal da 1ª Região providências que objetivem o cumprimento aos dispostos nas Resoluções CNJ 225/2016, 288/2019 e 300/2019 e a consequente consolidação das práticas restaurativas disciplinadas nesta Resolução;
VIII - indicar um ou mais dos seus integrantes para participar das atividades do Fórum Nacional de Justiça Restaurativa e do Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), instituídos respectivamente pelo art. 28-B da Resolução CNJ 225/2016 e pelo art. 9º da Resolução CNJ 288/2019;
IX - fomentar as atividades institucionais dos projetos de práticas restaurativas já em desenvolvimento no Tribunal e nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, observado o art. 26 da Resolução CNJ 225/2016.

CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS (NPR)
Seção I
Da composição e estrutura

Art. 8º No âmbito de cada seção e subseção judiciária poderão ser criados os Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR), que, a partir da respectiva instalação, terão funcionamento vinculado aos Centros Judiciários de Conciliação (Cejuc), ou aos Serviços de Conciliação (Secons), sob a supervisão do respectivo juiz federal coordenador.
§ 1º Para o bom funcionamento dos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR), serão disponibilizados, sempre que possível, servidores, função comissionada, funcionários terceirizados e estagiários, sem prejuízo daqueles já em atuação no Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc) e no Serviço de Conciliação (Secon).
§ 2º Para o atendimento restaurativo, visando receber de forma segura vítimas, ofensores, comunidades de referência e representantes da sociedade, as seções e subseções judiciárias deverão implantar espaço físico adequado dentro ou fora de suas instalações, que poderá ser estruturado diretamente ou por meio de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 3º Nas subseções judiciárias em que não houver Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc) integrado à estrutura organizacional formal do órgão como unidade administrativa, as atribuições do juiz federal coordenador do Cejuc previstas nesta Resolução serão exercidas pelo diretor do foro no Serviço de Conciliação (Secon), nos termos do disposto no art. 40 da Resolução Presi 31/2015.

Seção II Das atribuições
Art. 9º Compete ao Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR):
I - formar e manter equipe de facilitadores de Justiça Restaurativa, arregimentados entre servidores do próprio quadro funcional, que atuarão com dedicação exclusiva ou parcial, e entre voluntários e profissionais designados pelas instituições conveniadas;
II - formar e manter equipes técnicas de apoio interprofissional, cujos integrantes poderão ser designados pelas instituições conveniadas, e voluntários para prestar auxílio ao processo restaurativo;
III - manter cadastro de pessoas aptas a auxiliar no procedimento restaurativo como participantes sub-rogados;
IV - zelar pela manutenção da rotina de encontros para discussão e supervisão dos casos atendidos, promovendo os registros dessas atividades, mediante a elaboração de relatórios estatísticos;

V - primar pela qualidade dos serviços, tendo em vista que as respostas aos litígios, aos atos infracionais e às situações de vulnerabilidade deverão ser feitas dentro de uma lógica interinstitucional e sistêmica e em articulação com as redes de atendimento e parceria com as demais políticas públicas e redes comunitárias;
VI - instituir fluxos internos e externos que permitam a institucionalização dos procedimentos restaurativos em articulação com as redes de atendimento das demais políticas públicas e as redes comunitárias, buscando a interconexão de ações e apoiando a expansão dos princípios, dos métodos, das técnicas e das atividades restaurativos para outros segmentos institucionais e sociais.

CAPÍTULO V
DOS FACILITADORES DE JUSTIÇA RESTAURATIVA
Seção I
Da seleção, formação e capacitação

Art. 10. Os facilitadores de justiça restaurativa, com formação em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, serão selecionados em processo interno realizado pelas seções ou subseções judiciárias, conforme disciplinado pelo Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon), observadas as diretrizes fixadas por esta Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou por outros órgãos competentes que venham a deliberar sobre a matéria.
§ 1º. Os processos seletivos ministrados por profissionais devidamente certificados pelo Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon) ou pelo Conselho Nacional de Justiça deverão abranger conteúdo programático capaz de habilitar os facilitadores para o acompanhamento e desenvolvimento do processo restaurativo.
§ 2º Será criada comissão técnica e consultiva, segundo critérios a serem definidos pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures), para atuar na seleção e credenciamento de facilitadores de justiça restaurativa, mediadores, conciliadores e assistentes técnicos bem como assessorar e orientar os Núcleos de Conciliação.
§ 3º A comissão de que trata o § 2º observará as diretrizes do plano pedagógico mínimo orientador para formações em justiça restaurativa do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça e as disposições desta Resolução.
Art. 11. Os parâmetros curriculares e os planos pedagógicos que embasarão os cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de facilitadores de justiça restaurativa a serem promovidos pelos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR) deverão obedecer àqueles fixados pelas Resoluções CNJ 225/2016 e 288/2019 e pelas Diretrizes do Plano Pedagógico Mínimo Orientador para Formações em Justiça Restaurativa, do Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. Os cursos, projetos e ações de que trata esta Resolução terão como premissa os efeitos do encarceramento na reprodução do ciclo da violência e na violação de direitos fundamentais e como referência obrigatória a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de forma a viabilizar a discussão sobre as regras de interpretação a serem adotadas, no que concerne à harmonização e compatibilização dos tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil.
Art. 13. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores de justiça restaurativa deverão observar conteúdo programático com número de exercícios simulados e carga horária mínima, conforme deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou por outros órgãos competentes que venham a deliberar sobre a matéria, contendo, ainda, estágio supervisionado.
§ 1º Será admitida a capacitação de facilitadores voluntários oriundos das comunidades ou indicados por instituições parceiras, para possibilitar maior participação social no procedimento restaurativo.
§ 2º Em relação à capacitação dos facilitadores de justiça restaurativa, no que esta Resolução não dispuser, observar-se-á o estabelecido quanto à capacitação de conciliadores e de mediadores no Capítulo III, Seção III, da Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010, no Capítulo IV, Seção II, da Resolução CJF 398, de 4 de maio de 2016 e no Capítulo III da Resolução Presi 31/2015.

Art. 14. Concluído e homologado o módulo teórico da formação, o Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR) emitirá o respectivo certificado de conclusão do curso de facilitador de justiça restaurativa, ficando seu registro definitivo condicionado à aprovação no estágio supervisionado de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, após o qual o certificado será ratificado ou cancelado, com comunicação ao Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures).
Art. 15. É obrigatória, para permanência no quadro geral de facilitadores de justiça restaurativa, a frequência em curso de aperfeiçoamento ou aprofundamento a cada dois anos, a partir da certificação como facilitador restaurativo.
Art. 16. O candidato a facilitador de justiça restaurativa não pertencente aos quadros da Justiça Federal deverá firmar, no ato da inscrição, termo de adesão e compromisso, na forma do art. 2º da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
§1º Ao firmar o termo de adesão e compromisso a que se refere o caput deste artigo, o candidato manifestará concordância na atuação como facilitador de justiça restaurativa por, no mínimo, 8 (oito) sessões mensais e/ou 16 (dezesseis) horas mensais, durante 1 (um) ano.
§ 2º As atividades dos facilitadores de justiça restaurativa são consideradas de relevante caráter público e não gerarão vínculo empregatício, contratual ou estatutário.

Seção II Das atribuições

Art. 17. São atribuições do facilitador de justiça restaurativa:
I - abrir e conduzir a sessão restaurativa com enfoque próprio e qualificado, para que o caso possa ser compreendido em sua amplitude e complexidade, valendo-se, para tanto, de métodos e técnicas de resolução de conflito que estimulem o diálogo e a reflexão do grupo e promovam a recuperação da vítima e a responsabilização do ofensor;
II - atuar na sessão restaurativa observando o respeito à dignidade dos participantes e levando em consideração eventuais situações de hipossuficiência e desequilíbrio social, econômico, intelectual e cultural entre as partes;
III - propiciar a participação da comunidade no procedimento restaurativo, quando
apropriado;
IV - considerar os fatores institucionais e os sociais que contribuíram para o surgimento do
fato que gerou os danos sob apreciação, indicando a necessidade de eliminá-los ou diminuí-los;
V - acolher, dialogar e ouvir, durante o procedimento restaurativo, todos os representantes da comunidade que se fizerem presentes e que tenham sofrido, direta ou indiretamente, os efeitos dos atos e fatos danosos sob apreciação;
VI - apoiar, de modo amplo e coletivo, a solução dos conflitos;
VII - incentivar as partes a promover as adequações e os encaminhamentos necessários, tanto no aspecto social quanto no comunitário;
VIII - certificar os atos ocorridos na sessão restaurativa, observando os princípios da confidencialidade e do sigilo;
IX - redigir o termo restaurativo conforme estrutura própria da metodologia de justiça restaurativa, submetendo-o à homologação do juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc), ou atestar, sucintamente, a impossibilidade de sua realização;
X - seguir as orientações do juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação
(Cejuc).

Seção III Das vedações

Art. 18. É vedado ao facilitador de justiça restaurativa:
I - impor decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz federal da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial durante o procedimento restaurativo;
II - prestar testemunho em juízo acerca de informações obtidas nas sessões restaurativas;
III - relatar, sem motivação legal, a qualquer autoridade do sistema de justiça e a advogados que não tenham participado da sessão o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos procedimentos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal, salvo quanto à prática ou informação de ato tipificado como crime;
IV - prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob
sua condução.
§1º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de conduta inadequada do facilitador poderá
representar ao Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures) ou ao juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc), para adoção das providências cabíveis.
§2º O facilitador de justiça restaurativa está sujeito aos impedimentos previstos no art. 9º da Resolução Presi 31/2015 e às hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.
§3º O facilitador de justiça restaurativa ficará impedido de exercer a advocacia na Justiça Federal, na seção ou subseção judiciária em que desempenha suas funções, sob pena de desligamento imediato.

Seção IV
Dos procedimentos de disciplina, da inscrição e do desligamento

Art. 19. Os facilitadores de justiça restaurativa, no desempenho de suas atribuições, estão sujeitos às normas de conduta estabelecidas no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais instituído pelo CNJ (Resolução 125/2010, Anexo III), assinando, no início do exercício, termo de adesão e compromisso de se submeter às orientações do juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc).
Art. 20. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o facilitador de justiça restaurativa deverá informar essa condição ao responsável, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em situações emergenciais, para que seja providenciada sua substituição.
Parágrafo único. Identificada situação emergencial de impossibilidade para o exercício da função de facilitador, será dispensado o prazo mínimo de antecedência previsto no caput deste artigo para informar tal condição ao responsável.
Art. 21. O desligamento da função pode ocorrer a pedido do facilitador de justiça restaurativa ou por indicação do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc) ou do Serviço de Conciliação (Secon) a que estiver vinculado.
§ 1º Será desligado compulsoriamente da função o facilitador que:
I - deixar de atuar por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, sem justificativa;
II - ausentar-se por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas, injustificadamente, de sessões restaurativas previamente assumidas;
III - descumprir os princípios e as regras estabelecidos no código de ética a que se refere o art. 19 desta Resolução;
IV - for condenado definitivamente em processo criminal.
§ 2º O facilitador excluído, a pedido ou compulsoriamente, por qualquer motivo, mediante portaria, somente poderá voltar a exercer idênticas atividades após aprovação em nova seleção pública, observadas as demais circunstâncias objetivas e subjetivas fixadas nesta Resolução.
§ 3º A remoção ou a transferência de facilitadores de justiça restaurativa pode ocorrer a pedido do interessado, com a concordância dos juízes envolvidos.

CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SUB-ROGADA

Art. 22. Compreende-se como participação sub-rogada:
I - a atuação de pessoa não envolvida diretamente com o fato danoso que tenha vivido situação semelhante como vítima ou ofensor;
II - a atuação de pessoa que, com seu conhecimento profissional, técnico ou acadêmico, possa apoiar o procedimento restaurativo na defesa do bem jurídico afetado pelo fato danoso;
Parágrafo único. A participação sub-rogada visa contribuir com a amplitude da autorresponsabilização e reparação dos danos causados, prevenindo a revitimização ou a reincidência;
Art. 23. O participante sub-rogado será escolhido, preferencialmente, entre aqueles cadastrados pelos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR) e que possuam formação em justiça restaurativa.

CAPÍTULO VII
DAS PRÁTICAS E DOS PROCEDIMENTOS RESTAURATIVOS

Art. 24. Observados os princípios definidos na Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 225/2016), serão aplicados os métodos e as técnicas de justiça restaurativa aos processos que se submeterem ao acordo de não persecução penal (art. 28-A da Lei 13.964/2019), à transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), à suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) e à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Como métodos e técnicas de justiça restaurativa poderão ser utilizados, entre outros, o processo circular, o círculo restaurativo, a conferência de grupo familiar e a mediação ou conferência vítima- ofensor.
§ 2º Os métodos e as técnicas de justiça restaurativa, a critério do juiz natural do processo, poderão ser aplicados a quaisquer ações cíveis e criminais.
Art. 25. O procedimento restaurativo será conduzido por facilitadores de justiça restaurativa integrantes dos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR), que atuarão em equipe multidisciplinar, com foco na humanização, autorresponsabilização, reeducação e ressocialização dos investigados, acusados ou apenados, e atenderá ao disposto nos seguintes incisos:
I - o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da sessão;
II - o entendimento das causas que contribuíram para o conflito; III - as consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar; IV - o valor social da norma violada pelo conflito;
V - a aplicação dos métodos e das técnicas apropriados, com o objetivo de permitir e fomentar o desenvolvimento do diálogo construtivo entre os envolvidos.
Art. 26. O procedimento restaurativo visa conferir maior efetividade ao processo e à aplicação e fiscalização das medidas penais fixadas, definitivamente ou em sede de medida cautelar, possibilitando a construção de soluções mais adequadas ao caso concreto e consentâneas com a realidade de cada agente envolvido no evento danoso.
Art. 27. Nas sessões restaurativas prévias buscar-se-á a adequada abordagem do investigado, acusado ou apenado, a quem serão prestados esclarecimentos acerca da situação fática em que está inserido, por meio do diálogo, com vistas à responsabilização e assunção da autoria dos fatos sob investigação.
Parágrafo único. É vedado aos membros da equipe multidisciplinar fornecer qualquer espécie de aconselhamento jurídico nas sessões restaurativas prévias ou em qualquer fase do procedimento restaurativo.

Art. 28. Submetido o caso ao acordo de não persecução penal, a critério do Ministério Público Federal, este poderá ser distribuído como reclamação pré-processual e remetido diretamente ao Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR) para a realização da sessão restaurativa prévia.
Parágrafo único. Optando o Ministério Público Federal pela distribuição do processo a uma das varas criminais, com pedido de realização de audiência para acordo de não persecução penal, o feito será remetido ao Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR), após designação da audiência prévia e intimação das partes, com nomeação de defensor dativo, na ausência de advogado constituído.
Art. 29. Recebido o processo no Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR), serão definidos os facilitadores de justiça restaurativa, que poderão realizar mais de uma sessão prévia, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Art. 30. As sessões restaurativas prévias serão conduzidas por, no mínimo, dois facilitadores, sendo um deles, preferencialmente, psicólogo ou assistente social.
Art. 31. Nas sessões restaurativas prévias é imprescindível a presença de advogado, constituído ou nomeado pela vara, pelo Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc) ou pelo Serviço de Conciliação (Secon) para o ato.
Parágrafo único. O juiz e o representante do Ministério Público Federal não participarão das sessões restaurativas prévias.
Art. 32. Não localizada ou não comparecendo nenhuma das partes, os autos serão devolvidos à vara de origem ou ao Ministério Público Federal para regular processamento.
Art. 33. Distribuído o processo, a secretaria da vara fixará data para a realização da primeira sessão prévia e providenciará a intimação das partes e a nomeação de defensor dativo, se o caso o requerer.
Art. 34. Encerrado o procedimento restaurativo com a elaboração de parecer multidisciplinar, os autos serão devolvidos à vara de origem ou ao Ministério Público Federal, em caso de acordo de não persecução penal distribuído como reclamação pré-processual.
Parágrafo único. Do parecer restaurativo final não poderá constar qualquer informação atinente às tratativas e ao diálogo ali estabelecido, salvo se expressamente autorizado pelas partes e por seus advogados.
Art. 35. Recebido o processo na vara de origem com o parecer restaurativo, o juiz poderá devolvê-lo para novas diligências ou remetê-lo ao Ministério Público Federal para análise.
Art. 36. Identificada a desnecessidade de realização de novas diligências pelo Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR), será designada audiência de homologação do acordo de não persecução penal.
Art. 37. Na audiência de homologação do acordo de não persecução penal, que contará sempre com a presença do juiz, do Ministério Público Federal e do investigado e seu defensor, serão feitos os ajustes que o caso demandar.
Art. 38. No caso de acordo de não persecução penal distribuído como reclamação pré- processual, devolvidos os autos pelo Ministério Público Federal ao Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR) e inexistindo ressalvas ao parecer multidisciplinar, será realizada a audiência a que se refere o art. 36 desta Resolução pelo juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc).
Art. 39. Aplicar-se-á o procedimento restaurativo inclusive às cartas precatórias cíveis ou criminais, a critério do juiz a quem couber sua apreciação.
Art. 40. É vedada a gravação das sessões restaurativas prévias, por qualquer meio audiovisual, salvo se expressamente autorizado pelas partes e por seus advogados.
Parágrafo único. Com a anuência das partes, as sessões restaurativas prévias poderão contar com a presença de observadores, cujos dados pessoais deverão ser previamente informados ao Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR).
Art. 41. O procedimento restaurativo deverá se encerrar no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do processo no Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR), prorrogáveis mediante despacho fundamentado do juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc).

CAPÍTULO VIII
DO ENFOQUE RESTAURATIVO NAS ALTERNATIVAS PENAIS SUBSTITUTIVAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

Art. 42. Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 288/2019 e do art. 1º, § 2º, VI, desta Resolução, fica criada a política institucional de promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade.
Art. 43. Os procedimentos da Justiça Restaurativa de que trata esta Resolução aplicam-se igualmente aos processos cíveis.
Art. 44. A promoção da aplicação de alternativas penais terá por finalidade o disposto no art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO IX
DOS MEIOS DE COOPERAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS ALTERNATIVAS PENAIS

Art. 45. O Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon), por meio dos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR), fica autorizado a firmar instrumentos de cooperação com o Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal e demais instituições, públicas ou privadas, bem como com a sociedade civil organizada, para a estruturação dos serviços de acompanhamento das alternativas penais.
§ 1º As redes de cooperação e garantias visam contribuir para a efetividade da aplicação e execução das medidas alternativas, bem como possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso.
§ 2º Firmado diretamente pelo Núcleo de Práticas Restaurativas (NPR), o termo de cooperação será comunicado ao Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures) para monitoramento da evolução desse procedimento e eventual disseminação como boas práticas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 46. Caberá aos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR) instituir serviço de acompanhamento de penas e medidas alternativas, com profissionais voluntários, do próprio quadro de servidores ou cedidos por entidades públicas ou privadas, nas seções e subseções judiciárias em que não houver, para tal fim, serviços estruturados no âmbito do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, ou na sociedade civil organizada.
§ 1º O serviço de acompanhamento de penas e medidas alternativas será responsável por buscar a formação de amplas redes de parcerias e atendimentos para promover o cumprimento das alternativas penais e a inclusão social dos egressos, durante todo o procedimento restaurativo.
§ 2º O serviço de acompanhamento de penas e medidas alternativas deverá promover diretamente ou fomentar a realização de grupos reflexivos voltados à responsabilização de agressores, conforme previsto na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, assim como outros projetos temáticos adequados às respectivas penas ou medidas aplicadas.
§ 3º Deverá ser garantido, por meio do serviço de acompanhamento de penas e medidas alternativas, o acesso dos cumpridores a serviços e políticas públicas de proteção social, inclusive de atenção médica e psicossocial eventualmente necessárias, observados o art. 4º da Lei 10.216, de 6 de abril de 2001 e o art. 319, VII, do Decreto-lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal).
§ 4º A organização do serviço a que se refere o caput deverá atentar para a uniformização das ações de aplicação e acompanhamento das medidas, visando à consolidação de um Sistema Nacional de Alternativas Penais, respeitadas as particularidades locais.
Art. 47. O Tribunal e as seções e subseções judiciárias elaborarão, em cooperação com o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, modelos de gestão para a aplicação e o acompanhamento das alternativas penais, asseguradas a interdisciplinaridade, a interinstitucionalidade e o respeito às especificidades de saberes dos diferentes atores envolvidos, especialmente quanto à definição das medidas e das instituições mais adequadas para o cumprimento das alternativas penais.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 48. O Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures) acompanhará o desenvolvimento e a execução dos procedimentos de justiça restaurativa, prestando suporte e auxílio para que não se afastem dos princípios básicos da Justiça Restaurativa definidos na Resolução CNJ 225/2016 e nesta Resolução.
Parágrafo único. A requisição de informações e a sua consolidação em bancos de dados específicos relativamente ao desenvolvimento e à execução dos procedimentos de justiça restaurativa serão disciplinadas em ato próprio.
Art. 49. O Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures) enviará à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado das suas atividades e daquelas desenvolvidas nos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR) ao longo do ano anterior.
Parágrafo único. O Tribunal, por meio do SistCon, enviará relatório semestral, em junho e dezembro de cada ano, ao Comitê Gestor da Justiça Restaurativa do Conselho Nacional de Justiça, para informar sobre as atividades relativas à Justiça Restaurativa desenvolvidas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, em razão do previsto no parágrafo único do art. 28-A da Resolução CNJ 225/2016.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 50. O Tribunal disponibilizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, estrutura administrativa compatível com as atribuições e atividades do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures).
Art. 51. As seções e subseções judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região, sem prejuízo das suas atividades, observado o disposto no art. 8º desta Resolução, têm autonomia para estruturação física e de pessoal dos seus respectivos Núcleos de Prática Restaurativas (NPR), observados os parâmetros da Resolução Presi 24, de 7 de agosto de 2015.
Art. 52. Ficam mantidas as estruturas físicas e de pessoal disponibilizadas aos Núcleos de Práticas Restaurativas (NPR) já em funcionamento no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região até ulterior deliberação do Tribunal.
Art. 53. Até que sobrevenha sistema informatizado específico, as informações sobre aplicação e execução das alternativas penais a que se refere o art. 8º da Resolução CNJ 288/2019 serão mantidas e atualizadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentado pela Resolução CNJ 280, de 9 de abril de 2019.
Art. 54. O Tribunal disponibilizará, anualmente, dotação orçamentária ao Sistema de Conciliação da 1ª Região (SistCon), em rubrica própria e específica, para custear as atividades do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujures).
Art. 55. A Resolução Presi 31/2015 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º-A. O juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc), por deliberação do Tribunal, poderá ter jurisdição exclusiva ou atuar com jurisdição limitada na vara à qual esteja vinculado.
Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente


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