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Resolução dispõe sobre o uso do nome social no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 23/2021

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários pelas partes, procuradores, magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 1º/07/2021, proferida nos autos do PAe/SEI 0011989-35.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Resolução CNJ 270, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros;

b) o Decreto Presidencial 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

c) a necessidade de adaptar os sistemas informatizados da Justiça Federal da 1ª Região, tendo em vista a Resolução CNJ 270/2018,

RESOLVE:

Art. 1º REGULAMENTAR a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários e integrantes da Justiça Federal da 1ª Região no âmbito do Tribunal, das seções e subseções judiciárias, notadamente, às partes, aos advogados, aos magistrados, aos servidores, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta resolução.

§ 1º Entende-se por nome social aquele adotado pelo indivíduo correspondente ao gênero no qualse reconhece, por meio do qualse identifica e é reconhecido na sociedade.

§ 2º O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado independentemente de alteração dos documentos civis.

§ 3º Os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado.

Art. 2º Os sistemas informatizados de processos judiciais utilizados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador.

§ 1º O nome social da parte ou de seu procurador deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como" para identificar a relação entre nome social e nome civil, observado o disposto no § 3º.

§ 2º O nome da parte ou de seu procurador deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil.

§ 3º Na hipótese do § 1º, não será necessária a indicação do nome civil caso a parte ou seu procurador seja portador de carteira de identificação civil em que já conste seu nome social.

Art. 3º Nos atos administrativos internos praticados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região é garantido o uso do nome social, mantendo-se registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil no próprio ato praticado.

§ 1º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I - comunicações internas de uso social;
II - cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III - identificação funcional de uso interno;
IV - listas de números de telefones e ramais; e
V - nome de usuário em sistemas de informática.

§ 2º O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e outros similares por serem utilizados também por outros órgãos.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por magistrado, servidor, estagiário ou trabalhador terceirizado poderá ser requerida no momento da posse, da contratação ou a qualquer tempo.

Parágrafo único. Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 5º Nas sedes judiciais e administrativas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das seções e subseções judiciárias da 1ª Região, sempre que possível, é garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços separados por gênero, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.

Art. 6º A Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (ESMAF) e as unidades de gestão de pessoas, no âmbito de suas atribuições, promoverão a formação continuada de magistrados, servidores, estagiários e terceirizados sobre a temática da diversidade sexual e de identidade de gênero para a devida aplicação da presente Resolução.

Art. 7º As denúncias referentes a não utilização do nome social deverão ser encaminhas à Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias para a verificação e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no §1º do art. 3º, bem como aos sistemas de informação e congêneres.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixando- se prazo o de 90 (noventa) dias para adequação dos documentos e sistemas de informática.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


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