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Resolução institui a Sessão Virtual de julgamento no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuído no PJe

RESOLUÇÃO PRESI - 8225667

Institui a Sessão Virtual de julgamento no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuído no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, na sessão realizada em 16/05/2019, nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0009277-77.2018.4.01.8008,

CONSIDERANDO:

a) os termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial ao autorizar o uso de meio eletrônico para tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais;

b) a expansão do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe para todas as classes processuais cíveis e criminais de Juizado Especial Federal das Subseções Judiciárias da 1ª Região, alcançando também as Turmas Recursais da 1ª Região;

c) a manifestação favorável da Corregedoria Regional,

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR a Sessão Virtual de julgamento no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Parágrafo único. No ambiente eletrônico próprio ao julgamento dos procedimentos em trâmite no PJe serão lançados os votos do relator e dos demais magistrados componentes do quórum de julgamento.

Art. 2º As Sessões Virtuais serão convocadas pelo presidente da Turma Recursal com, no mínimo, 20 dias úteis de antecedência.

§ 1º Os prazos de duração das Sessões Virtuais serão definidos pelo presidente da Turma Recursal quando da publicação das pautas de julgamento, com duração mínima de 5 dias úteis e máxima de 10 dias úteis.

§ 2º Durante o julgamento apenas será admitido o peticionamento sobre questões urgentes que, se não apreciadas de imediato pelo relator, implicarão risco de perecimento de direito.

Art. 3º As intimações relativas à inclusão do processo para julgamento em Sessão Virtual, dar-se-ão preferencialmente por meio do PJe.

Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos:

I - os indicados pelo Relator quando da solicitação de inclusão em pauta;

II - os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, a qualquer tempo;

III - os que tiverem pedido de sustentação oral;

IV - os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes ou pelo MPF, para acompanhamento presencial do julgamento.

§ 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, até 48 horas antes do horário previsto para o início da Sessão Virtual.

§ 2º As solicitações previstas no inciso IV deste artigo deverão ser apresentadas, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 48 horas antes do horário previsto para o início da Sessão Virtual.

§3º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, com a intimação na forma do art. 3º, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.

Art. 5º Os julgamentos da Sessão Virtual serão públicos e poderão ser acompanhados pela internet, tão logo seja disponibilizada ferramenta que o permita.

Art. 6º A Sessão Virtual será implementada, inicialmente, em caráter experimental, pelo prazo de até 90 dias, na Turma Recursal de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Após o período de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado pela Cojef relatório de análise de funcionamento da Sessão Virtual, com vistas à sua expansão para as demais Turmas Recursais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES

Presidente


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