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Resolucão dispõe sobre o auxílio extraordinário às Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum da Corte Especial Administrativa e tendo em vista o contante nos autos do PAe 0015790-56.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o número elevado de recursos aguardando julgamento nas Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais;

b) a necessidade de garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva e cumprir as metas nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

c) as reuniões realizadas, em 12 de agosto de 2016, com o Corregedor Regional e a Coordenadora dos JEFs da 1ª Região e magistrados da Seção Judiciária de Minas Gerais;

d) a manifestação favorável da Corregedoria Regional,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído regime de auxílio extraordinário, pelo período de até 18 meses, para todas as relatorias das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Parágrafo único. O auxílio abrangerá todas as relatorias e a Coordenadoria das Turmas, considerando, inicialmente, os seguintes parâmetros:

I - cada relator de cada uma das quatro Turmas Recursais de Minas Gerais terá seu acervo reduzido, mediante atribuição aos magistrados convocados, de modo a ficar responsável por acervo entre 2.000 e 3.000 processos;

II - na atribuição de feitos aos magistrados em auxílio será priorizada a remessa dos processos mais novos, observados os termos do inciso I deste artigo;

III - permanecerão atribuídos aos juízes federais relatores os processos mais antigos sob sua responsabilidade;

IV - serão objeto do auxílio extraordinário a integralidade dos processos que aguardam o juízo de admissibilidade de incidentes de uniformização de jurisprudência para a TRU e a TNU.

Art. 2º Para o auxílio extraordinário previsto no art. 1º desta Resolução, ficam convocados, sem prejuízo da jurisdição nas unidades de origem, todos os magistrados que se encontram ou entrarem em exercício, na Seção Judiciária de Minas Gerais e nas Subseções Judiciárias de Minas Gerais sob a jurisdição das Turmas Recursais sediadas em Belo Horizonte.

Parágrafo único. A adesão ao auxílio extraordinário ora instituído será facultativa para o diretor do foro, os convocados para o TRF1, STJ, STF e Conselhos e membro efetivo do TRE.

Art. 3º Cabe à Coordenação dos Juizados Especiais Federais - Cojef e à Corregedoria Regional - Coger, em conjunto, regulamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os critérios e os procedimentos para a realização do regime de auxílio extraordinário, ora instituído.

Parágrafo único. Após a definição dos critérios de que trata o caput, a lista de processos será previamente elaborada pela Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin, com o respectivo registro da atribuição nos sistemas processuais, e remetida ao Núcleo de Apoio às Turmas Recursais de Minas Gerais - Nutur para encaminhamento dos autos aos magistrados participantes do auxílio extraordinário.

Art. 4º Dentro do prazo de vigência do auxílio extraordinário, os juízes convocados deverão julgar a integralidade dos processos que lhe forem atribuídos, incluídos os embargos de declaração ou outros recursos ou processos autônomos que disserem respeito aos feitos e julgamentos por eles relatados.

§ 1º Consideradas as particularidades da jurisdição, poderão os juízes integrantes do auxílio extraordinário requerer, fundamentadamente, à Cojef a diminuição do acervo ou alongamento do prazo, respeitado o limite de 18 meses.

§ 2º À vista dos fundamentos expostos, a Cojef decidirá o requerimento previsto no § 1º, ouvida, previamente, a Coger.

Art. 5º Os julgamentos dos processos afetados ao auxílio extraordinário ocorrerão em sessão extraordinária, especialmente convocada com observância de todas as formalidades legais, sob a presidência de um membro efetivo de Turma Recursal, designado especificamente para esse fim, em sistema de rodízio com os demais membros efetivos.

§ 1º No julgamento dos recursos, os relatores convocados deverão atentar para os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, em especial, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

§ 2º Além do presidente, participarão dos julgamentos dois juízes convocados, em sistema de rodízio.

§ 3º A fim de otimizar a realização dos julgamentos e aproveitar a força de trabalho já mobilizada, as sessões ordinárias das turmas recursais poderão, ao seu término, ser convertida em extraordinária, observadas as formalidades legais.

§ 4º Para inclusão de processos em pauta, a fim de otimizar tempo e espaço, os relatores convocados deverão considerar um mínimo de 200 processos, por relator, por sessão de julgamento.

§ 5º Para os relatores convocados lotados no interior, cujo deslocamento implica pagamento de diárias e despesas com viagem, o número mínimo estabelecido no § 4º é de 300 processos, salvo se sua participação ocorrer por meio de videoconferência.

§ 6º A participação de magistrados lotados no interior deverá, sempre que houver condição técnica, ocorrer por meio de videoconferência.

Art. 6º Durante a realização do auxílio extraordinário os presidentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª TR’s de Belo Horizonte exercerão, as competências do Coordenador das Turmas Recursais relativas ao juízo de admissibilidade dos incidentes de uniformização de jurisprudência dos processos de suas respectivas turmas.

Parágrafo único. Os presidentes de turma ficam dispensados de presidir as sessões extraordinárias.

Art. 7º Para auxiliar o Nutur as varas cíveis e de JEF da Seção Judiciária de Minas Gerais cederão, pelo prazo de duração do auxílio extraordinário, um servidor da Secretaria da Vara, indicado pelo juiz federal titular.

§ 1º A cessão estabelecida no caput deste artigo poderá ser substituída pela atribuição de tarefas/serviços específicos às varas cíveis e de JEF, de acordo com a conveniência do serviço e na forma a ser regulamentada pela Cojef em conjunto com a Coger.

§ 2º A indicação prevista no caput deste artigo ocorrerá em 15 (quinze) dias contados da publicação da regulamentação definida no art. 3º desta Resolução.

§ 3º Em caso da não indicação de servidor no prazo estabelecido pelo § 2º, devidamente certificado pelo Coordenador das TRs/MG, deverá o Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais indicar um dos servidores lotados na Secretaria da Vara omissa.

Art. 8º Conflitos, dúvidas, interpretações, omissões e demais questionamentos que porventura advirem da presente Resolução serão dirimidos pela Cojef, previamente ouvida a Coger.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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