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Resolução dispõe sobre prorrogação do recolhimento das custas processuais durante a greve dos bancários

RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER N. 01, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre a prorrogação do recolhimento das custas processuais durante a greve dos bancários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso IX do art. 21 do Regimento Interno e o inciso XX do art. 6º do Provimento COGER Nº 38 de 12/06/2009, respectivamente,

CONSIDERANDO:

a) que a greve dos trabalhadores das instituições bancárias, declarada no último dia 19 de setembro, em âmbito nacional e por tempo indeterminado, dificulta ou impossibilita às partes de realizarem os recolhimentos das custas judiciais e do depósito prévio;

b) que tal obstáculo constitui motivo de força maior a justificar a prorrogação desses recolhimentos;

c) que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 511, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais, em razão do aludido movimento paredista.

RESOLVEM:

Art. 1º Prorrogar, ad referendum da Corte Especial, para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista dos bancários, em cada unidade jurisdicional da 1ª Região, o recolhimento de depósito prévio e das custas processuais devidas à União, em decorrência de ajuizamento de ação ou interposição de recurso no âmbito deste Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias da Primeira Região.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput alcança apenas os recolhimentos devidos a partir da deflagração da greve.

Art.2º Estabelecer que o recolhimento dos depósitos deva ser comprovado até o 5º dia útil subsequente ao da sua efetivação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Presidente

Desembargador Federal CARLOS OLAVO PACHECO DE MEDEIROS
Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região


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