RESOLUÇÃO PRESI 24/2022Dispõe sobre o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Plenário na sessão ocorrida no dia 09/06/2022, constante dos autos do PAe/SEI 0019540-56.2022.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) o art. 93, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que preconiza o dever de manutenção de plantão permanente nos serviços judiciários;
b) a Resolução 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, norma regulamentadora do regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição;
c) a Resolução 70, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal, a qual dispõe sobre a compensação, por juízes federais e juízes federais substitutos, dos plantões trabalhados no recesso previsto no art. 62, inciso I, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966;
d) a Emenda Regimental 5, de 11 de abril de 2022, que acrescentou os incisos L e LI ao art. 21 e alterou a redação do caput e do § 1º do art. 180 do Regimento Interno do TRF 1ª Região para estabelecer que o plantão judicial no Tribunal será regulamentado por resolução aprovada pelo Plenário e exercido por todos os desembargadores federais,
RESOLVE:
Seção I
Disposições gerais
Art. 1º Regulamentar o exercício do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Art. 2º O plantão judiciário, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocorrerá nos dias em que não houver expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário.
Parágrafo único. O plantão judicial funcionará:
I - fora do expediente forense, nos dias úteis de semana, no período das 18h01 às 8h59 do dia seguinte;
II - de forma contínua, nos dias em que não houver expediente normal;
III - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Art. 3º No período do recesso forense (compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro), o plantão judicial será realizado pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo corregedor regional.
Seção II
Do atendimento e das matérias sujeitas a exame
Art. 4º O plantão judiciário será realizado remotamente, se for o caso com suporte de vídeo ou por telefone, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional.
§ 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória;
III - comunicações de prisão em flagrante;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI - tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
§ 2º O plantão judiciário não se destina:
I - à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;
II - ao exame de pedidos não apreciados durante o horário de expediente regular, salvo
se relacionados a alguma das matérias previstas no § 1° deste artigo e reiterados durante o plantão, quando
houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico;
III - à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
IV - ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos.
§ 3º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e somente serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do magistrado.
§ 4º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às consequências legais pertinentes, postular pedido já apreciado por outro juízo ou valer-se do regime de plantão para a obtenção
de vantagem processual, em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.
Art. 5º Os pedidos e documentos a serem apreciados pelo desembargador no plantão serão apresentados pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, observando-se os procedimentos previstos em norma específica.
§ 1º O juízo plantonista garantirá atendimento, mediante contato telefônico, durante todo o período de realização do plantão, por meio do número disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal na internet.
§ 2° Ante a impossibilidade de identificação imediata pelo juízo plantonista dos pedidos urgentes protocolizados no PJe, caberá à parte interessada na prestação jurisdicional comunicar-lhe a ocorrência pelo telefone do plantão.
§ 3° Em caso de absoluta impossibilidade de protocolo no sistema PJe pelo usuário externo, os documentos serão recebidos, excepcionalmente, em meio digital, devendo ser inseridos e distribuídos no referido sistema pelo servidor plantonista.
§ 4º Será admitido, em caráter excepcional, o peticionamento físico na hipótese de requerimento de providência urgente que esteja relacionada a processo físico em tramitação.
§ 5° Finalizado o plantão e realizadas a inserção e a distribuição na forma do § 3° deste artigo, as peças físicas deverão ser encaminhadas ao juízo competente, que deverá conferir a elas o tratamento previsto na Resolução Conjunta Presi/Coger 10119418, de 17 de abril de 2020.
Art. 6º A atuação do desembargador plantonista não o torna prevento para o feito, o qual, findo o plantão, deverá ser enviado à distribuição regular.
Seção III
Da escala de plantão
Art. 7º Compete ao presidente do Tribunal organizar a escala de plantão, com a indicação do desembargador federal plantonista e do desembargador federal plantonista substituto, observando o critério de antiguidade crescente.
Art. 8º Cada período de plantão judiciário ordinário terá a duração de uma semana ininterrupta, iniciando-se na segunda-feira, às 18h01, e terminando na segunda-feira seguinte, às 8h59, ressalvadas as semanas que precedem e sucedem o recesso judiciário.
§ 1º O presidente do Tribunal, o vice-presidente e o corregedor regional não participarão da escala dos plantões de que trata este artigo, definindo-se escala própria para o plantão do recesso forense de que trata o art. 3º.
§ 2º A escala indicará para os plantões relativos aos feriados prolongados, preferencialmente, os magistrados e coordenadorias que não estiveram de plantão em período equivalente no ano anterior.
§ 3º Feriados ou suspensões de expediente que ocorram na terça-feira, sendo segunda dia útil, na quarta-feira ou na quinta-feira, sendo sexta dia útil, não serão considerados para efeitos de definição da escala de feriados prologados de que trata o § 2º.
§ 4º Os pedidos de permuta, com a concordância dos gabinetes envolvidos, deverão ser encaminhados por e-mail, com antecedência mínima de dez dias, à Secretaria Judiciária, que providenciará, independentemente de despacho da Presidência, a alteração do período.
§ 5º Os demais pedidos de alteração da escala deverão ser encaminhados, com justificativa, à apreciação do Presidente.
Art. 9º A escala, que indicará os desembargadores plantonistas e seus substitutos eventuais, terá periodicidade bimestral e será publicada no sítio eletrônico do Tribunal na internet.
§ 1º O anexo da escala será publicado na forma de extrato, devendo os nomes dos desembargadores federais plantonistas, assim como de seus substitutos eventuais, ser divulgados ao público externo apenas cinco dias antes do plantão, em obediência ao que dispõe a Resolução 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A escala e suas eventuais alterações serão comunicadas também ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, à Advocacia Geral da União e à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º A Secretaria Judiciária é responsável pela veiculação da escala de que trata este artigo.
Art. 10. Nas ausências e impedimentos do desembargador federal plantonista e do desembargador federal plantonista substituto, a escolha de desembargador para assunção do encargo caberá ao presidente do Tribunal.
Seção IV
Da compensação dos dias trabalhados no plantão Art. 11. A compensação dos dias trabalhados em plantão obedecerá ao disposto na Resolução 70, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal, ou em norma superveniente daquele Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça e às demais disposições deste artigo.
Parágrafo único. O período de fruição da compensação a que se refere o caput será fixado em sistema próprio.
Seção V
Disposições finais
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts.
2º, 3º, 4º e 7º da Resolução Presi 59 de 19 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Presidente