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Resolução dispõe sobre o Regimento Interno dos JEFs, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização

Resolução Presi 17 DE 19 DE setembro DE 2014

Dispõe sobre o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, nos autos do Processo Administrativo 3.444/2014, em sessão realizada no dia 11 de setembro de 2014,

CONSIDERANDO:

a) o advento da Lei 12.665, de 13/06/2014, que criou estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;

b) a necessidade de adequação do Regimento Interno das Turmas Recursais, dos Juizados Especiais Federais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, conforme disposto no art. 16 da Resolução PRESI/COGER/COJEF 5 de 22/03/2014;

c) o trabalho de consolidação e atualização realizado pela Comissão instituída por meio da Portaria COJEF 01 de 06/02/2014,

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, na forma do Anexo I, que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções 14 de 29/05/2002, 600-023 de 22/08/2005, 600-11 de 19/12/2006, 600-15 de 03/07/2008, 16 de 10/06/2010, 15 de 15/08/2011 e 9 de 12/04/2012.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente

Resolução Presi 17 DE 19 DE setembro DE 2014

ANEXO I

Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da

Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.

TÍTULO I

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1ª REGIÃO

CAPÍTULO I

Da composição e organização

Seção I - Da composição e organização

Art. 1º São órgãos judiciais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região:

I - as varas de Juizado Especial Federal cível, ou cível e criminal, com competência especializada - Vara JEF;

II - os Juizados Especiais Federais adjuntos - JEF adjunto;

III - os Juizados Especiais Federais autônomos - JEF autônomo;

IV - as turmas recursais - TRs e

V - a Turma Regional de Uniformização - TRU.

§ 1º As varas especializadas em juizado especial federal serão instaladas com a estrutura organizacional de uma vara, conforme ato do Tribunal.

§ 2º Os Juizados Especiais Federais adjuntos são unidades que funcionarão em varas especializadas ou em varas de competência geral.

§ 3º Os Juizados Especiais Federais autônomos funcionarão como serviço destacado, com estrutura física e quadro de pessoal cedido, a critério da Presidência do Tribunal, ouvidas a Coordenação Regional e a Corregedoria Regional.

§ 4º Nas seccionais onde não houver vara especializada em matéria criminal, os Juizados Especiais Federais criminais funcionarão na mesma vara do Juizado Especial Federal cível; naquelas onde houver a especialização, funcionarão exclusivamente como adjuntos.

Art. 2º São órgãos administrativos dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região:

I - a Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região - Cojef;

II - as coordenações locais dos Juizados e das turmas recursais.

Seção II - Da Coordenação Regional

Art. 3º Os Juizados Especiais Federais da 1ª Região serão coordenados por um desembargador federal, indicado pelo presidente do Tribunal.

Art. 4º Compete ao coordenador regional:

I - exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais e das turmas recursais da 1ª Região;

II - realizar o planejamento estratégico e global da atuação dos Juizados Especiais, estabelecendo as metas a serem atingidas;

III - cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados e turmas recursais, editando normas complementares relativas à padronização dos procedimentos;

IV - promover e coordenar encontros e grupos de estudo ou de trabalho sobre os Juizados Especiais, com a colaboração da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região - Esmaf, de entidades universitárias e do Ministério Público, mediante convênios que poderão ser celebrados na respectiva seção judiciária;

V - sugerir ao presidente do Tribunal ou ao corregedor regional, conforme o caso, estudos e melhorias de sistemas informatizados específicos para o funcionamento dos Juizados Especiais;

VI - encaminhar ao presidente proposta para que o Tribunal adote critérios para a instalação de novos Juizados Especiais Federais e turmas recursais;

VII - sugerir ao presidente normas complementares referentes a estrutura, organização, funcionamento e horário de expediente dos Juizados Especiais, para encaminhamento e deliberação do órgão fracionário competente do Tribunal, ouvido, quando for o caso, o corregedor regional;

VIII - criar e promover o banco de dados da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais para permanente manutenção e atualização pelo setor competente da Secretaria do Tribunal;

IX - exercer a presidência da Turma Regional de Uniformização;

X - opinar em procedimento administrativo de interesse dos Juizados Especiais;

XI - elaborar proposta de atualização do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer quando a proposta não for de sua iniciativa.

XII - tomar outras deliberações necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais que não sejam de competência da Presidência ou da Corregedoria Regional.

Art. 5º O coordenador poderá acompanhar as correições ordinárias feitas pelo corregedor regional nas turmas recursais e nos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, convocando servidor para auxiliá-lo.

Art. 6º A Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região - Cojef será estruturada em ato próprio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Seção III - Da coordenação local dos Juizados

Art. 7º Nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região, os Juizados Especiais Federais terão um coordenador e um vice-coordenador local, escolhidos pelo presidente do Tribunal, após manifestação da Coordenação Regional dos Juizados e da Corregedoria Regional.

§ 1º A escolha dar-se-á entre os juízes titulares de varas de Juizado Especial Federal ou em exercício em Juizado Especial Federal adjunto ou autônomo, para o exercício de mandato de dois anos, coincidindo, sempre que possível, seu início e término com o mandato do coordenador regional.

§ 2º Não havendo possibilidade de indicação de juízes federais para exercer as funções de coordenador e de vice-coordenador local dos Juizados Especiais Federais, serão designados temporariamente juízes federais substitutos.

§ 3º Nas subseções judiciárias de vara única, a coordenação do Juizado Especial Federal será exercida pelo juiz federal titular e, na sua ausência, pelo substituto legal, independentemente de ato formal de designação.

Art. 8º Incumbe ao coordenador local dos Juizados Especiais Federais:

I - propor normas para regulamentar e aprimorar o funcionamento dos Juizados Especiais Federais, ouvidos os magistrados que atuam em Juizados Especiais cíveis e criminais da seccional, observando as normas existentes;

II - coordenar e supervisionar os serviços de atendimento e atermação da seccional;

III - conjuntamente com o diretor do foro, organizar e coordenar os serviços de protocolo, distribuição, perícias, contadoria e informações processuais das ações de competência dos Juizados, onde houver estrutura administrativa própria;

IV - conjuntamente com o diretor do foro, elaborar proposta de realização de Juizados itinerantes, observado o disposto neste Regimento;

V - tomar as providências necessárias para a realização de todas as etapas dos itinerantes aprovados pela Coordenação Regional;

VI - propor e coordenar regime de auxílio em caráter emergencial ou mutirões nas varas dos Juizados Especiais da seccional;

VII - propor a celebração de convênios com entidades públicas e/ou privadas para a otimização e o aprimoramento dos serviços prestados pelos Juizados Especiais Federais;

VIII - propor outras medidas com o objetivo de reduzir os valores das despesas processuais em geral, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Seção IV - Da coordenação local de turmas

Art. 9º Nas localidades com mais de uma turma, haverá um coordenador designado pela Presidência do Tribunal em sistema de rodízio, para o exercício de mandato de dois anos, coincidindo, sempre que possível, seu início e término com o mandato do coordenador regional, devendo recair a escolha sobre o presidente de turma.

§ 1º Nas férias, afastamentos, impedimentos ou ausências do coordenador por qualquer motivo, assumirá a coordenadoria da secretaria única o presidente mais antigo em exercício em turma da mesma localidade.

§ 2º Para aferição da antiguidade nas turmas da seccional, considerar-se-á a data de publicação do ato de provimento dos cargos de juiz federal de turma recursal, desconsiderando-se os períodos anteriores.

§ 3º Em caso de empate, prevalecerá o tempo na carreira da magistratura federal.

Art. 10. Competem ao coordenador de turma a coordenação da secretaria única das turmas da localidade e as atribuições estabelecidas no art. 54.

CAPÍTULO II

Da distribuição

Art. 11. Na distribuição de feitos nos Juizados Especiais Federais cíveis e criminais, observar-se-á o estabelecido em provimento da Corregedoria Regional.

Art. 12. Nas ações de competência dos Juizados Especiais Federais cíveis, as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não, quando comprovarem a impossibilidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.

Parágrafo único. Poderão figurar como representantes das partes perante os Juizados Especiais Federais cíveis:

I - parentes na forma da lei civil;

II - cônjuge, companheiro ou companheira;

III - assistentes sociais identificados, representando a instituição onde a parte se encontrar internada, albergada, asilada ou hospitalizada;

IV - outras pessoas em situações análogas de representação, desde que com a devida justificativa.

CAPÍTULO III

Dos itinerantes, dos auxílios emergenciais e

das unidades avançadas de atendimento

Seção I - Dos Juizados Especiais Federais itinerantes

Art. 13. Os Juizados Especiais Federais itinerantes - JEFITs serão organizados para alcançar população com dificuldade de acesso à Justiça Federal, de acordo com programação anual elaborada pela Coordenação Regional, com base em proposta das coordenações locais, que será feita por intermédio da diretoria do foro.

Art. 14. Os municípios abrangidos pelo JEFIT devem pertencer, preferencialmente, à mesma jurisdição da respectiva seção/subseção judiciária, em observância à competência territorial estabelecida em ato do Tribunal.

§ 1º A Coordenação Regional poderá aprovar a realização de JEFIT com abrangência a municípios de mais de uma seccional, desde que as seccionais envolvidas estejam de acordo com a realização conjunta.

§ 2º Desde que preservada a área de abrangência constante da programação anual, poderá ocorrer alteração do município-sede do JEFIT, devendo a proposta ser submetida à Coordenação Regional para análise da conveniência da modificação.

Art. 15. É facultada a inclusão, na fase de audiência, de processos em tramitação nas sedes das seções e/ou subseções, desde que as partes residam na área abrangida pelo JEFIT e a Coordenação Regional seja comunicada para análise da conveniência da inclusão.

Seção II - Da distribuição de feitos recebidos nos itinerantes

Art. 16. Na distribuição dos processos oriundos dos itinerantes, será observada a competência territorial, conforme o disposto no art. 14 e seus parágrafos.

§ 1º O cadastro de Juizado Especial Federal itinerante será feito previamente à distribuição dos processos, devendo nele constar os dados referentes ao período, à localidade e aos juízes participantes, obrigatoriamente, além de outras observações complementares não obrigatórias.

§ 2º Na impossibilidade de cadastro dos juízes participantes no ato da distribuição de processos do JEFIT, o magistrado coordenador será cadastrado para fins de registro, realizando-se posteriormente a devida atribuição dos feitos aos juízes designados para o evento.

Art. 17. Os processos recebidos durante os juizados itinerantes geram prevenção com feitos anteriormente ajuizados.

Art. 18. Nas localidades com mais de um juizado especial federal em funcionamento, os processos serão distribuídos equitativamente entre os Juizados.

Parágrafo único. Na distribuição dos processos oriundos do JEFIT, observar-se-á a compensação normal e automática dos processos para os Juizados Especiais Federais, exceto quando o processo for atribuído a um juiz que compõe um dos juizados. Nesse caso, o processo deverá ser distribuído ao juizado em que o juiz atua, mantendo-se a compensação automática em relação aos outros processos.

Seção III - Dos auxílios emergenciais

Art. 19. Os auxílios em caráter emergencial ou mutirão nos Juizados Especiais Federais ocorrerão mediante a identificação de acúmulo considerável de processos, para prolação de sentença, realização de procedimentos cartorários ou realização de audiências.

Seção IV - Das unidades avançadas de atendimento

Art. 20. O Tribunal poderá criar unidades avançadas de atendimento dos Juizados Especiais como modalidade de Justiça itinerante, em quaisquer dos municípios da respectiva seção ou subseção judiciária, ouvidas a diretoria do foro, a Coordenação Regional e a Corregedoria Regional.

§ 1º Os processos das unidades avançadas serão distribuídos às varas de origem a que estiverem vinculadas territorialmente, na sede da seção ou subseção.

§ 2º Sempre que possível, um servidor da Justiça Federal deverá integrar as unidades avançadas de forma a manter a adequação dos procedimentos e serviços prestados pela Justiça Federal no posto avançado.

§ 3º A unidade avançada poderá ser vinculada, administrativamente, à direção do foro da respectiva seção ou subseção judiciária.

§ 4º As unidades avançadas poderão funcionar como pontos de realização de audiências por videoconferência.

Seção V - Do processo seletivo de magistrados

Art. 21. A Coordenação Regional poderá abrir processo seletivo, por meio de edital simplificado, para escolha de magistrados para atuarem em regime de auxílio emergencial e/ou na fase de audiências dos Juizados Especiais Federais itinerantes, quando o número de juízes interessados for superior à necessidade do evento.

§ 1º Por medida de economicidade, terão preferência, em regra, os magistrados domiciliados na unidade da federação ou na localidade mais próxima da cidade onde se realizará o evento, ou naquela que representar o menor custo de deslocamento.

§ 2º Outros critérios objetivos que assegurem a impessoalidade da escolha poderão ser previamente definidos por ato próprio da Coordenação Regional.

§ 3º A lista com os magistrados selecionados será encaminhada à Corregedoria Regional para manifestação antes da designação por ato do presidente do Tribunal.

Seção VI - Da atuação dos magistrados em regime de auxílio emergencial e no itinerante

Art. 22. O magistrado designado para atuar em regime de auxílio emergencial e/ou no itinerante deverá:

I - sentenciar todos os processos em audiência sempre que possível;

II - fazer constar na sentença, no mínimo, os parâmetros necessários para liquidação e cumprimento do julgado;

III - comunicar à coordenação do evento, por meio de relatório resumido, as atividades realizadas.

§ 1º O processo deve permanecer atribuído ao juiz participante do evento até que seja lançada a sentença, com ou sem resolução do mérito.

§ 2º A vinculação poderá ser mantida até o julgamento de eventuais embargos de declaração, desde que conste do ato de designação.

§ 3º Na impossibilidade de se proferir sentença durante o período programado para a realização de evento, o processo será remetido à vara de origem do magistrado, o qual deverá proferir a decisão no prazo máximo de 30 dias.

§ 4º Após o julgamento, caso o juiz não mais atue no mesmo juizado a que coube o processo por distribuição, o feito deverá ser novamente atribuído a um dos juízes do juizado, observando-se as regras de atribuição automática fixadas pela Corregedoria Regional.

Seção VII - Da coordenação de itinerante e do auxílio emergencial

Art. 23. A atividade de coordenação do auxílio emergencial ou mutirão e dos Juizados Especiais Federais itinerantes ficará sob a responsabilidade do juiz federal coordenador dos Juizados Especiais Federais da seção ou da subseção judiciária onde os trabalhos forem realizados.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade, essa atribuição, por delegação do juiz federal coordenador local dos Juizados Especiais Federais, recairá sobre magistrado de vara de Juizado Especial da seção judiciária onde for realizado o evento, podendo este, excepcionalmente, pertencer à outra unidade jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Dos conciliadores

Art. 24. Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, sob a supervisão do juiz federal, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz que apreciar o processo.

Art. 25. Os conciliadores serão designados pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais em cada seção ou subseção.

Art. 26. Os interessados na atuação como conciliadores deverão ser bacharéis em direito ou estudantes universitários do curso de direito, consoante regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O prazo de validade do termo de adesão é de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 27. A divulgação da seleção ficará a cargo de cada coordenador local de JEF na seccional ou na subseção judiciária e será feita pela internet e por publicação de edital.

Art. 28. Os interessados deverão encaminhar currículo e preencher formulário próprio.

Art. 29. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal a disponibilização do formulário eletrônico de inscrição para as atividades de conciliação, definido por este regimento.

Parágrafo único. Cabe à secretaria da coordenação local do JEF da seccional ordenar e arquivar os currículos e encaminhá-los, se necessário, aos respectivos juizados.

Art. 30. Na seleção dos candidatos, a entrevista caberá ao juiz federal do Juizado Especial Federal selecionado pelo conciliador para o exercício das atividades, dispensando-se qualquer ato formal de designação.

Art. 31. O resultado da seleção será apenas apto ou não apto.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso da decisão do juiz federal que o considerar não apto, solicitando nova entrevista ao coordenador do Juizado local.

§ 2º Da decisão do coordenador quanto à segunda entrevista não cabe novo recurso.

§ 3º O prazo para que o interessado considerado não apto por decisão do coordenador do Juizado local possa candidatar-se novamente é de seis meses.

Art. 32. Os conciliadores atuam sempre, e em qualquer caso, sob orientação e supervisão do juiz federal do JEF local, nos limites previstos em lei.

Parágrafo único. Os conciliadores ficarão vinculados à coordenação do juizado especial local.

Art. 33. Os conciliadores atuarão conforme a necessidade do juizado, podendo atuar perante um ou mais juízos, de acordo com a exigência do serviço.

Parágrafo único. Cabe ao juiz federal, mediante reuniões periódicas, orientar os conciliadores que exercerem as atividades em sua unidade jurisdicional.

Art. 34. Aplicam-se aos conciliadores as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.

Art. 35. Os conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia perante os juizados especiais na seção judiciária em que atuam.

Art. 36. A função de conciliador poderá ser exercida, em caráter excepcional, por servidor do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O desempenho da atividade por servidor dar-se-á apenas até que seja possível a seleção de interessado sem vínculo com o Poder Judiciário, em horário compatível com as atividades do cargo.

§ 2º A atuação de servidor será em caráter de voluntariado, não implicando nenhum tipo de acréscimo remuneratório ou indenização.

Art. 37. A atividade de conciliador será gratuita e sem vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.

Art. 38. Quando a conciliação for realizada na Central de Conciliação da Justiça Federal, a seleção e a atuação dos conciliadores seguirão as diretrizes do SISTCON/1ª Região.

TÍTULO II

DAS TURMAS RECURSAIS

CAPÍTULO I

Da composição e organização

Seção I - Da composição

Art. 39. As turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região serão compostas, cada uma, por três juízes federais titulares dos cargos de juiz federal de turma recursal e por um juiz federal suplente.

Seção II - Da organização

Art. 40. As turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região serão instaladas e terão sua localidade definida por ato do Tribunal, correspondendo cada cargo a uma relatoria.

Art. 41. Cada turma recursal será equiparada, no que couber, a uma vara federal, inclusive para fins de inspeções e correições.

Seção III - Da competência

Art. 42. Compete às turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região processar e julgar os recursos cíveis e criminais interpostos nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido em lei.

§ 1º Compete às turmas recursais processar e julgar originariamente:

I - a exceção de impedimento e de suspeição de seus membros, do representante do Ministério Público que oficiar perante a Turma Recursal, bem como de juízes e representantes do Ministério Público que atuarem nas varas dos Juizados Especiais Federais;

II - o conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais Federais, sob a jurisdição da turma;

III - o habeas corpus e o mandado de segurança impetrados contra decisões dos juizados especiais federais, observados os procedimentos específicos.

§ 2º A substituição do juiz arguido no julgamento das exceções de impedimento ou de suspeição observará o disposto no art. 45 deste Regimento.

Seção IV - Da presidência de turma

Art. 43. Cada turma recursal terá um presidente designado pelo prazo de dois anos entre os titulares dos cargos de juiz federal de turma recursal que a compõem.

Art. 44. Os presidentes das turmas recursais serão designados por ato do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ouvidas a Corregedoria Regional e a Coordenação Regional dos Juizados Especiais, preferencialmente pelo critério de antiguidade no efetivo exercício do cargo de juiz federal de turma recursal.

§ 1º Nas férias, afastamentos, impedimentos e ausências do presidente, assumirá a presidência da turma recursal o juiz federal que há mais tempo nela estiver em efetivo exercício.

§ 2º Em caso de empate na aferição da antiguidade do presidente, prevalecerá a antiguidade na carreira da magistratura federal.

§ 3º Para aferição da antiguidade na turma recursal, considerar-se-á a data de publicação do ato de provimento dos cargos de juiz federal de turma recursal, desconsiderando-se os períodos anteriores.

Seção V - Das substituições e dos plantões nas turmas recursais

Art. 45. Na ausência do relator, os pedidos urgentes serão decididos pelos outros membros da turma, observando-se a numeração ordinal subsequente das relatorias, sendo que o segundo relator substitui o primeiro, o terceiro relator substitui o segundo e o primeiro relator substitui o terceiro.

§ 1º Havendo mais de uma turma, a substituição referida no caput poderá ser feita por membro de outras turmas, iniciando-se pela mesma numeração da relatoria do substituído.

§ 2º Os servidores do gabinete do relator, com suas respectivas funções, ficarão à disposição do magistrado que o substituir.

Art. 46. Os juízes federais de turma recursal participam normalmente das escalas de plantão conforme diretriz da Corregedoria Regional.

Seção VI - Dos juízes federais suplentes

Art. 47. Para cada turma recursal será designado pelo presidente do Tribunal um juiz federal suplente, que poderá atuar com ou sem prejuízo de sua jurisdição de origem.

§ 1º Será indicado como suplente o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar as turmas recursais, nessa qualidade.

§ 2º Nas localidades onde houver mais de um suplente, a Coordenação Regional, ouvida a Corregedoria Regional, poderá estabelecer regras de rodízio em suas atuações.

Art. 48. Quando a suplência se der em caráter eventual, a substituição dar-se-á sem prejuízo das funções.

§ 1º Considera-se eventual o afastamento não superior a 15 dias.

§ 2º Na situação prevista no caput, o suplente atuará apenas para compor quórum.

Art. 49. Onde houver mais de uma turma recursal, poderá ser constituído banco de suplentes, composto por suplentes em número igual ao de turmas.

§ 1º Os suplentes do banco serão ordenados conforme a antiguidade na carreira e responderão pelas substituições em quaisquer das turmas.

§ 2º O controle do período de substituição será feito pela diretoria do foro, que adotará as medidas em razão do afastamento dos suplentes de suas atividades na origem.

§ 3º A Coordenação Regional poderá propor incremento no quantitativo da composição do banco de suplentes em número superior ao estipulado no caput deste artigo.

Art. 50. Havendo necessidade de convocação extraordinária para compor quórum em sessão de julgamento da turma recursal, o presidente da turma providenciará a convocação entre os membros das turmas recursais ou suplentes na mesma localidade.

Art. 51. A atuação do suplente, se assim se manifestar, poderá ser sem prejuízo de suas funções de origem, desde que evidenciado que o acúmulo não acarrete prejuízo a qualquer das unidades jurisdicionais envolvidas.

Parágrafo único. A Coordenação Regional, conjuntamente com a Corregedoria Regional, poderá rever, a qualquer tempo, a atuação estabelecida no caput deste artigo.

Seção VII - Da secretaria de turma

Art. 52. Cada turma recursal terá uma secretaria, com estrutura própria definida por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 53. Nas seções judiciárias onde houver mais de uma turma recursal, o processamento dos feitos será realizado por secretaria única.

Parágrafo único. A administração da secretaria única da turma recursal caberá ao juiz federal presidente da turma; nas seções judiciárias onde houver mais de uma turma recursal, a administração da secretaria única caberá ao juiz federal coordenador.

CAPÍTULO II

Das atribuições

Seção I - Do presidente

Art. 54. Compete ao presidente da turma recursal:

I - representar a turma;

II - presidir as reuniões do respectivo órgão, com direito a voto;

III - convocar as sessões da turma, ordinárias e extraordinárias;

IV - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, todas as providências necessárias;

V - executar e fazer executar as ordens e as decisões da turma;

VI - resolver as dúvidas que se suscitarem na classificação de feitos e de papéis registrados na secretaria da turma, baixando as instruções necessárias;

VII - submeter questões de ordem à turma;

VIII - proclamar o resultado do julgamento;

IX - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos aos membros da turma e assinar a ata respectiva, quando for o caso;

X - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações;

XI - velar pela exatidão e regularidade das publicações do quadro estatístico mensal dos feitos, que será elaborado pela secretaria;

XII - organizar e orientar a secretaria quanto aos atos praticados nos processos em andamento na turma;

XIII - receber processos por distribuição na qualidade de relator;

XIV - superintender os serviços administrativos da turma;

XV - integrar a Turma Regional de Uniformização na condição de membro titular, por indicação do presidente do Tribunal, conforme disposto no art. 96 deste Regimento.

XVI - apreciar a admissibilidade do incidente regional de uniformização de jurisprudência, do incidente nacional de uniformização de jurisprudência e do recurso extraordinário;

XVII - determinar o sobrestamento dos incidentes de uniformização e recursos extraordinários que tratarem de matéria sob apreciação das Turmas Regional ou Nacional de Uniformização e STF, bem como dos que versarem matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de aguardar a decisão a ser proferida;

XVIII - remeter ao relator os autos dos processos em que houver pedido de uniformização ou recursos extraordinários, se a decisão da turma recursal estiver em confronto com a proferida pelas Turmas Regional e Nacional de Uniformização ou pelo STF, a fim de que a turma proceda à adequação do julgado à decisão superior;

XIX - apreciar a prejudicialidade do pedido de uniformização ou recursos extraordinários, se a decisão superior veicular tese não acolhida pelo STF e/ou STJ;

XX - determinar o sobrestamento dos processos quando a matéria tratada no recurso estiver em regime de repercussão geral ou na sistemática de recursos repetitivos do STJ, aguardando decisão;

XXI - apreciar a prejudicialidade do recurso, se veicular tese não acolhida pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos submetidos ao rito da repercussão geral ou recursos repetitivos, pelos STF ou STJ, respectivamente;

XXII - negar seguimento aos pedidos de uniformização sobrestados e recursos extraordinários, julgando-os prejudicados, quando a decisão da turma recursal estiver em conformidade com o entendimento das Turmas Regional ou Nacional de Uniformização ou do Supremo Tribunal Federal;

XXIII - apreciar a admissibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, interposto contra decisão proferida pela turma recursal, quando, concomitantemente, não houver pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à Turma Regional;

XXIV - definir a escala anual da inspeção, na forma das normas da Corregedoria Regional;

XXV - executar, por ocasião da inspeção anual, o exame das atividades administrativas da secretaria da turma recursal, bem como dos processos afetos à sua relatoria.

XXVI - exercer outras atribuições não reservadas ao coordenador de turmas.

Parágrafo único. Nas seções judiciárias em que houver mais de uma turma recursal, caberá ao coordenador da secretaria única o exercício das competências previstas nos incisos V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXIII, XXIV e XXV.

Seção II - Do relator

Art. 55. Compete ao relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - submeter questões de ordem à turma;

III - submeter à turma medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

IV - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior ad referendum do colegiado;

V - homologar a desistência ou a transação, ainda que o feito se ache em mesa ou em pauta para julgamento;

VI - determinar a inclusão dos feitos que lhe couberem por distribuição em pauta para julgamento, apresentando voto;

VII - colocar em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta, apresentando voto;

VIII - redigir ementa ou acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;

IX - determinar a correção da autuação, quando for o caso;

X - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

XI - relatar os agravos regimentais interpostos de suas decisões, proferindo voto;

XII - determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de manifesta incompetência da turma recursal;

XIII - julgar, de plano, o conflito de competência quando houver jurisprudência dominante da turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão suscitada;

XIV - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;

XV - dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do interessado, até o pronunciamento definitivo da turma, casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil repa­ração, sendo relevante a fundamentação, e deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 527, III, do Código de Processo Civil);

XVI - elaborar e assinar os acórdãos dos processos de sua relatoria que tiverem sido julgados;

XVII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;

XVIII - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo;

XIX - apreciar pedido de medida cautelar em feitos de natureza criminal;

XX - rejeitar de plano embargos de declaração quando manifestamente incabíveis;

XXI - requisitar informações;

XXII - determinar o sobrestamento dos recursos que tratarem de matéria sob apreciação das Turmas Regional ou Nacional de Uniformização, bem como daqueles que versarem matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal;

XXIII - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

XXIV - dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

XXV - executar, por ocasião da inspeção anual, o exame dos feitos afetos à sua relatoria;

XXVI - baixar os autos em diligência quando verificar nulidade suprível, ordenando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para os fins de direito;

XXVII - proceder à adequação do julgado após decisão dos pedidos de uniformização de jurisprudência e recurso extraordinário;

XXVIII - analisar e decidir pedido de assistência judiciária;

XXIX - outras deliberações em processos de sua relatoria.

§ 1º Publicada a decisão, no caso do inciso XXII deste artigo, caberá ao relator proceder nos termos dos incisos XXIII e XXIV também deste artigo.

§ 2º O relator é substituído, em caso de interposição de incidente de uniformização ou recurso extraordinário, pelo presidente da turma recursal.

CAPÍTULO III

Do processo nas turmas recursais

Seção I - Da distribuição

Art. 56. A distribuição dos processos de competência da turma recursal dos Juizados Especiais Federais far-se-á conforme disciplinado pela Corregedoria Regional.

Art. 57. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, a redistribuição ocorrerá, mediante compensação:

I - para outro membro da turma;

II - para um dos membros de outra turma, nas localidades onde houver mais de uma turma recursal.

Art. 58. A distribuição de recursos ou de procedimentos incidentes torna preventa a competência do relator e da respectiva turma recursal.

§ 1º Se o relator deixar a turma recursal, a prevenção será mantida na relatoria original.

§ 2º O relator, verificando a possibilidade de prevenção, encaminhará os autos, para o devido exame, ao respectivo juiz federal. Aceitando este a prevenção, ordenará a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência.

§ 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal.

Art. 59. As demais hipóteses de competência por prevenção serão disciplinadas, no que couber, pelas normas específicas contidas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 60. Não haverá revisor nos processos submetidos a julgamento perante a turma recursal.

Seção II - Das pautas de julgamento

Art. 61. Caberá à secretaria da turma recursal organizar e publicar as pautas de julgamento, submetendo-as à aprovação do seu presidente ou do coordenador, conforme o caso.

Parágrafo único. Caberá a cada relator a seleção dos processos de sua relatoria a serem incluídos em pauta.

Art. 62. A pauta de julgamento deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 horas da sessão em que os processos serão julgados, sem prejuízo de eventuais aditamentos.

Art. 63. Independem de inclusão em pauta:

I - o julgamento de habeas corpus e embargos declaratórios;

II - as questões de ordem apresentadas em mesa;

III - o agravo regimental;

IV - os processos adiados por indicação do relator e aqueles com pedido de vista.

Art. 64. O paciente poderá requerer que ele ou seu procurador seja cientificado da data da realização do julgamento do habeas corpus, o que se dará por qualquer via.

Parágrafo único. Adiado o julgamento, se este não se realizar no prazo de 60 dias, deverá ser renovada a intimação das partes.

Art. 65. É dispensada a juntada de certidão de inclusão em pauta nos autos físicos ou virtuais, considerando-se suficiente o registro da movimentação processual nos sistemas informatizados.

Seção III - Das sessões de julgamento

Art. 66. As turmas recursais da 1ª Região reunir-se-ão, ordinariamente, ao menos uma vez por semana e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação de seu presidente, com antecedência mínima de 48 horas.

§ 1º O número de sessões mensais poderá ser reduzido onde houver mais de uma turma recursal, observadas as condições de trabalho da secretaria única, ouvidas a Coordenação e a Corregedoria Regionais.

§ 2º O calendário de sessões semestrais de julgamento será elaborado pela presidência da turma, até o dia 5 de dezembro e 5 de junho, respectivamente.

§ 3º As turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região reunir-se-ão com a presença de três juízes.

§ 4º Em caso de férias, afastamentos, ausências ou impedimentos de juízes titulares da turma recursal, a substituição ocorrerá conforme previsto nos arts. 48, 49 e seus parágrafos.

Art. 67. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:

I - verificação do número de juízes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação em mesa dos processos não sujeitos a inclusão em pauta;

IV - julgamento dos processos incluídos em pauta.

Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quórum não se completar em tempo razoável, lavrando-se termo que mencionará os juízes presentes e os que não compareceram e as justificativas, quando houver.

Art. 68. As sessões e votações são públicas, ressalvadas as exceções legais.

Art. 69. É facultada a sustentação oral no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus e mandado de segurança, devendo o pedido ser apresentado ao secretário da sessão com antecedência mínima de 10 minutos de seu início.

Art. 70. O julgamento dos processos seguirá a seguinte ordem, observada a antiguidade dos relatores na respectiva turma recursal:

I - processos apresentados em mesa;

II - processos com pedidos de sustentação oral, observando-se a precedência de requerimento;

III - processos cujo julgamento se tenha iniciado na sessão anterior;

IV - pedidos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

V - demais processos incluídos em pauta.

Art. 71. Após anunciado o julgamento, se houver inscrição para sustentação oral, o presidente da turma recursal dará a palavra, pelo prazo de 15 minutos, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado.

§ 1º O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes. Nas ações em que for apelante, terá a palavra para sustentação oral antes do réu. Nos habeas corpus, fará a sustentação oral depois do impetrante. Nos demais feitos, só quando atuar, exclu­sivamente, como fiscal da lei, poderá proferir sustentação oral depois dos advogados das partes.

§ 2º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

§ 3º Intervindo terceiro para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.

§ 4º Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do Ministério Público Federal, a menos que o recurso seja dele.

§ 5º O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

§ 6º Se, em processo criminal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

§ 7º Nos processos criminais, havendo corréus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se con­vencionarem outra divisão.

Art. 72. Se não houver sustentação oral, ou após o término dos debates, o presidente da turma recursal tomará os votos do relator e dos juízes que se lhe seguirem na ordem de antiguidade na turma.

§ 1º Após o voto do relator, os demais membros da turma recursal poderão, excepcionalmente, sem nenhuma manifestação de mérito, solicitar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias relativas às questões em debate que não possam aguardar o momento do seu voto. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento.

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer relator é facultado pedir vista dos autos, devendo colocar em mesa o processo até a quarta sessão ordinária subsequente. O julgamento prosseguirá independentemente de nova publicação em pauta e computando-se o voto já proferido pelo relator, mesmo que não compareça ou haja deixado o exercício do cargo.

Art. 73. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito e poderão ser suscitadas independentemente da obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao relator e ao juiz que, eventualmente, já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria.

§ 1º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência, e o relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal para os fins de direito.

§ 2º Se for rejeitada a preliminar ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal e sobre ela também proferirá voto o juiz vencido na anterior conclusão.

Art. 74. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.

Art. 75. Encerrada a votação, o presidente proclamará o resultado do julgamento.

Art. 76. O secretário da turma recursal lavrará a ata da sessão de julgamento, contendo tão somente a indicação dos presentes, a relação das sustentações orais porventura ocorridas, a relação dos processos julgados, com o respectivo resultado, dos pedidos de vista, dos processos adiados e dos retirados de pauta.

Parágrafo único. Por determinação do presidente da sessão de julgamento, poderão ser incluídos outros dados na ata, que será submetida à votação na sessão seguinte da turma recursal e, após aprovada, assinada apenas pelo presidente e publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - e-DJF1.

Art. 77. A intimação dos julgados das turmas recursais poderá ser realizada:

I - mediante a publicação da ementa ou do acórdão;

II - pela publicação da ata de julgamento, com o respectivo resultado proclamado durante a sessão de julgamento, desde que disponibilizado o acórdão correspondente;

III - na própria sessão de julgamento, quando constar do ato de intimação previsão expressa nesse sentido;

IV - por qualquer outro meio idôneo de comunicação dos atos processuais.

§ 1º A data da intimação será registrada em cada processo, por meio de certidão ou outro meio igualmente eficaz.

§ 2º A intimação das partes poderá ser considerada realizada na própria sessão de julgamento, desde que conste, obrigatoriamente, previsão expressa nesse sentido, quando da publicação da pauta.

Art. 78. As deliberações da turma seguirão, naquilo em que forem cabíveis e não contrariarem os princípios expressos no art. 2º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, as prescrições dos arts. 547 a 565 do Código de Processo Civil.

Seção IV - Dos acórdãos

Art. 79. O acórdão será lavrado pelo relator, devendo conter a indicação do processo, data do julgamento, fundamentação sucinta e parte dispositiva, bem como assinatura do relator ou, se vencido este, do prolator do primeiro voto vencedor.

Art. 80. Confirmada a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 81. Os relatores indicarão, por ocasião da entrega de seus votos vencedores, aqueles representativos do entendimento da turma recursal para que sejam remetidos ao serviço de jurisprudência, conforme procedimentos a serem estabelecidos pela Coordenação Regional.

Art. 82. Havendo divergência entre as notas manuscritas ou a gravação da sessão de julgamento e a redação do acórdão, prevalecem as primeiras.

Art. 83. Além do acórdão, da certidão do julgamento deverá constar:

I - a natureza e o número do processo;

II - o nome do presidente e dos juízes que participaram do julgamento;

III - o resultado proclamado.

Seção V - Da assistência judiciária

Art. 84. O requerimento de assistência judiciária gratuita nas turmas recursais poderá ser apresentado ao presidente ou ao relator, conforme o estado da causa, na forma da lei.

Parágrafo único. Salvo decisão em sentido contrário, prevalecerá, nas turmas recursais, a assistência judiciária concedida em primeira instância.

CAPÍTULO IV

Dos recursos e da competência originária

Seção I - Do agravo regimental

Art. 85. Caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, das decisões dos juízes da turma recursal que:

I - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

II - der provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

III - indeferir liminarmente pedido de habeas corpus ou de mandado de segurança;

IV - decidir liminarmente conflito de competência.

§ 1º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.

§ 2º Interposto o agravo regimental, o relator poderá revogar a decisão recorrida, hipótese na qual o feito retomará sua tramitação.

§ 3º Se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, podendo a turma julgadora, conhecendo do agravo regimental:

I - confirmar a decisão agravada, por seus próprios fundamentos;

II - cassar a decisão agravada, restabelecendo a tramitação do recurso inominado, do habeas corpus ou do mandado de segurança, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, será designado para redigir o acórdão o juiz que tiver proferido o voto prevalecente. A substituição do relator para o acórdão não implicará redistribuição do processo, permanecendo o relator originário competente para o processamento ulterior do feito.

Seção II - Do procedimento de uniformização

Art. 86. O incidente de uniformização dirigido à Turma Regional de Uniformização ou à Turma Nacional de Uniformização será suscitado por petição endereçada ao presidente da turma recursal, no prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão recorrido.

Parágrafo único. O recorrente fará a prova da divergência mediante cópia dos julgados divergentes, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Art. 87. Recebida a petição pela secretaria da turma recursal, o presidente mandará intimar o recorrido para responder no prazo de dez dias.

§ 1º Findo o prazo para a resposta, o presidente da turma recursal apreciará a admissibilidade do incidente.

§ 2º Não será admitido o incidente que versar matéria já decidida pela Turma Regional de Uniformização ou pela Turma Nacional de Uniformização.

§ 3º Os autos do incidente admitido serão enviados à secretaria da Turma Regional de Uniformização ou da Turma Nacional de Uniformização, conforme o caso.

§ 4º Quando houver multiplicidade de incidentes de uniformização com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao presidente da turma recursal selecionar até três feitos representativos da divergência e encaminhá-los à Turma Regional de Uniformização ou à Turma Nacional de Uniformização, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo pelo respectivo órgão julgador.

Art. 88. Não admitido o incidente, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão recorrida, que seja o feito submetido, conforme o caso, ao presidente da Turma Regional de Uniformização ou da Turma Nacional de Uniformização, que decidirá de modo irrecorrível.

CAPÍTULO V

Das súmulas de jurisprudência

Art. 89. As turmas recursais poderão editar, mediante proposta de qualquer de seus juízes, súmulas de sua jurisprudência predominante, no que concerne às decisões unânimes e reiteradas sobre a interpretação da legislação constitucional e infraconstitucional federal.

Parágrafo único. As turmas de mesma localidade reunir-se-ão, ao menos uma vez por semestre, sem competência jurisdicional, para elaborar súmulas dominantes, podendo, também, discutir questões administrativas, submetendo suas deliberações à Coordenação Regional.

Art. 90. Os enunciados da súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas, e nos boletins da respectiva seção judiciária.

Art. 91. A súmula poderá ser cancelada por meio de procedimento idêntico ao de sua edição, depois de reiterados julgamentos unânimes em sentido contrário ao seu conteúdo.

Art. 92. A divulgação dos julgados dar-se-á por meio eletrônico, na forma disciplinada por ato da Coordenação Regional.

CAPÍTULO VI

Do auxílio emergencial nas turmas recursais

Art. 93. A Coordenação Regional poderá propor à Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, a realização de auxílio para atendimento de situação emergencial, mediante a constituição de turmas recursais auxiliares ou suplementares, podendo ser integradas, inclusive, por juízes de turmas de seções ou subseções judiciárias diversas.

Art. 94. As turmas auxiliares ou suplementares, sempre que possível, funcionarão sob a presidência de um juiz titular de turma recursal.

TÍTULO III

DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Da competência e da composição

Seção I - Da competência

Art. 95. Compete à Turma Regional de Uniformização da 1ª Região processar e julgar pedido fundado em divergência entre as decisões das turmas recursais da 1ª Região, os embargos de declaração opostos aos seus julgados e o agravo regimental da decisão do relator e do presidente.

Seção II - Da composição

Art. 96. A Turma Regional de Uniformização será composta por um representante de cada seção ou subseção judiciária sede de turma recursal, recaindo a escolha sobre o presidente de turma, ou sobre o coordenador de secretaria única na localidade onde houver mais de uma turma recursal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do membro efetivo da Turma de Uniformização, este será substituído pelo juiz federal titular de turma mais antigo entre os seus componentes.

Art. 97. Na Turma Regional de Uniformização, o relator será substituído:

I - no caso de ausência ou obstáculos eventuais, pelo juiz federal indicado no parágrafo único do artigo anterior;

II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo juiz federal designado para redigir o acórdão;

III - em caso de término de mandato, aposentadoria, exoneração ou morte:

a) pelo juiz federal que preencher a sua vaga na turma;

b) pelo juiz federal que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga.

Parágrafo único. A Turma Regional de Uniformização será presidida pelo coordenador regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.

Art. 98. O julgamento do processo originário em 1ª instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou adequação, não geram impedimento na Turma Regional de Uniformização.

Art. 99. A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser realizada por meio eletrônico.

Seção III

Das atribuições do presidente da Turma Regional de Uniformização

Art. 100. Compete ao presidente da Turma Regional de Uniformização:

I - distribuir os incidentes de uniformização regional;

II - apreciar, a requerimento da parte, a admissibilidade do processamento do incidente de uniformização que tenha sido indeferido pelo juiz federal coordenador ou presidente de turma recursal ou pelo relator na turma regional;

III - julgar prejudicados os incidentes de uniformização regional não distribuídos que versarem matéria já julgada;

IV - sobrestar os incidentes de uniformização ainda não distribuídos quando tratarem de questão sob apreciação da turma regional ou estiverem aguardando julgamento de incidente de uniformização nacional distribuído à Turma Nacional de Uniformização ou ao Superior Tribunal de Justiça ou for reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei processual;

V - dar vista ao Ministério Público Federal, quando for o caso, antes da distribuição do incidente ao relator;

VI - designar data e horário das sessões ordinárias e extraordinárias;

VII - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

VIII - presidir a sessão para edição de súmula da Turma Regional de Uniformização;

IX - manter a ordem nas sessões;

X - submeter à Turma Regional questões de ordem;

XI - proferir voto de desempate;

XII - proclamar o resultado dos julgamentos;

XIII - assinar e mandar expedir as comunicações e intimações;

XIV - apreciar a admissibilidade de incidentes e recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização e recursos extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal interpostos contra decisões e acórdãos proferidos pela Turma Regional de Uniformização;

XV - selecionar um ou mais incidentes ou recursos representativos de controvérsia e determinar o encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando-se os demais, na forma da lei processual;

XVI - devolver os processos à origem, na hipótese dos incisos IV e XV, após o julgamento de mérito pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, para adequação do julgado;

XVII - julgar prejudicados, nas hipóteses dos incisos IV e XV, os incidentes de uniformização e recursos extraordinários interpostos de acórdãos que tenham seguido a mesma orientação adotada no julgamento de mérito proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II

Do incidente de uniformização perante a

Turma Regional de Uniformização

Seção I - Da ordem dos processos na Turma de Uniformização

Art. 101. Os recursos serão distribuídos ao relator pela área de autuação e distribuição.

Art. 102. Far-se-á a distribuição entre todos os juízes federais integrantes da turma, inclusive os licenciados por até 30 dias.

§ 1º Em caso de impedimento ou suspeição do relator, será feita nova distribuição, mediante a devida compensação.

§ 2º A arguição de impedimento ou de suspeição de juiz federal integrante da turma será levada à livre distribuição e processada nos termos da legislação em vigor.

§ 3º A área de distribuição promoverá a compensação quando o processo tiver de ser distribuído, por prevenção, a juiz federal integrante da turma.

§ 4º Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o do processo principal, com direito a voto.

Art. 103. A publicação da pauta de julgamento antecederá em 48 horas, pelo menos, a sessão em que os processos possam ser chamados a julgamento e poderá ser comprovada por qualquer meio legal.

§ 1º Em lugar acessível do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou do local onde será realizada a sessão de julgamento, será afixada a pauta de julgamentos.

§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem, em pauta ou em mesa, feitos sem julgamento, o presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 104. A vista às partes transcorre na secretaria, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante o competente recibo e observadas as formalidades da lei.

Art. 105. As atas serão submetidas à aprovação na sessão seguinte da turma respectiva.

Art. 106. A publicação do acórdão e ementa far-se-á, para efeito de intimação às partes, no Diário de Justiça ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação de atos processuais.

Art. 107. Os processos que versem a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, que, todavia, não prejudiquem a sua análise, poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 108. Os julgamentos sem prioridade serão realizados segundo a ordem de antiguidade do relator.

Art. 109. Nos julgamentos, o presidente da turma, após a leitura do relatório, dará a palavra, se for o caso, sucessivamente, ao autor do incidente e ao réu para sustentação de suas alegações.

Parágrafo único. O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.

Art. 110. Cada integrante da turma poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar eventual modificação de voto.

Art. 111. Os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates somente participarão do julgamento na hipótese de se sentirem para tanto habilitados.

Art. 112. Concluído o debate oral, o presidente tomará os votos do relator e dos outros juízes que se lhe seguirem na ordem de antiguidade na turma.

§ 1º Após o voto do juiz mais novo na ordem de antiguidade, proferirá voto o juiz mais antigo, prosseguindo-se o julgamento, se for o caso, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Se o relator for vencido, será designado para redigir a ementa o primeiro juiz que tiver proferido o voto prevalecente.

§ 3º Encerrada a votação, o presidente proclamará a decisão.

Seção II - Das deliberações da Turma Regional de Uniformização

Art. 113. As deliberações da Turma Regional de Uniformização seguirão, naquilo em que forem cabíveis e não contrariarem os princípios expressos no art. 2º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, as prescrições dos arts. 547 a 565 do Código de Processo Civil, respeitadas as seguintes disposições:

I - distribuição de cópias do relatório e dos acórdãos divergentes aos membros da Turma Regional de Uniformização;

II - observância do período mínimo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, ressalvada a possibilidade de aditamento;

III - intimação dos advogados da pauta mediante publicação no órgão oficial ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação de atos processuais.

Art. 114. Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurídica ficam sobrestados na Turma Regional de Uniformização, salvo deliberação do colegiado em sentido contrário.

Art. 115. Por convocação do presidente, poderá ser realizada reunião previamente à sessão pública de julgamento, com os membros da Turma Regional de Uniformização, para discussão das matérias objeto da divergência.

CAPÍTULO III

Do recurso extraordinário

Art. 116. O prazo para a interposição do recurso extraordinário será contado a partir da publicação da decisão recorrida, observado o disposto na Constituição, na lei processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 117. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários, com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao presidente da turma proceder conforme prevê o art. 543-B, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

Art. 118. Nas seções judiciárias onde houver mais de uma turma recursal, competirá ao juiz federal coordenador da secretaria única das turmas recursais exercer o juízo de admissibilidade, consoante o disposto no art. 54, parágrafo único, deste Regimento.

Art. 119. Quando a decisão da turma recursal tiver sido impugnada por pedido de uniformização de jurisprudência, o prazo para a interposição do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal somente começará a correr a partir da publicação do acórdão ou da decisão da Turma Regional de Uniformização que decidir aquele incidente.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120. O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando a conciliação ou a transação, sempre que possível.

Art. 121. Os atos processuais deverão ser realizados, prioritariamente, pelo sistema eletrônico, na forma prevista pela legislação.

Art. 122. As comunicações dos atos processuais deverão ser realizadas prioritariamente pelo sistema eletrônico, sem prejuízo da utilização de qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Art. 123. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente. Os demais atos serão registrados por sistema seguro de gravação, que poderá ser inutilizada após o trânsito em julgado.

Art. 124. Não haverá tratamento diferenciado no que se refere às intimações dos atos processuais dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público em processos de competência dos Juizados Especiais Federais.

Art. 125. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, naquilo em que não forem incompatíveis com os princípios das Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 11.419/2006.

Art. 126. O horário de funcionamento e de atendimento ao público externo nos Juizados Especiais Federais, inclusive nas turmas recursais, observará o padrão estabelecido para a 1ª Região.

Art. 127. Nas turmas recursais dos Juizados Especiais Federais, o recolhimento de custas processuais observará o estabelecido em lei e nas normas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 128. A Presidência do Tribunal poderá convocar juiz federal para prestar auxílio à Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 129. As normas deste Regimento poderão ser alteradas, por maioria simples, pela Corte Especial administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 130. Aplica-se a este Regimento o Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e seus anexos quanto às estatísticas da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 131. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, ouvida a Corregedoria Regional, sempre que necessário.

Art. 132. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções 14 de 29/05/2002, 600-023 de 22/08/2005, 600-11 de 19/12/2006, 600-15 de 03/07/2008, 16 de 10/06/2010, 15 de 15/08/2011 e 9 de 12/04/2012.


Documento assinado eletronicamente por Cândido Ribeiro, Presidente do TRF - 1ª Região, em 24/09/2014, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.



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