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Resolução dispõe sobre medidas e procedimentos urgentes referentes ao novo CPC

RESOLUÇÃO PRESI 11

Dispõe sobre medidas e procedimentos urgentes a serem adotadas a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:

a) que a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil - CPC, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016;

b) que cabe à Comissão de Regimento zela pela atualização do Regimento Interno, propondo emendas ao texto em vigor;

c) que o Regimento Interno e normas internas em geral estão sendo derrogadas nos artigos que contrariem o novo CPC;

d) que o Relatório elaborado pela Comissão Regional de Adequação ao Novo CPC, instituída pela Portaria Presi 24/2016 aponta algumas providências imediatas com relação a dispositivos que não se mostraram autoaplicáveis no novo CPC;

e) a necessidade de regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos do novo CPC que tenham autoaplicabilidade serão imediatamente implementados em toda a Justiça Federal da 1ª Região.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao caput deste artigo, serão editadas normas internas e promovidos os ajustamentos necessários nos sistemas processuais, com prioridade absoluta.

Art. 2º Os dispositivos que não se mostraram autoaplicáveis no novo Código de Processo Civil e que requerem medidas urgentes, serão regulamentados e uniformizados, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, por esta Resolução, nos termos que se seguem.

§ 1º Quanto à ORDEM CRONOLÓGICA PARA JULGAMENTO (art. 12 NCPC):

I - será disponibilizada, para as unidades processantes, ferramenta tecnológica para extração de relatório e emissão de lista ordenada por data de conclusão do processo, com informações dos sistemas processuais de 1º e 2º graus;

II - a primeira lista estará disponível, no portal do Tribunal e das seccionais e nas respectivas unidades processantes para fins de consulta, até o dia 18/03/2016, sendo as seguintes atualizadas a cada 60 dias;

III - a lista ordenada destacará as prioridades legais registradas no módulo de cadastramento do processo dos sistemas respectivos.

§ 2º Quanto à ORDEM CRONOLÓGICA DE FEITOS PARA PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS (art. 153 NCPC):

I - no 1º grau será elaborada lista ordenada pela última movimentação de devolvidos (todas do grupo 154, 155, 156, 157, 158, 5390, 5400, 5410, 5415, 5420, 5430, 5440, 5450, 5460) e no 2º grau pelas fases de recebimento em coordenadoria, quando o processo tiver sido remetido pelo gabinete;

II - a lista conterá informações dos sistemas processuais de 1º e 2º graus, exceto o Processo Judicial Eletrônico - PJe, cujas alterações são realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

III - no 1º grau e nos Juizados Especiais Federais, as listas serão agrupadas por vara; nas Turmas Recursais e no 2º grau, por órgão julgador.

§ 3º Quanto ao instituto processual AMICUS CURIAE (art. 138 NCPC):

I - a fim de se cadastrar e se manter controle desse novo instituto processual, será disponibilizado um novo tipo de registro (Amicus Curiae) na autuação do processo nos sistemas processuais (Juris, Processual, JEF Virtual e PJD);

II - nos processos que tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, o registro Amicus Curiae será solicitado ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 4º Quanto à CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS (art. 219 NCPC):

I - aplicar-se-á, de forma unificada, a partir do dia 18/03/2016, observando-se, como regra de transição, os prazos e os institutos do antigo CPC quando o marco inicial do prazo para realização do ato se der antes de 18/03/2016;

II - para os prazos processuais que se iniciarem a partir de 18/03/2016, aplicar-se-ão os institutos e as regras do novo CPC;

III - excetua-se das regras constantes dos incisos I e II deste parágrafo a contagem de prazo de intimação dos processos eletrônicos, que permanece sendo feita com base na regra da Lei 11.419, qual seja, 10 dias corridos entre o envio e o início do prazo das citações/intimações eletrônicas;

IV - o início do prazo, nas citações/intimações eletrônicas, dar-se-á no dia útil seguinte ao da abertura do documento ou no 2º dia útil após o prazo de 10 dias corridos do envio do documento;

V - os prazos processuais serão suspensos anualmente de 20/12 a 20/01, inclusive, funcionando o protocolo de petições no período de 07/01 a 20/01, no horário normal de expediente.

§ 5º Quanto à CONTESTAÇÃO EM FORO DISTINTO DAQUELE QUE AJUIZADA A AÇÃO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA OU ABSOLUTA (art. 340 NCPC), até que haja regulamentação em âmbito nacional pelo CNJ, será autuada e distribuída como petição diversa.

§ 6º OS FEITOS QUE TRATAREM SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA FAZENDA NACIONAL (art. 534 NCPC) serão distribuídos em classe própria.

§ 7º Quanto à SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (art. 937, § 4º NCPC):

I - será permitida, desde que solicitada no dia anterior à sessão de julgamento, nos termos do art. 937, § 4º, do novo CPC, se não houver impedimento técnico à sua realização;

II - no caso de impedimento técnico, o relator do processo poderá solicitar o adiamento do julgamento para data em que se possa realizar a sustentação por videoconferência.

§ 8º Quanto à EXTINÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES (art. 942 NCPC):

I - havendo divergência em julgamento colegiado, nos casos previstos no art. 942 do novo CPC, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão;

II - quando a divergência se der em turma de julgamento, o processo poderá ter o julgamento suspenso, com indicação de submissão a julgamento em sessão de Seção, desde logo designada, na qual o processo será apresentado pelo relator na sessão, sendo convocados os desembargadores presentes à sessão de Seção, em ordem de antiguidade, iniciando-se pelo mais antigo no órgão, em número suficiente a modificar o resultado do julgado, os quais proferirão seus votos, após relatado e debatido o caso, devendo o presidente da Seção proclamar o resultado do julgamento;

III - se a divergência se der em sessão de Seção, o processo poderá ter o julgamento suspenso, com indicação de submissão a julgamento em sessão da Corte Especial Judicial, desde logo designada, na qual o processo será apresentado pelo relator na Seção, sendo ou não integrante do órgão, convocando-se os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em ordem de antiguidade, iniciando-se pelo mais antigo, em número suficiente a modificar o resultado do julgado, os quais proferirão seus votos, após relatado e discutido o caso, devendo ser juntados os respectivos votos e restituídos os autos para posterior proclamação do resultado no órgão de origem, quando os julgadores poderão rever seus votos;

IV - se o relator for vencido, lavrará o acórdão o primeiro desembargador que houver proferido voto divergente, que estará vinculado ao órgão originário para o ato, se não o integrar;

V - a suspensão do julgamento do processo será anunciada na sessão do órgão de origem e serão as partes presentes intimadas, desde logo, da data da continuação do julgamento perante a Seção ou Corte Especial, conforme o caso;

VI - as partes ou interessados ausentes deverão ser intimados para o ato;

VII - nos termos do antigo CPC, somente serão admitidos e cadastrados embargos infringentes contra acórdão não unânime cuja sessão de julgamento tenha sido realizada até 17/03/2016.

§ 9º Quanto ao INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (art. 976 e seguintes NCPC):

I - o órgão colegiado competente para julgar o incidente é a Corte Especial Judicial;

II - admitido o incidente, caberá ao relator suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, com demandas idênticas que tramitam na Justiça Federal da 1ª Região;

III - fica determinado à Secretaria do Tribunal que promova estudos para integração dos serviços prestados pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - Nurer, pela Coordenadoria de Recursos - Corec e pela Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação - Cojud, com a revisão da estrutura, do fluxo de trabalho e do funcionamento, a fim de permitir o gerenciamento eficaz de processos vinculados a temas e a inserção de mecanismo de consulta de temas e paradigmas no Portal do Tribunal;

IV - a Cojud e o Nurer trabalharão, de forma integrada, nos bancos de dados e na divulgação da jurisprudência, inclusive na alimentação dos dados sobre os incidentes e os temas correspondentes, no sistema do CNJ.

§ 10. Quanto à CONCILIAÇÃO (art. 334 e seguintes NCPC):

I - os procedimentos de citação ou intimação para conciliação, quando for o caso, serão adotados pelas varas, no 1º grau, e pelas unidades processantes no 2º grau, remetendo-se o processo ao centro de conciliação correspondente somente se houver manifestação expressa de interesse na composição consensual;

II - os Centros Judiciários de Conciliação poderão intimar as partes para conciliação nos processos em tramitação fora da fase do art. 334 do novo CPC.

§ 11. Quanto ao AGRAVO INTERNO (art. 1.021 NCPC):

I - torna-se obrigatória, somente para os ingressados após a data de vigência do novo CPC, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões;

II - a unidade processante que receber o agravo interno procederá à intimação para contrarrazões, à juntada ou à certificação nos autos de sua não apresentação.

§ 12. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 1.022 NCPC) não julgados na sessão subsequente à conclusão do processo ao relator serão incluídos em pauta de julgamento.

Art. 3ª A Cojud prestará todo o apoio necessário à Comissão de Regimento na revisão geral do Regimento Interno, com o fim de adequá-lo ao novo CPC.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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