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Resolução estabelece procedimentos para a formação de colegiado para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas

Resolução Presi 13

Estabelece procedimentos para a formação de colegiado em primeiro grau de jurisdição para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o constante nos autos do Expediente Administrativo 2013/00515-DF e tendo em vista o constante dos autos do Processo Eletrônico PAe/SEI 6181-20.2014.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:


a) a Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza a formação de colegiado em primeiro grau para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas;

b) o Provimento 11, de 15 de março de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a composição do colegiado em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o que dispõe o artigo 1º, § 7º, da Lei 12.694/2012;

c) a necessidade de regulamentar a composição do colegiado e os procedimentos necessários ao seu funcionamento no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º A formação do colegiado e os meios para o seu funcionamento, em primeiro grau de jurisdição, nos casos de processos e procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, serão regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º Em procedimentos e processos que tenham por objeto a apuração e o processamento de crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 2º da Lei 12.694/2012, o juiz condutor, titular ou substituto, poderá decidir pela formação de colegiado.

Art. 3º A Corregedoria Regional, por portaria, formará grupos de varas com competência criminal elegíveis para a formação de colegiados.

Art. 4º O juiz do processo ou do procedimento que instaurar o incidente para formação de colegiado deve comunicá-lo ao juiz federal diretor do foro da respectiva seção judiciária, e este, em até 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento da instauração, realizará o sorteio eletrônico de quatro juízes, que comporão o colegiado, ficando os dois últimos sorteados como suplentes.

§ 1º Participarão do sorteio os juízes federais, titulares ou substitutos, com competência criminal, que atuem nas varas elegíveis do grupo da seção ou subseção judiciária do juiz que convocou o colegiado.

§ 2º Os juízes cuja atuação criminal restringe-se aos feitos do JEF integrarão o sorteio se não houver número suficiente para formação do colegiado, no grupo de varas.

§ 3º Afirmado impedimento ou suspeição, proceder-se-á a novo sorteio para o preenchimento da vaga.

§ 4º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento ou qualquer outra que não permita a composição mínima do colegiado, participarão do sorteio juízes do grupo da seção judiciária mais próxima.

§ 5º O juiz federal diretor do foro comunicará a realização do sorteio, por via eletrônica (sob o título "Comunicação da Composição do Colegiado"), instruindo a mensagem com a cópia da respectiva certidão, à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, ao juiz do processo, aos juízes sorteados e, se for o caso, aos diretores de foro de outras seções.

§ 6º O diretor de secretaria do juiz do processo juntará toda a documentação encaminhada pelo juiz federal diretor do foro e fará a conclusão dos autos ao juiz do processo ou do procedimento.

§ 7º Sempre que necessário, o juiz do processo encaminhará aos demais membros do colegiado os autos ou a reprodução eletrônica das peças principais, a fim de evitar, tanto quanto possível, o adiamento da decisão em razão de pedidos de vista.

§ 8º O juiz do processo intimará o Ministério Público e a Defesa da instauração do incidente de formação do colegiado.

§ 9º O sorteio eletrônico será implementado pela Secretaria de Informática, sob a supervisão da Corregedoria Regional, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 10 Até que seja implantado sistema informatizado para realização do sorteio, esse será realizado manualmente pelo diretor do foro, em ato para o qual serão intimados o Ministério Público Federal e a Defesa.

Art. 5º No caso de sorteio de juízes de localidades diversas, as reuniões realizar-se-ão, preferencialmente, por sistema de videoconferência ou outro sistema de comunicação eletrônica.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade técnica, as reuniões serão realizadas preferencialmente na sede da seção judiciária do juiz condutor, caso em que os juízes sorteados terão direito à percepção de diárias e ao fornecimento de passagens ou ressarcimento de despesa com transporte quando utilizarem meio próprio de locomoção, na forma prevista na Resolução 4/2008, do Conselho da Justiça Federal, e na Instrução Normativa 14-11 deste Tribunal.

Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin disponibilizará para todas as diretorias de foro da Justiça Federal da 1ª Região sistema eletrônico denominado “Sorteio para composição do colegiado previsto na Lei 12.694/2012”, alimentado com o acervo das seções/subseções judiciárias dos respectivos grupos, para eleger 4 (quatro) juízes do grupo ao qual pertencer o juiz instaurador do colegiado, sendo considerados suplentes os dois últimos sorteados.

Parágrafo único. Ao registrar o comando do sorteio, o sistema registrará, automaticamente, fase processual com a denominação “Realizado sorteio para composição do colegiado previsto na Lei 12.694/2012” e emitirá certidão nos seguintes termos:

CERTIDÃO DE SORTEIO PARA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO PREVISTO NA LEI 12.694/2012

Processo/Procedimento nº XX

Juiz do processo: XX

Grupo de varas elegíveis nº XX

CERTIFICO que, nesta data, foi realizado SORTEIO ELETRÔNICO PARA A COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO instaurado pelo juiz federal (...nome... ) para a realização do ato processual (... número do ato...), quando foram sorteados os seguintes juízes federais:

1 - (nome do juiz federal, titular 1)

2 - (nome do juiz federal, titular 2)

3 - (nome do juiz federal, suplente 1)

4 - (nome do juiz federal, suplente 2)

Art. 7º As datas das reuniões, a serem definidas pelo juiz do processo, de comum acordo com os demais membros do colegiado, constarão do processo, salvo na hipótese do artigo 1º, § 4º, da Lei 12.694/2012.

§ 1º Constará dos autos do processo registro sobre a ocorrência de cada reunião, quer presencial, quer por sistema eletrônico.

§ 2º É vedada a transcrição nos autos do teor dos debates.

Art. 8º A atuação dos juízes sorteados para o colegiado limitar-se-á ao ato objeto da convocação.

Art. 9º A decisão do colegiado, tomada por maioria, é una e deverá ser firmada por todos os membros, sem exceção, dela não constando nenhuma referência a voto divergente ou ressalva de entendimento.

§ 1º Compete ao colegiado, em reunião reservada, definir quem redigirá a decisão ou sentença a ser proferida, em conformidade com o entendimento majoritário.

§ 2º A decisão ou sentença poderá ser assinada por meio de sistema eletrônico com certificação digital.

Art. 10. O ato processual objeto da instauração do colegiado não poderá ser transferido para juiz plantonista.

Art. 11. Os trabalhos serão secretariados por servidor indicado pelo juiz do processo.

Art. 12. O incidente de formação de colegiado não poderá ser instaurado durante o plantão forense.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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