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Resolução dispõe sobre tratamento fora do domicílio no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Resolução Presi 43

Dispõe sobre o Tratamento Fora do Domicílio - TFD e sobre a utilização de serviços médico-hospitalares com tabelas especiais no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a decisão do Conselho Deliberativo do Pro-Social na sessão realizada em 14/09/2016, constante dos autos do PAe 0009366-95.2016.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a necessidade de ajustar a regulamentação do Tratamento Fora do Domicílio - TFD aos termos dos arts. 35 a 43 do Regulamento Geral do Pro-Social, aprovado pela Resolução Presi/Secbe 9 de 23 de abril de 2014;

b) a necessidade de ajustar a regulamentação da assistência dirigida prestada por profissionais e instituições que praticam tabelas especiais ao Regulamento Geral do Pro-Social;

c) o relatório e o voto apresentados nos autos do PAe 0005220-33.2015.4.01.8004, na 3ª Sessão Ordinária do Conselho Deliberativo do Pro-Social, realizada em 8 de junho de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º O Tratamento Fora do Domicílio - TFD e a utilização de serviços médico-hospitalares com tabelas especiais, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 1ª Região, observarão o disposto nesta Resolução.

Capítulo I

Do tratamento fora do domicílio

Art. 2º O Tratamento Fora do Domicílio - TFD é modalidade especial de atendimento médico-hospitalar aos beneficiários, em localidade diferente daquela onde têm domicílio, por meio da rede credenciada do Programa, restrito ao território nacional, e implica, além dos atendimentos, cobertura parcial pelo Pro-Social das despesas com passagem e hospedagem do paciente, pelo tempo mínimo necessário, determinado pela Junta Médica do Tribunal ou pela Auditoria Médica do Programa no Tribunal, com base na indicação do médico assistente, conforme o caso.

Seção I - Do acompanhante

Art. 3º É permitida a cobertura parcial de despesas com hospedagem e deslocamento a 1 (um) acompanhante quando:

I - o paciente for menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - o paciente for portador de doença incapacitante, confirmada por junta médica;

III - houver indicação de realização de procedimento em ambiente cirúrgico-hospitalar.

§ 1º Na eventual necessidade de TFD para dois ou mais dependentes, simultaneamente, o caso será avaliado em conjunto, e as despesas com transporte e hospedagem serão limitadas a um único acompanhante.

§ 2º O acompanhante deverá ser parente próximo do paciente ou seu responsável legal e ainda se encontrar capacitado física e mentalmente para acompanhá-lo.

Seção II - Da autorização

Art. 4º A autorização do TFD está condicionada ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 37 da Resolução Presi/Secbe 9 de 23 de abril de 2014.

§ 1º Existindo o atendimento necessário no domicílio do paciente, por meio da rede credenciada ou de livre escolha, não será autorizado o TFD.

§ 2º Para a autorização do tratamento, deverá ser considerado:

I - se inexistem recursos médicos na localidade de origem ou se estes são insuficientes;

II - se o tratamento por livre escolha, na cidade de origem, acarretaria custos maiores do que em TFD;

III - se não há localidade mais próxima ao domicílio do beneficiário que disponha de condições de realização do atendimento.

Art. 5º O meio de transporte a ser utilizado pelo paciente e pelo acompanhante será avaliado pela Junta Médica do Tribunal, e as respectivas despesas terão cobertura no percentual de 80%, mediante reembolso ao beneficiário, sem custeio de nenhuma parcela.

§ 1º Para cobertura de deslocamentos aéreos, será observado o menor preço entre os oferecidos pelas companhias aéreas, considerando-se as datas e horários compatíveis com o tratamento requerido, limitado ao valor pago pelo beneficiário, conforme cotação realizada pela Secretaria de Benefício e de Bem-Estar Social Secbe, tendo como parâmetro pesquisa de preços a ser apresentada pelo interessado na solicitação do TFD.

§ 2º Para cobertura de deslocamento por via terrestre, será observado o valor das passagens de ônibus do tipo convencional para o trecho, ainda que utilizado veículo próprio.

§ 3º A cobertura de deslocamento por via aérea somente será autorizada em caso de comprovada emergência ou por motivos médicos que o justifiquem.

Art. 6º Compete ao diretor da Secbe, com o apoio e informações do médico assistente e da Junta Médica do Tribunal, na forma desta Resolução, autorizar o TFD para a instituição e a localidade que disponham dos recursos especializados necessários, dentro da rede credenciada do Programa.

Art. 7º Em situações de urgência, assim definidas pela Junta Médica do Tribunal, o TFD poderá ser autorizado pelo diretor da Secbe, devendo ser referendado posteriormente pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social, cumpridas as demais formalidades previstas nesta Resolução.

Art. 8º A autorização para TFD terá validade por 60 (sessenta) dias, devendo o beneficiário, dentro desse prazo, iniciar o atendimento médico-hospitalar

Parágrafo único. O retorno do paciente para continuidade do TFD dependerá de prévia autorização da Secbe, mediante avaliação da Junta Médica do Tribunal ou da Auditoria Médica do Programa no Tribunal, conforme o caso, com base no parecer e indicação do médico assistente, acompanhado dos exames complementares.

Seção III - Do auxílio financeiro

Art. 9º No TFD, o Programa poderá auxiliar na cobertura parcial das despesas com hospedagem e deslocamento do beneficiário e de seu acompanhante, nos termos desta Resolução, sob a forma de reembolso.

§ 1º O auxílio financeiro é restrito às despesas com hospedagem e deslocamento, sendo devido nos limites estabelecidos nesta Resolução e quando as despesas forem realizadas em data igual ou posterior à autorização do diretor da SECBE.

§ 2º Na hospedagem, o auxílio financeiro abrange somente gastos com alojamento, não sendo cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, internet, alimentação, impostos, taxas e outras.

§ 3º Não serão ressarcidas pelo Programa as despesas com táxi, alimentação e outras decorrentes do deslocamento do paciente em TFD.

§ 4º Caso o paciente seja beneficiário indireto (inscrito por decisão judicial ou por decisão do Conselho Deliberativo do Pro-Social), incidirá custeio de 50% sobre as despesas de passagens e hospedagens, inclusive as de seu acompanhante.

Art. 10. O auxílio financeiro para as despesas com hospedagem, comprovadas mediante discriminação em nota fiscal ou recibo, fica limitado aos valores correspondentes à Diária de Apartamento Tipo "B" da Tabela “C” de Taxas e Diárias, disponibilizada na página do Pro-Social na internet.

§ 1º O auxílio financeiro para cobertura de hospedagem para o beneficiário e para seu acompanhante dar-se-á somente para os dias em que o paciente não se encontrar em regime de hospitalização, exceto quando o beneficiário estiver em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, sem acomodação para o acompanhante.

§ 2º O auxílio financeiro fica limitado a 60% (sessenta por cento) dos valores fixados no caput deste artigo em cada período de apuração de 45 dias consecutivos em TFD.

§ 3º O auxílio financeiro não será devido quando o TFD não exigir pernoite.

§ 4º No caso de despesas não comprovadas, não será devido o auxílio financeiro de que trata este artigo.

Seção IV - Do reembolso

Art. 11. Para solicitar o reembolso, o beneficiário titular ou seu representante legal deverá apresentar à unidade de Bem-Estar Social a documentação a seguir:

I - relatório médico circunstanciado, emitido pelo médico assistente, constando a duração do tratamento realizado;

II - comprovantes de compra das passagens aéreas, incluídos os cartões de embarque, ou dos bilhetes de ônibus, ou declaração de que o deslocamento se deu em veículo próprio;

III - nota fiscal da hospedagem, discriminado o valor líquido da diária ou da locação, admitindo-se neste caso recibo acompanhado do contrato de locação firmado;

IV - comprovantes de cotação de preços das passagens.

§ 1º A unidade de Bem-Estar Social das seccionais encaminhará à Secbe a documentação de que trata o caput, para a análise e cálculo dos valores a serem reembolsados, nos termos do art. 23 desta Resolução.

Art. 12. O reembolso das despesas previstas no art. 8º observará os limites da autorização estabelecidos nesta Resolução.

Seção V - Da remoção em UTI

Art. 13. A cobertura de remoção em UTI aérea ou terrestre ao beneficiário em TFD seguirá procedimentos instituídos em norma específica.

Parágrafo único. O valor da remoção terrestre do paciente, complementar à UTI aérea, tanto do hospital ao aeroporto de origem quanto do aeroporto do destino ao hospital, deverá estar incluído no valor da proposta da UTI aérea.

Capítulo II

Da utilização de serviços médico-hospitalares com tabelas especiais

Art. 14. Considerar-se-ão como tabelas especiais os serviços médico-hospitalares credenciados pelo Pro-Social cujos valores sejam diferentes das tabelas utilizadas pelo TRF 1ª Região.

Art. 15. Adotar-se-ão as tabelas próprias do Pro-Social como referência nos atendimentos realizados por meio da rede credenciada do Programa.

Art. 16. O credenciamento de serviços médico-hospitalares com tabela especial depende de aprovação do Conselho Deliberativo do Pro-Social, mediante proposta da Secbe.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I - hospitais credenciados com tabela básica aqueles que utilizam as tabelas próprias do Pro-Social;

II - hospitais credenciados com tabela especial as instituições cujos preços praticados excedem aos constantes das tabelas próprias do Pro-Social.

Art. 17. Os atendimentos realizados em instituição credenciada que pratique tabela especial geram, para o beneficiário titular, a obrigação do custeio da diferença existente entre o preço praticado e o constante das tabelas próprias do Pro-Social.

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão utilizadas a Tabela Própria do TRF 1ª Região e a Tabela "C" de Taxas e Diárias, disponibilizadas na página do Pro-Social na internet, como limite para fins de cálculo do custeio.

§ 2º As despesas geradas que não tiverem correspondência com as tabelas adotadas pelo Programa serão cobradas integralmente do beneficiário titular, mediante custeio.

Art. 18. Quando o credenciamento de instituições hospitalares não se estender à plenitude do seu corpo clínico, caberá ao beneficiário se certificar de que o profissional escolhido para o tratamento atende pelo credenciamento firmado com o TRF 1ª Região - Pro-Social.

Parágrafo único. As despesas hospitalares ou honorários médicos que não tiverem previsão no credenciamento firmado pelo Programa são de inteira responsabilidade do beneficiário, que fará o pagamento diretamente ao hospital ou ao profissional.

Art. 19. O atendimento eletivo na rede credenciada com tabela especial dependerá de prévia autorização da Secbe, mediante manifestação da Junta Médica do Tribunal ou da Auditoria Médica do Programa no Tribunal, conforme o caso, com base no parecer e indicação do médico assistente, acompanhado dos exames complementares.

§ 1º No requerimento para utilização da rede credenciada com tabela especial, o beneficiário titular ou, na impossibilidade de que o faça, seu representante legal deverá declarar a expressa concordância com as determinações desta Resolução.

§ 2º A declaração mencionada no § 1º deste artigo poderá ser enviada por mensagem de correio eletrônico do beneficiário-titular ou, na impossibilidade de que o faça, de seu representante legal.

§ 3º É vedado o pagamento de despesas com hospedagem e deslocamento para o atendimento eletivo na rede credenciada com tabela especial.

Art. 20. A Secbe divulgará a listagem integral dos prestadores da rede credenciada que pratiquem tabelas especiais por meio da página do Pro-Social na internet.

Parágrafo único. Os credenciamentos com tabelas especiais sujeitos à autorização prévia, nos termos do art. 7º, serão destacados na listagem de que trata o caput deste artigo.

Capítulo III

Das disposições finais

Art. 21. As despesas decorrentes de TFD ou de atendimento eletivo na rede credenciada com tabela especial realizado sem o cumprimento das formalidades exigidas e sem a prévia autorização do diretor da Secbe são de inteira responsabilidade do beneficiário.

Art. 22. Fica vedada a cobertura pelo Programa de despesas de TFD e de atendimento eletivo na rede credenciada com tabela especial para atendimentos odontológicos e tratamentos seriados.

Art. 23. Compete à unidade de Bem-Estar Social da seccional de lotação do beneficiário-titular, no que se refere ao TFD e atendimento eletivo na rede credenciada com tabela especial:

I - autuar o Processo Administrativo Eletrônico - PAe específico para fins de autorização;

II - encaminhar à Secbe o PAe específico, instruído de acordo com o disposto nesta Resolução;

III - autuar PAe específico para reembolso de despesas, vinculado ao respectivo PAe autorizativo.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Pro-Social.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução 600-14 de 7 de outubro de 2004 e a Portaria Presi/Secbe 185 de 23 de maio de 2014.

Desembargador Federal HILTON QUEIROZ

Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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