TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 21/2021
Altera a Resolução Presi 10468182/2020 para instituir, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, etapa de transição e estabelece novos enquadramentos para o Tribunal, seções e subseções judiciárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta dos autos do PAE/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000, ad referendum do Conselho de Administração,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de plantão extraordinário¿para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, e alterações posteriores;
b) a Resolução CNJ 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus - Covid-19, e alterações posteriores;
c) a Resolução Presi 10164462, de 28/04/2021, que no art. 2º estabelece a suspensão, durante a vigência do regime de Plantão Extraordinário instituído pela Resolução CNJ 313 e pela Resolução Presi 9985909, dos prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI);
d) a persistência, em diversas sedes da Justiça Federal da 1ª Região, da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de manutenção das medidas de distanciamento para a prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV2, com a redução da circulação de pessoas, de forma a colaborar com a atuação das autoridades governamentais competentes, sem prejuízo dos serviços prestados;
e) que no Tribunal e em diversas seções e subseções judiciárias foi necessário o retorno ao regime de Plantão Extraordinário em vista as elevadas taxas de transmissibilidade e de ocupação de leitos de UTI/Covid registradas e pela importância de se tirar de circulação, neste momento de crise da saúde pública, o maior número de pessoas possível, para que se evite o aumento da taxa de transmissibilidade e da quantidade de infectados pelo Covid-19;
f) a quantidade de processos físicos ainda em tramitação na 1ª Região;
g) a necessidade de estabelecer regras de transição para retomada gradual da prática de atos processuais em processos físicos, mantendo-se a adoção de medidas que visem a segurança sanitária, em razão do prejuízo para as partes que a suspensão de prazos causa, especialmente nos processos em que está pendente a emissão de requisição de precatório, o qual tem termo em 30/06/2021 para inscrição do requisitório a ser pago no ano de 2022;
h) os recursos tecnológicos disponíveis na 1ª Região, oferecendo diversos canais de atendimento ao jurisdicionado,
RESOLVE:
Art. 1ª ALTERAR a Resolução Presi 10468182, de 29/06/2020, para incluir o art. 1º-A com a seguinte redação:
Art. 1ª-A FICA INSTITUÍDA, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a etapa de transição entre o regime de Plantão Extraordinário e a etapa preliminar de retorno das atividades presenciais e retomada dos prazos processuais.
§ 1º Na etapa de transição voltam a fluir integralmente os prazos dos processos que tramitam em meio físico, com a adoção das medidas de segurança aplicáveis ao regime de Plantão Extraordinário.
§ 2º Na etapa de transição os processos eletrônicos continuam fluindo regularmente.
§ 3º Além das medidas de segurança do regime de plantão extraordinário, na etapa de transição deverão ser observadas as regras da etapa preliminar estabelecidas nos seguintes dispositivos desta Resolução:
I - Art. 3º: §§ 1º, 2º, 3º, 5º (caput e incisos I, II, III, V, V-A, V-C, VII, VIII, X, XIV, XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D e XV); § 6º;
II - Art. 4º: §§ 1º e 2º;
III - Art. 5º: caput, incisos I, II e IV. §§ 1º ao 3º;
IV - Art. 6º: caput e §§ 1º a 3º.
§ 4º Somente será exigida, na etapa de transição, a presença de servidores e colaboradores nas unidades da Justiça Federal da 1ª Região em número mínimo suficiente para o atendimento da demanda previamente agendada, não podendo superar o limite estabelecido no § 3º do art. 2º desta Resolução.
§ 5º As comunicações judiciais por meio físico ficarão suspensas, salvo impossibilidade de realização por outro meio e situação de urgência indicada pelo respectivo juízo, inclusive para viabilizar a prática de atos considerados essenciais durante o regime de plantão extraordinário.
§ 6º Fica autorizada, a possibilidade de, excepcionalmente, como medida para prevenção de riscos de disseminação e contágio pelo vírus SARS-CoV2, reduzir o horário de trabalho e adotar sistema de rodízio para prestadores de serviço para que não utilizem transporte público nos horários de maior circulação de pessoas.
§ 7º As unidades que estiverem na etapa de transição para o início do retorno ao trabalho presencial constarão no Anexo desta Resolução, no item I - seções e subseções judiciárias na etapa de transição de retomada dos prazos dos processos físicos, nos termos deste artigo.
Art. 2º As etapas de transição e preliminar terão prazo indeterminado naquelas unidades judiciais que nelas se enquadrem, podendo sofrer alteração, mediante reavaliação mensal ou a qualquer momento em caso de necessidade, para analisar a possibilidade de evolução ou regressão.
§ 1º As unidades que solicitaram a permanência no regime de Plantão Extraordinário passam a integrar a etapa de transição.
§ 2º Permanecem na etapa de transição o Tribunal, as seções e subseções judiciárias que integram o item I - seções e subseções judiciárias na etapa de transição de retomada dos prazos dos processos físicos.
§ 3º Continuam na etapa preliminar as seções e subseções judiciárias que integram o item II - seções e subseções judiciárias na etapa preliminar de retomada dos prazos dos processos físicos e de restabelecimento das atividades presenciais.
§ 4º A Secretaria do Tribunal providenciará a atualização do Anexo da Resolução Presi 10468182, de 29/06/2020, incluído pela Resolução Presi 11315077, de 29/09/2020, mantidas as versões históricas para consultas.
Art. 3º ALTERAR o § 1° do art. 2°, da Resolução Presi 10468182, de 19/06/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................
§ 1º Nas localidades da 1ª Região em que forem constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, bem como os recursos para o retorno seguro, sem prejuízo de novas avaliações periódicas, no mínimo uma vez por mês, o restabelecimento das atividades presenciais poderá ocorrer pelas seguinte situações:
I - Etapa de transição: nos termos do Art. 1º-A desta Resolução;
II - Etapa preliminar: nos termos do Art. 3º desta Resolução;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Presidente
Para acessar o anexo a essa Resolução, clique aqui.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região