RESOLUÇÃO PRESI/SECGE 1 DE 10 DE JANEIRO DE 2014 (*)
Dispõe sobre a localização de turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais da 1ª Região criadas pela Lei 12.665/2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, nos autos do Processo Administrativo 4.899/2012 - TRF1ª Região, em sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO:
a) a Lei 12.665/2012, que criou 25 turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais na 1ª Região;
b) a Resolução Conjunta Presi/Coger/Cojef 5/2013, que localizou e estruturou permanentemente, com cargos de juiz federal de turma recursal, 13 turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região;
c) a autorização do Conselho da Justiça Federal, pelo Ofício/CJF 2013/1763, de 01/04/2013, para o provimento dos 36 cargos remanescentes de Juiz Federal de Turma Recursal da 1ª Região, integralizando a destinação dos cargos criados para os juizados da 1ª Região pela Lei 12.665/2012;
d) que a decisão da Corte Especial Administrativa aprovando a instalação de 2 (duas) Turmas Recursais Descentralizadas, uma em Juiz de Fora/MG e uma em Uberlândia/MG, depende da aprovação do Conselho da Justiça Federal;
e) a necessidade de localizar e estruturar permanentemente 10 (dez) turmas recursais das 12 (doze) remanescentes,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução reorganiza as turmas recursais dos juizados especiais federais da 1ª Região e define a instalação de turmas recursais permanentes criadas pela Lei 12.665/2012.
Art. 2º As turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais da 1ª Região são as seguintes:
TURMA RECURSAL
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SEDE
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JURISDIÇÃO
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1
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Turma Recursal do Estado do Acre
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Rio Branco/AC
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Municípios do Estado do Acre
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2
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Turma Recursal dos Estados do Amazonas e de Roraima
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Manaus/AM
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Municípios dos Estados do Amazonas e de Roraima
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3
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1ª Turma Recursal do Estado da Bahia
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Salvador/BA
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Municípios do Estado da Bahia
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4
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2ª Turma Recursal do Estado da Bahia
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5
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3ª Turma Recursal do Estado da Bahia
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6
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4ª Turma Recursal do Estado da Bahia
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7
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1ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Brasilia/DF
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Mesma jurisdição da Seção Judiciária do Distrito Federal
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8
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2ª Turma Recursal do Distrito Federal
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9
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3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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10
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1ª Turma Recursal do Estado de Goiás
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Goiânia/GO
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Municípios do Estado de Goiás
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11
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2ª Turma Recursal do Estado de Goiás
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12
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1ª Turma Recursal do Estado do Maranhão
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São Luis/MA
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Municípios do Estado do Maranhão
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13
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2ª Turma Recursal do Estado do Maranhão
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14
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Turma Recursal do Estado do Mato Grosso
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Cuiabá/MT
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Municípios do Estado do Mato Grosso
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15
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1ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais
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Belo Horizonte/MG
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Municípios que integram a jurisdição da Seção Judiciária de Minas Gerais e das Subseções Judiciárias de Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Manhuaçu, Montes Claros, Sete Lagoas e Teófilo Otoni
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16
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2ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais
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17
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3ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais
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18
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4ª Turma Recursal do Estado de Minas Gerais
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19
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1ª Turma Recursal dos Estados do Pará e do Amapá
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Belém/PA
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Municípios dos Estados do Pará e do Amapá
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20
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2ª Turma Recursal dos Estados do Pará e do Amapá
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21
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Turma Recursal do Estado do Piauí
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Teresina/PI
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Municípios do Estado do Piauí
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22
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Turma Recursal do Estado de Rondônia
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Porto Velho/RO
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Municípios do Estado de Rondônia
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23
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Turma Recursal do Estado de Tocantins
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Palmas/TO
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Municípios do Estado do Tocantins
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Parágrafo único. As duas turmas recursais remanescentes, não elencadas no caput, são destinadas ao Estado de Minas Gerais e serão instaladas, por meio de Portaria da Presidência, na respectiva capital ou nas Subseções Judiciárias de Juiz de Fora e Uberlândia, a depender de autorização do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º A Turma Recursal de Roraima será extinta e seu acervo será redistribuído após a instalação da Turma Recursal Única dos Estados do Amazonas e de Roraima, consoante o calendário definido em portaria da Presidência.
§ 1º A Corregedoria Regional - Coger disciplinará, por meio de provimento, a redistribuição de processos entre as turmas recursais referidas no caput deste artigo.
§ 2º Os cargos efetivos ocupados por servidores lotados na turma recursal extinta serão considerados excedentes na respectiva localidade e passarão a constituir, à medida que vagarem, reserva técnica para as turmas recursais permanentes, cuja prioridade de destinação será definida pelo Presidente do Tribunal, em portaria.
§ 3º Caberá aos Diretores do Foro recolocar os servidores lotados na turma recursal extinta em outras unidades judiciais, cartorárias ou administrativas da própria seção judiciária, com o auxílio da área de desenvolvimento de recursos humanos do Tribunal e da própria seccional, observadas as seguintes diretrizes:
I - vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade das tarefas, correlação das atribuições e requisitos do cargo e o interesse da Administração;
II - seleção criteriosa das novas áreas judiciais, cartorárias ou administrativas, com perfis compatíveis aos dos servidores a serem recolocados;
III - compatibilização, na medida do possível, entre os interesses da Administração e os do servidor;
IV - condução dos processos de seleção e de recolocação de forma a manter a motivação, a dignidade e o respeito aos servidores;
V - divulgação e acesso a informações claras e precisas sobre as razões e os critérios para seleção das áreas e recolocação de servidores, de modo que o colaborador possa compreender a mudança que está ocorrendo.
§ 4º A área de desenvolvimento de recursos humanos da seccional acompanhará sistematicamente a adaptação de todos os servidores recolocados, pelo menos em duas ocasiões, após 3 e 6 meses da efetiva mudança.
§ 5º As funções comissionadas que compõem a Turma Recursal de Roraima serão extintas simultaneamente à extinção do colegiado e as funções comissionadas criadas antecipadamente para a Turma Recursal do Amapá serão extintas 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.
§ 6º O saldo equivalente às funções comissionadas extintas mencionadas no parágrafo anterior passará a constituir reserva técnica para as turmas recursais permanentes, cuja prioridade de destinação será definida pelo Presidente do Tribunal, nos termos do art. 5º desta Resolução.
§ 7º As demais turmas recursais em funcionamento na data de publicação desta Resolução serão mantidas, alterando-se, quando necessário, a sua denominação e a sua jurisdição para adequação ao caput do artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º Fica autorizada a instalação das seguintes turmas recursais permanentes dos juizados especiais federais da 1ª Região:
TURMA RECURSAL
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4ª Turma Recursal do Estado da Bahia
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3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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2ª Turma Recursal do Estado do Maranhão
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2ª Turma Recursal dos Estados do Pará e do Amapá
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§ 1º A Presidência do Tribunal estabelecerá as datas de instalação das turmas recursais referidas no caput deste artigo, conforme as possibilidades orçamentárias, materiais e tecnológicas, por meio de portaria.
§ 2º A Corregedoria Regional - Coger disciplinará, por meio de provimento, a redistribuição de processos para as turmas recursais referidas no caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria do Tribunal elaborará proposta de organização administrativa e estrutura de cargos efetivos e de funções comissionadas para as turmas recursais permanentes da 1ª Região, a ser apreciada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Até a edição de resolução que disponha sobre a matéria de que trata o caput, as turmas recursais permanentes da 1ª Região continuarão funcionando com as atuais estruturas, fixadas pela Resolução 8/2009 e pelas Portarias 499/2010 e 4/2013.
Art. 6º Até a revisão do Regimento Interno das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais - RITRJEF, adequando-o à Lei 12.665/2012, as turmas recursais da 1ª Região estarão sujeitas às normas e aos procedimentos transitórios definidos pela Resolução Conjunta Presi/Coger/Cojef 5/2013.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Presidente
(*) Alterados caput e § 5º do art. 3º, por erro material.