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Resolução dispõe sobre as diretrizes a serem observadas para a concessão de remoção e licença

Resolução Presi 39

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas para a concessão de remoção por motivo de saúde, remoção para acompanhamento do cônjuge e licença para acompanhamento do cônjuge.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, na sessão do dia 1º/09/2016, nos autos do PAe 0012399-93.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o disposto nos artigos 36 e 84 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplinam, respectivamente, a remoção e a licença por motivo de afastamento do cônjuge;

b) a Resolução 3 de 10 de março de 2008 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que regulamenta a nomeação, a exoneração, a designação, a dispensa, a remoção, o trânsito e a vacância, previstos na Lei 8.112/1990;

c) a Resolução 5 de 14 de março de 2008 do CJF, que regulamenta a concessão de horário especial, o afastamento para estudo ou missão no exterior, a licença para capacitação, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, a cessão e a requisição, a licença por motivo de doença em pessoa da família, a licença para atividade política, o afastamento para exercício de mandato eletivo, a licença por motivo de afastamento do cônjuge, a licença para o trato de assuntos particulares e a licença-prêmio por assiduidade, previstos na Lei 8.112/1990;

d) o constante do Procedimento de Controle Administrativo 0003234-63.2013.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça;

e) a necessidade de esclarecer questões que envolvem a análise dos processos concernentes à remoção por motivo de saúde, remoção para acompanhamento do cônjuge e licença para acompanhamento do cônjuge no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

Art. 1º Para fins do que trata esta Resolução, a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, dar-se-á:

I - para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), também servidor(a) público(a) civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado(a) no interesse da Administração;

II - por motivo de saúde do(a) servidor(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, desde que não seja doença preexistente à posse, ressalvado o disposto no art. 29, § 1º, da Resolução 3/2008 do CJF.

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE

Art. 2º Para análise do pedido de remoção por motivo de saúde, é indispensável o laudo médico emitido por junta médica, com participação de especialista na área da doença alegada, o qual deverá conter as seguintes informações:

I - que a doença não é preexistente à investidura no cargo e, caso seja, se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

II - que não há, na localidade de lotação, a possibilidade de tratamento adequado;

III - se a localidade onde reside o paciente contribui para o agravamento do estado de saúde ou se é prejudicial à recuperação do serventuário;

IV - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica;

V - se há prejuízo à saúde do paciente decorrente da mudança para a localidade de lotação do servidor, no caso de o servidor e seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo residirem em localidades distintas.

Parágrafo único. O laudo de que trata este artigo deverá ser necessariamente conclusivo, com a análise conjugada desses quesitos.

Art. 3º A remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, independe do interesse da Administração, não podendo a ela se opor a autoridade administrativa, salvo se provar a inexistência do motivo que determinou a remoção.

Art. 4º Caso a ruptura da unidade familiar ocorra de forma voluntária e por conveniência do servidor, sem se fazer acompanhada dos familiares, não caberá invocar nenhum direito derivado da proteção que a Constituição Federal garante à família para fins de pedido de remoção por motivo de saúde e, nesse caso, não ensejará essa forma de remoção.

Art. 5º A remoção por motivo de saúde ostenta caráter temporário, limitado ao tempo necessário para o tratamento de saúde, devendo a Administração, periodicamente, por junta médica oficial, reavaliar a situação clínica do paciente (servidor ou não) a fim de verificar a sua possível recuperação.

Parágrafo único. Fica definido como intervalo máximo entre uma junta e outra, o período de 24 meses.

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE

Art. 6º A remoção para acompanhamento de cônjuge exige, obrigatoriamente, prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitida nenhuma outra forma de alteração de domicílio como meio de resguardar a unidade familiar.

Art. 7º Não poderá ser concedida remoção para acompanhar cônjuge ao servidor que, de forma voluntária e de acordo com a sua conveniência, optar pela primeira investidura em localidade diversa da qual prestou o concurso, da qual reside a família, ou se a remoção se deu a pedido, sem comprovação de interesse da Administração, também para localidade diversa da que reside a família, ocasionando a quebra da unidade familiar.

CAPÍTULO II

LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE

Art. 8º Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2º No caso de deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Art. 9º O servidor, ao aceitar nomeação de forma voluntária ou remoção a pedido, sem comprovado interesse da Administração, para localidade diversa do domicílio da família, não terá admitido seu exercício provisório, ao argumento da ruptura da unidade familiar.

Art. 10. A licença para acompanhar cônjuge exige, obrigatoriamente, deslocamento do cônjuge posterior à constituição da família, não sendo admitida nenhuma outra forma de alteração de domicílio como meio de resguardar a unidade familiar.

Art. 11. O servidor licenciado para acompanhar cônjuge, ainda que em exercício provisório, apresentará, a cada doze meses da data da licença ou do exercício provisório, documentação idônea e hábil a demonstrar que a motivação que ensejou a licença, com ou sem exercício provisório, persiste.

Art. 12. O servidor que não apresentar a documentação hábil a comprovar a manutenção da motivação de sua licença, nos termos do art. 10 desta Resolução, será notificado para apresentação da documentação no prazo de trinta dias, sob pena de, decorrido esse prazo, ter cancelada sua licença ou exercício provisório, devendo retornar à lotação de origem.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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