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Resolução dispõe sobre localização de turmas recursais e JEF's (Lei 12.665/12)

RESOLUÇÃO PRESI/SECGE 1 DE 10 DE JANEIRO DE 2014 (*)


Dispõe sobre a localização de turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais da 1ª Região criadas pela Lei 12.665/2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, nos autos do Processo Administrativo 4.899/2012 - TRF1ª Região, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2013,


CONSIDERANDO:
a) a Lei 12.665/2012, que criou 25 turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais na 1ª Região;
b) a Resolução Conjunta Presi/Coger/Cojef 5/2013, que localizou e estruturou permanentemente, com cargos de juiz federal de turma recursal, 13 turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região;
c) a autorização do Conselho da Justiça Federal, pelo Ofício/CJF 2013/1763, de 01/04/2013, para o provimento dos 36 cargos remanescentes de Juiz Federal de Turma Recursal da 1ª Região, integralizando a destinação dos cargos criados para os juizados da 1ª Região pela Lei 12.665/2012;
d) que a decisão da Corte Especial Administrativa aprovando a instalação de 2 (duas) Turmas Recursais Descentralizadas, uma em Juiz de Fora/MG e uma em Uberlândia/MG, depende da aprovação do Conselho da Justiça Federal;
e) a necessidade de localizar e estruturar permanentemente 10 (dez) turmas recursais das 12 (doze) remanescentes,


RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução reorganiza as turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região e define a instalação de turmas recursais permanentes criadas pela Lei 12.665/2012.
Art. 2º As turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais da 1ª Região são as seguintes:


TURMA RECURSAL

SEDE

JURISDIÇÃO

1

Turma Recursal do Estado do Acre

Rio Branco/AC

Municípios do Estado do Acre

2

Turma Recursal dos Estados do Amazonas e de Roraima

Manaus/AM

Municípios dos Estados do Amazonas e de Roraima

3

1ª Turma Recursal do Estado da Bahia

Salvador/BA

Municípios do Estado da Bahia

4

2ª Turma Recursal do Estado da Bahia

5

3ª Turma Recursal do Estado da Bahia

6

4ª Turma Recursal do Estado da Bahia

7

1ª Turma Recursal do Distrito Federal

Brasilia/DF

Mesma jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal

8

2ª Turma Recursal do Distrito Federal

9

3ª Turma Recursal do Distrito Federal

10

1ª Turma Recursal do Estado de Goiás

Goiânia/GO

Municípios do Estado de Goiás

11

2ª Turma Recursal do Estado de Goiás

12

1ª Turma Recursal do Estado do Maranhão

São Luis/MA

Municípios do Estado do Maranhão

13

2ª Turma Recursal do Estado do Maranhão

14

Turma Recursal do Estado do Mato Grosso

Cuiabá/MT

Municípios do Estado do Mato Grosso

15

1ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte/MG

Municípios que integram a jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias de Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Manhuaçu, Montes Claros, Sete Lagoas e Teófilo Otoni

16

2ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais

17

3ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais

18

4ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais

19

1ª Turma Recursal dos Estados do Pará e do Amapá

Belém/PA

Municípios dos Estados do Pará e do Amapá

20

2ª Turma Recursal dos Estados do Pará e do Amapá

21

Turma Recursal do Estado do Piauí

Teresina/PI

Municípios do Estado do Piauí

22

Turma Recursal do Estado de Rondônia

Porto Velho/RO

Municípios do Estado de Rondônia

23

Turma Recursal do Estado de Tocantins

Palmas/TO

Municípios do Estado do Tocantins

Parágrafo único. As duas turmas recursais remanescentes, não elencadas no caput, são destinadas ao Estado de Minas Gerais e serão instaladas, por meio de Portaria da Presidência, na respectiva capital ou nas Subseções Judiciárias de Juiz de Fora e Uberlândia, a depender de autorização do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º A Turma Recursal de Roraima será extinta e seu acervo será redistribuído após a instalação da Turma Recursal Única dos Estados do Amazonas e de Roraima, consoante o calendário definido em portaria da Presidência.
§ 1º A Corregedoria Regional - Coger disciplinará, por meio de provimento, a redistribuição de processos entre as turmas recursais referidas no caput deste artigo.
§ 2º Os cargos efetivos ocupados por servidores lotados na turma recursal extinta serão considerados excedentes na respectiva localidade e passarão a constituir, à medida que vagarem, reserva técnica para as turmas recursais permanentes, cuja prioridade de destinação será definida pelo Presidente do Tribunal, em portaria.
§ 3º Caberá aos Diretores do Foro recolocar os servidores lotados na turma recursal extinta em outras unidades judiciais, cartorárias ou administrativas da própria seção judiciária, com o auxílio da área de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal e da própria seccional, observadas as seguintes diretrizes:
I - vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade das tarefas, correlação das atribuições e requisitos do cargo e o interesse da Administração;
II - seleção criteriosa das novas áreas judiciais, cartorárias ou administrativas, com perfis compatíveis aos dos servidores a serem recolocados;
III - compatibilização, na medida do possível, entre os interesses da Administração e os do servidor;
IV - condução dos processos de seleção e de recolocação de forma a manter a motivação, a dignidade e o respeito aos servidores;
V - divulgação e acesso a informações claras e precisas sobre as razões e os critérios para seleção das áreas e recolocação de servidores, de modo que o colaborador possa compreender a mudança que está ocorrendo.
§ 4º A área de desenvolvimento de recursos humanos da seccional acompanhará sistematicamente a adaptação de todos os servidores recolocados, pelo menos em duas ocasiões, após 3 e 6 meses da efetiva mudança.
§ 5º As funções comissionadas que compõem a Turma Recursal de Roraima serão extintas simultaneamente à extinção do colegiado e as funções comissionadas criadas antecipadamente para a Turma Recursal do Amapá serão extintas 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.
§ 6º O saldo equivalente às funções comissionadas extintas mencionadas no parágrafo anterior passará a constituir reserva técnica para as turmas recursais permanentes, cuja prioridade de destinação será definida pelo Presidente do Tribunal, nos termos do art. 5º desta Resolução.
§ 7º As demais turmas recursais em funcionamento na data de publicação desta Resolução serão mantidas, alterando-se, quando necessário, a sua denominação e a sua jurisdição para adequação ao caput do artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º Fica autorizada a instalação das seguintes turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais da 1ª Região:


TURMA RECURSAL

4ª Turma Recursal do Estado da Bahia

3ª Turma Recursal do Distrito Federal

2ª Turma Recursal do Estado do Maranhão

2ª Turma Recursal dos Estados do Pará e do Amapá

§ 1º A Presidência do Tribunal estabelecerá as datas de instalação das turmas recursais referidas no caput deste artigo, conforme as possibilidades orçamentárias, materiais e tecnológicas, por meio de portaria.
§ 2º A Corregedoria Regional - Coger disciplinará, por meio de provimento, a redistribuição de processos para as turmas recursais referidas no caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria do Tribunal elaborará proposta de organização administrativa e estrutura de cargos efetivos e de funções comissionadas para as turmas recursais permanentes da 1ª Região, a ser apreciada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Até a edição de resolução que disponha sobre a matéria de que trata o caput, as turmas recursais permanentes da 1ª Região continuarão funcionando com as atuais estruturas, fixadas pela Resolução 8/2009 e pelas Portarias 499/2010 e 4/2013.
Art. 6º Até a revisão do Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais - RITRJEF, adequando-o à Lei 12.665/2012, as turmas recursais da 1ª Região estarão sujeitas às normas e aos procedimentos transitórios definidos pela Resolução Conjunta Presi/Coger/Cojef 5/2013.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Presidente

(*) Alterados caput e § 5º do art. 3º, por erro material.


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