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Resolução dispõe sobre especialização de varas federais no âmbito da 1ª Região

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI - 8092227

Dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas, no âmbito da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pela Corte Especial Administrativa, na sessão de 25 de abril de 2019, proferida nos autos do PAe/SEI 0023933-34.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) que a Recomendação CNJ 3 de 30/05/2006 do Conselho Nacional de Justiça sugere que a especialização de varas federais para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas se dê, preferencialmente, pelas varas com competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, quando existentes;

b) a Resolução CJF 273/2013 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os critérios de distribuição de competência das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminosas.

c) a Resolução TRF1 600-21 de 19/12/2003 que especializou a 2ª Vara da SJ/BA, a 10ª Vara da SJ/DF, a 11ª Vara da SJ/GO, a 1ª Vara da SJ/MA, a 4ª Vara da SJ/MG e a 4ª Vara da SJ/PA para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

d) a Resolução Resolução Presi/Secge 7/2014 que especializou a 11ª Vara Federal da SJ/MG e a Resolução Presi 54/2017 que especializou a 10ª e a 12ª Vara Federal da SJ/DF para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e praticados por organizações criminosas;

e) que, os acervos em tramitação nas varas criminais nas seccionais que possuem duas varas criminais exclusivas, possibilitam que uma das varas criminais seja especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e naqueles praticados por organizações criminosas;

f) que, a especialização de varas, segundo critérios objetivos e com quantitativos equivalentes, observando a complexidade e a natureza das matérias, proporciona aperfeiçoamento dos magistrados e servidores, aprofundamento das questões, padronização dos serviços e expedientes, maior uniformidade dos julgados e maior celeridade na prestação jurisdicional;

g) a Resolução Presi 6535439, de 2 de agosto de 2018, que dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas, no âmbito da 1ª Região, cuja data de produção dos efeitos foi alterada pelas Resoluções Presi 6648019, de 17 de agosto de 2018, 6876906, de 1 de outubro de 2018, 7168031, de 16 de novembro de 2018, 7843043, de 18 de março de 2019, 8026596, de 17 de abril de 2019;

h) a solicitação conjunta dos magistrados da 2ª e da 4ª Varas Federais da Seção Judiciária do Amazonas para alteração da vara a ser especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, bens e valores, e em crimes praticados por organizações criminosa;

i) a decisão da Corte Especial Administrativa na sessão realizada no dia 25 de abril de 2019 (8078723), que retificou a alteração de especialização da 4ª para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas e decidiu que as varas especializadas terão competência sobre toda a área territorial compreendida em cada Seção Judiciária para o julgamento de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e crimes praticados por organizações criminosas,

RESOLVE:

Art. 1º As varas federais constantes no Quadro I desta Resolução, especializadas em matéria criminal e em crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, passam a ter competência ampliada para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas.

QUADRO I

SEÇÃO JUDICIÁRIA VARA
BAHIA
GOIÁS 11ª
MARANHÃO
MINAS GERAIS
PARÁ

Art. 2º Especializar as varas federais constantes no quadro II desta Resolução para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas.

QUADRO II

SEÇÃO JUDICIÁRIA VARA
AMAZONAS
MATO GROSSO
PIAUÍ

Art. 3º Fica mantida a especialização da 10ª e da 12ª Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas.

Art. 4º As varas especializadas terão competência na área de todo o Estado para o julgamento de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e crimes praticados por organizações criminosas.

Art. 5º As seções judiciárias que tiveram varas federais especializadas por esta Resolução e a Secretaria do Tribunal, em especial a Secretaria de Tecnologia da Informação, adotarão as providências necessárias ao regular funcionamento dos órgãos julgadores.

Art. 6º A distribuição, a redistribuição e a compensação de processos e incidentes processuais abrangidos pela competência das varas federais ora especializadas serão regulamentadas em provimento da Corregedoria Regional, observadas as prescrições legais relativas à conexão, à prevenção e competência, bem como as medidas necessárias para manter a paridade de acervos.

Art. 7º A partir da vigência desta Resolução, a distribuição de novos processos de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organizações criminosas serão distribuídos de acordo com a especialização que dispõe esta Resolução.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvidas a Corregedoria Regional - Coger e a Coordenação Regional dos Juízes Federais Criminais - Cojucrim.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Presi 6535439, de 2 de agosto de 2018.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 6 de maio de 2019.


Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente


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