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Resolução institui e disciplina o regime de julgamento à distância para atuação de magistrados do 1º grau nos feitos pendentes de cumprimento das Metas do CNJ

Resolução Presi 36
Institui e disciplina o regime de auxílio de julgamento à distância para atuação de magistrados do 1º grau nos feitos em tramitação no Tribunal, pendentes de cumprimento de Metas Estratégicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa, na sessão do dia 24/08/2017, conforme consta nos autos do PAe/SEI 0016413-86.2017.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) o disposto no art. 4º da Lei 9.788, de 19/02/1999 e a Resolução CNJ 72 de 31/03/2009, que dispõem sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais;
b) o art. 28, § 1º do RITRF que estabelece que as Turmas do Tribunal, em caráter extraordinário, poderão solicitar auxílio para prestação da atividade jurisdicional;
c) a recomendação do TCU de serem adotadas medidas que possibilitem a evolução no cumprimento das Metas Estratégicas em relação ao ano anterior;
d) o reconhecido acúmulo de processos pendentes de julgamento em segundo grau, no TRF1, que reclama providências urgentes, e o insuficiente quantitativo de desembargadores federais para fazer frente à demanda de feitos;
e) a situação vivenciada pelo TRF 1ª Região, que exige medidas imediatas para vencer sua exacerbada demanda processual, embora exista tramitação de projetos legislativos com proposta de ampliar o número de tribunais regionais federais, bem como a composição dos tribunais existentes;
f) a deliberação do Comitê de Gestão Estratégica da Justiça Federal da 1ª Região - CGER, realizada em 21/07/2017, com vista à realização de estudos para otimização do cumprimento das Metas 2, 4, 6 e 8;
g) a necessidade e a oportunidade de adoção de ações de que resultem prestação jurisdicional mais célere e rotinas de trabalho voltadas para conferir mais eficácia aos recursos humanos e materiais disponíveis;
h) o firme propósito da Administração do TRF 1ª Região de otimizar o atendimento às expectativas da sociedade e às necessidades dos jurisdicionados, por meio do cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo;
i) o auxílio das Câmaras Regionais Previdenciárias à 1ª Seção do TRF 1ª Região, atuando, descentralizadamente, em julgamento de feitos previdenciários;
j) a viabilidade técnica de participação de magistrados em sessão de julgamento, por meio de videoconferência,
RESOLVE:
TÍTULO I
Da instituição, da finalidade e da organização do auxílio
Art. 1º FICA INSTITUÍDO, em caráter extraordinário, pelo prazo de um ano, o regime de auxílio de julgamento à distância de processos pendentes de cumprimento de metas do CNJ nas Turmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, disciplinado nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O regime de auxílio de julgamento à distância será realizado mediante convocação de um magistrado para cada desembargador federal, segundo critérios estabelecidos por esta Resolução.
Art. 2º O regime de auxílio tem por finalidade acelerar o julgamento de processos pendentes para o cumprimento de Metas Estratégicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Serão contemplados pelo regime de auxílio os processos físicos e eletrônicos relacionados à Meta 2 - julgar processos mais antigos (100% dos distribuídos até 2012 e 85% dos distribuídos em 2013), exceto aqueles elegíveis para julgamento pelas Câmaras Regionais Previdenciárias.
§ 2º Será priorizada a atribuição de processos distribuídos até 2012.
§ 3º Não havendo quantidade suficiente de processos relativos à Meta 2 para julgamento, poderão ser remetidos processos da Meta 4 - julgar processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa; da Meta 6 - julgar processos relativos a ações coletivas; e da Meta 8 - julgar 70% dos processos criminais relacionados à improbidade administrativa, ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo.
Art. 3º Os juízes federais serão indicados pelos desembargadores federais e convocados pelo presidente do Tribunal, após manifestação do corregedor regional e aprovação da Corte Especial Administrativa, conforme disposto no art. 28, § 1º do Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º Os magistrados serão convocados para atuar, no regime de auxílio de julgamento à distância a partir de 18/09/2017, por meio de Ato do Presidente, com prejuízo parcial de suas atividades na unidade judicial de origem.
§ 2º Nas convocações de juízes federais para o regime de auxílio de julgamento à distância, observar-se-á, no que couber, o disposto na Resolução CNJ 72, de 31 de março de 2009, inclusive com relação à remuneração.
§ 3º A dispensa, a pedido ou não, de magistrado convocado para o regime de auxílio de julgamento à distância somente poderá ocorrer por motivo relevante, devidamente justificado, tendo em vista a sua curta duração.
Art. 4º A indicação de magistrados deverá observar os seguintes critérios:
I - estar lotado em unidade jurisdicional com cumprimento acima de 90% da Meta 1 - julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente e acima de 75% da Meta 2 - julgar processos mais antigos, conforme relatório extraído do Sistema de Informações Gerenciais da Justiça Federal da 1ª Região - e-Siest;
II - atender ao disposto no art. 21, XXV, do RITRF:
a) que seja juiz federal efetivo com mais de trinta anos de idade e cinco anos de exercício (art. 107, II, da Constituição Federal);
b) que haja outro magistrado em exercício na vara;
c) que o magistrado atue em substituição judiciária com três ou mais varas;
III - recair a indicação em magistrado que atue em varas que não estejam recebendo auxílio;
IV - não estar o magistrado indicado exercendo outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, coordenação de juizados especiais, conciliação, convocação para o Tribunal.
TÍTULO II
Da atribuição de feitos aos magistrados convocados
Art. 5º A relação de processos passíveis de inclusão no regime de auxílio de julgamento à distância será extraída do e-Siest, observando-se o disposto no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. A Divisão de Estatística - Diest prestará o apoio técnico aos gabinetes na extração da relação mencionada no caput deste artigo.
Art. 6º Os gabinetes que receberão o auxílio deverão providenciar a triagem inicial dos processos relacionados na listagem a que se refere o art. 5º desta Resolução.
§ 1º Serão atribuídos ao regime de auxílio de julgamento preferencialmente os processos digitais.
§ 2º Somente serão atribuídos aos magistrados convocados processos que estiverem prontos para julgamento e sem pendências quanto a despachos ou diligências.
§ 3º A atribuição de processos aos magistrados convocados para o regime de auxílio de julgamento à distância será feita pela Coordenadoria da respectiva Turma, a qual caberá, também, providenciar e controlar a remessa dos autos físicos aos magistrados convocados.
§ 4º Na triagem de processos os Gabinetes deverão observar o disposto no art. 14 desta Resolução.
Art. 7º A cada juiz federal convocado será atribuído mensalmente lote de processos, respeitadas as quantidades e as diversidades de matéria.
TÍTULO III
Do julgamento
Art. 8º Os processos atribuídos aos juízes federais convocados para o regime de auxílio de julgamento à distância poderão ser decididos monocraticamente ou por decisão colegiada, conforme a melhor aplicação ao caso concreto.
§ 1º Nas decisões monocráticas e nos votos proferidos pelos magistrados convocados, deverá ser observada a uniformização da jurisprudência da respectiva Turma do Tribunal, bem assim a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Os gabinetes dos desembargadores federais que integram o regime de auxílio de julgamento à distância poderão disponibilizar modelos de votos adotados pelo relator originário para as matérias remetidas aos magistrados convocados.
§ 3º Cada magistrado convocado para o regime de auxílio de julgamento à distância deverá inserir em diretório compartilhado pelos demais integrantes do auxílio, na mesma Turma, incluindo-se os servidores responsáveis pelo assessoramento, os modelos da Turma e os modelos inéditos que produzir, visando-se criar um banco de decisões/acórdãos.
§ 4º Para emissão de documentos processuais - relatório, voto, ementa, decisão, sinopse de julgados - será adotada padronização utilizada na Turma, de modo a permitir maior facilidade e agilidade na sua elaboração, bem como melhor compartilhamento dos serviços de apoio.
§ 5º Os votos proferidos no regime de auxílio de julgamento à distância deverão ser previamente compartilhados entre todos os relatores da Turma (titulares e convocados), por e-mail ou por pasta compartilhada, visando agilizar as sessões de julgamento.
Art. 9º Os juízes federais convocados para o regime de auxílio de julgamento à distância participarão, exclusivamente por meio de videoconferência, de uma sessão semanal de julgamento - ordinária ou extraordinária - das respectivas Turmas.
§ 1º Caso o magistrado convocado estiver em exercício na Seção Judiciária do Distrito Federal sua participação poderá ser presencial.
§ 2º Quando o magistrado convocado estiver julgando, não votará o desembargador federal titular do acervo.
§ 3º As Coordenadorias das respectivas Turmas providenciarão a publicação de duas pautas, recebendo a pauta dos magistrados convocados a denominação de regime de auxílio de julgamento a distância, seguido da identificação da Turma.
Art. 10. Aplicam-se aos julgamentos do regime de auxílio de julgamento a distância as disposições do Regimento Interno do TRF1.
Art. 11. No julgamento dos processos, os magistrados convocados deverão obedecer preferencialmente à ordem cronológica dos feitos, do mais antigo para o mais recente, ressalvadas as preferências legais, os casos excepcionais devidamente justificados e as medidas que visem a celeridade dos julgamentos.
TÍTULO IV
Dos serviços de apoio
Art. 12. O assessoramento aos juízes federais convocados para compor o regime de auxílio de julgamento à distância será prestado pelos servidores de seus gabinetes na vara ou Turma Recursal de origem.
Art. 13. Os serviços relativos ao processamento, aos procedimentos diversos e ao apoio ao julgamento serão realizados pelas respectivas Coordenadorias de Turma.
TÍTULO V
Do legado
Art. 14. As Coordenadorias das Turmas que receberão o auxílio, bem como os Gabinetes de desembargadores federais deverão analisar e, se for o caso, proceder à correção de erros de lançamento de movimentação.
§ 1º A Diest prestará apoio técnico na geração de listas de processos que possibilitarão a utilização de novas metodologias de triagem, de reorganização de acervo e de racionalização de fluxos de trabalho, em especial identificando:
I - possíveis erros de lançamento;
II - processos originários baixados;
III - processos com petições de desistência ou pedidos de homologação de acordos.
§ 2º Em caso de necessidade de correção de lançamento, o Gabinete ou a respectiva Coordenadoria deverão efetuar o ajuste no prazo de 15 dias, a partir da publicação desta Resolução.
TÍTULO VI
Da avaliação do auxílio
Art. 15. Os resultados do regime de auxílio de julgamento à distância serão avaliados semestralmente.
§ 1º A Divisão de Estatística disponibilizará no e-Siest relatórios de acompanhamento da atribuição de processos e de produtividade do regime de auxílio de julgamento à distância.
§ 2º O gestor de metas do 2º grau de jurisdição auxiliará o presidente na análise dos resultados obtidos, no fornecimento de subsídios sobre a continuidade do auxílio de julgamento a distância, indicando, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários para o cumprimento desta Resolução e de eventual prorrogação do auxílio.
§ 3º A avaliação quanto a eventual prorrogação do auxílio será submetida à Corte Especial Administrativa.
§ 4º A Secretaria Judiciária do Tribunal fará a coordenação, a análise e o acompanhamento dos trabalhos de apoio cartorário prestados pelas coordenadorias processantes ao regime de auxílio ora instituído.
TÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 16. As primeiras sessões de julgamento do regime de auxílio de julgamento à distância serão realizadas, impreterivelmente, até a primeira quinzena de outubro de 2017.
Art. 17. Os Presidentes das Turmas estabelecerão o calendário de sessões com a participação dos magistrados convocados.
Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação promoverá os ajustes que se fizerem necessários nos sistemas processuais (Juris e e-Jur) até o dia 15 de setembro de 2017.
Art. 19. Ao presidente do Tribunal cabe a regulamentação de eventuais procedimentos complementares a esta Resolução.
Art. 20. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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