Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Resolução dispõe sobre o sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Resolução Presi 32


Dispõe sobre o sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb e dá outras providências.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe/SEI 0026988-27.2015.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,


CONSIDERANDO:


a) o art. 109, § 3º, da Constituição Federal e o art. 5º da Lei 5.010, de 30/05/1966, que tratam da competência delegada dos juízos estaduais, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara federal;


b) a Lei 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;


c) que o credenciamento presencial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 11.419/2006 não se faz necessário aos membros e servidores do próprio Poder Judiciário;


d) a Resolução CNJ 115, de 29/06/2010, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário;


e) a Resolução CJF 405 de 09/06/2016, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos;


f) a necessidade de se racionalizarem e uniformizarem os procedimentos para emissão e processamento das requisições de pagamento, com intuito de se reduzirem erros que ocasionam a devolução da requisição;


g) a observância das metas de virtualização dos processos e procedimentos, com a progressiva eliminação de papel;


h) os benefícios advindos da substituição da documentação em meio físico pela documentação em meio eletrônico e do aprimoramento da gestão documental na 1ª Região, como a segurança, a transparência, a racionalização e a agilização dos fluxos de trabalho,


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído o sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb, como meio oficial e exclusivo para emissão de ofícios requisitórios (precatórios e RPVs) de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública pelos juízos estaduais que atuam em competência delegada, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988.


Art. 2º A emissão eletrônica da requisição de pagamento dar-se-á via aplicação web, por meio de formulário online a ser disponibilizado no portal internet deste Tribunal (www.trf1.jus.br) exclusivamente aos juízos que atuam no exercício da competência delegada.


§ 1º A partir da publicação desta Resolução, a Coordenadoria de Execução Judicial - Corej deste Tribunal iniciará o cadastramento do usuário “Administrador Comarca”, observando os requisitos do art. 3º, § 2º, da presente norma.


§ 2º Até 31 de dezembro de 2017, serão aceitas, excepcionalmente, as requisições emitidas e encaminhadas no antigo modelo impresso.


§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2018, não serão mais processadas requisições de pagamento por meio de ofício impresso.


§ 4º Findo o prazo de que trata o § 2º, as requisições que forem emitidas por outro meio que não pelo e-PrecWeb serão devolvidas sem processamento e com prejuízo de eventuais prazos legais, ressalvada a exceção prevista no art. 11 desta Resolução.


Art. 3º O e-PrecWeb será utilizado somente por servidores da comarca autorizados pelos respectivos juízes estaduais e devidamente cadastrados como usuários do sistema.


§ 1º O juiz solicitará à Corej, por ofício, o cadastramento do usuário com perfil “Administrador Comarca”, indicando: matrícula, CPF, nome, telefone e e-mail pessoal institucional do usuário (domínio jus.br ou gov.br).


§ 2º O cadastramento dos demais usuários no e-PrecWeb será realizado pelo “Administrador Comarca”, que deverá observar o disposto no art. 4º desta Resolução.


§ 3º A comarca não cadastrada solicitará à Corej, por ofício, a sua inclusão no e-PrecWeb a qualquer tempo, nos termos do § 1º deste artigo.


§ 4º A identificação do usuário será feita por meio de cadastro de usuário e senha, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.


§ 5º Os usuários cadastrados receberão automaticamente, no e-mail pessoal indicado, a comunicação de uma senha inicial provisória, que deverá ser substituída no primeiro acesso ao sistema.


Art. 4º Os usuários cadastrados no e-PrecWeb dividem-se em perfis conforme as atribuições abaixo:


I - Administrador Corej: responsável pelo cadastramento e gerenciamento das permissões de acesso aos usuários “Administrador Comarca”;


II - Administrador Comarca: responsável por cadastrar os usuários da comarca no sistema e gerenciar as suas permissões de acesso;


III - Comarca Magistrado: responsável pela assinatura eletrônica das requisições, este usuário atribui permissão de acesso ao sistema a outros usuários e possui permissão para cadastrar, conferir e assinar as requisições;


IV - Comarca Supervisor: responsável pela revisão das requisições, este usuário possui permissão para cadastrar e conferir as requisições;


V - Comarca Servidor: responsável pelo cadastro das requisições e conferência.


§ 1º Os usuários serão habilitados a operar o sistema, conforme o perfil que lhes for atribuído.


§2º A escolha dos usuários com perfis “Administrador Comarca”, “Comarca Supervisor” e “Comarca Servidor” será feita pelo magistrado da unidade e deverá recair sobre servidores do juízo, observando-se o nível funcional e as permissões de acesso.


§ 3º Os usuários “Administrador Corej” e “Administrador Comarca” deverão observar, no cadastramento de usuários, a competente autorização e o respectivo perfil.


Art. 5º São obrigações de todos os usuários:


I - cumprir os requisitos de segurança do sistema, sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas cabíveis no uso indevido deste;


II - manter o sigilo da senha relativa ao acesso ao sistema e à assinatura eletrônica;


III - inserir com exatidão as informações em conformidade com o julgado;


IV - bloquear a sessão de uso do sistema sempre que se ausentar do computador, de forma que impeça o acesso indevido de pessoas não autorizadas às informações;


V - manter atualizados seus dados cadastrais e suas credenciais de acesso ao sistema.


Art. 6º O juiz requisitante se responsabilizará pela veracidade e correção dos dados da requisição inserida no sistema, observando os requisitos obrigatórios fixados em lei e nas resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça.


§ 1º A assinatura eletrônica da requisição de pagamento é ato exclusivo do magistrado requisitante, não podendo ser objeto de delegação.


§ 2º A aposição da assinatura eletrônica do magistrado na requisição de pagamento a torna indisponível para retificações e apta para processamento no TRF 1ª Região.


§ 3º O juiz requisitante deverá solicitar à Corej, por e-mail pessoal institucional, o cancelamento da requisição em processamento, caso verificada a necessidade de alterá-la após a assinatura, respeitando os prazos legais.


Art. 7º O acesso e as ações praticadas no e-PrecWeb serão registrados em log, permitindo o rastreamento das ocorrências e a investigação de eventuais incidentes de segurança da informação, que conterá as seguintes informações:


I - data e hora do início do acesso;
II - usuário que efetuou o acesso;
III - número IP do equipamento a partir do qual foi feito o acesso;
IV - data e hora do fim do acesso, sempre que possível;
V - data, hora e natureza do evento;
VI - identificação unívoca do usuário responsável pelo evento;
VII - histórico de eventual informação excluída ou modificada.
Art. 8º A transmissão de dados no e-PrecWeb, incluindo a apresentação de páginas aos usuários, será feita por intermédio de protocolos seguros.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin será responsável:
I - pela segurança técnica, disponibilidade do sistema e suporte técnico aos usuários;
II - pelo desenvolvimento de estratégia de backup e restauração para o e-PrecWeb.
Parágrafo único. São de responsabilidade da comarca o acesso à internet, a configuração e a atualização dos microcomputadores e demais necessidades para acesso a aplicações publicadas na internet.
Art. 10. A Coordenadoria de Execução Judicial - Corej será responsável pelas seguintes providências:
I - definição das regras e segurança negocial;
II - esclarecimentos referentes ao funcionamento do sistema;
III - processamento dos ofícios requisitórios;
IV - elaboração, manutenção e atualização do manual operacional do e-PrecWeb.
Parágrafo único. A Secin apoiará tecnicamente a Corej na elaboração do manual operacional e na definição de regras de negócio do sistema.


Art. 11. No último dia do prazo constitucional, em caso de comprovada indisponibilidade do e-PrecWeb e por deliberação do presidente do Tribunal, poderá ser aceito ofício requisitório de precatório emitido em formulário impresso.


§ 1º Na hipótese do caput, será exigida a apresentação do ofício original acompanhado de relatório de indisponibilidade do sistema, nos termos da Portaria Presi 169 de 20/04/2017.


§ 2º A excepcionalidade prevista no caput deste artigo não se aplica às requisições de pequeno valor.


Art. 12. Fica mantido o e-mail institucional como meio de comunicação entre a Corej e as comarcas para tratar dos assuntos pertinentes às requisições de pagamento.


Art. 13. O presidente do Tribunal poderá expedir portarias e instruções complementares às disposições desta Resolução.


Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 2º da Portaria Presi/Corej 151 de 18/04/2012.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


335 visualizações