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Resolução institui o regime de auxílio de julgamento para atuação de magistrados voluntários da SJDF nas varas federais da seccional

RESOLUÇÃO PRESI - 8207157

Institui e disciplina o regime de auxílio de julgamento para atuação de magistrados voluntários integrantes da Seção Judiciária do Distrito Federal nas varas federais da seccional com elevado número de processos conclusos para sentença.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa na sessão do dia 11/04/2019, conforme consta nos autos do PAe/SEI 0001651-79.2019.4.01.8005,

CONSIDERANDO:

a) a autonomia dos tribunais regionais federais para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados, na forma do art. 96 da Constituição Federal;

b) a Resolução CJF 341, de 25/03/2015, que dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata a Lei 13.093, de 12/01/2015, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;

c) o acúmulo de processos pendentes de julgamento conclusos para sentença em varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, que reclama providências urgentes, e o insuficiente quantitativo de juízes federais na seccional para fazer frente à exacerbada demanda processual;

d) a necessidade e a oportunidade de adoção de ação que resulte em uma prestação jurisdicional mais célere, a fim de otimizar o atendimento às expectativas da sociedade e o cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo;

e) a viabilidade de participação de magistrados da própria seccional no regime de auxílio ao julgamento de processos, o que não resultará em ônus para o Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1° FICA INSTITUÍDO, em caráter extraordinário, pelo prazo de 6 (seis) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério da Presidência, o regime de auxílio de julgamento para atuação de magistrados voluntários da Seção Judiciária do Distrito Federal nas varas federais da seccional com elevado número de processos conclusos para sentença, disciplinado nos termos desta Resolução.

Art. 2° O regime de auxílio tem por finalidade acelerar o julgamento de processos conclusos para sentença com prazo superior a 60 (sessenta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Estão excluídos do trabalho de auxílio de julgamento os processos das classes de improbidade, ação civil pública e de ação popular.

§ 2º Serão contemplados pelo regime de auxílio os acervos de processos conclusos para sentença superiores a 500 (quinhentos), para varas cíveis, e 1.000 (um mil), para as varas de execução fiscal e de Juizados Especiais Federais.

§ 3º Caberá à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região indicar quais acervos serão prioritariamente atendidos em caso de não haver número suficiente de magistrados inscritos.

Art. 3° As inscrições para participar do regime de auxílio de julgamento na Seção Judiciária do Distrito Federal serão realizadas conforme Edital anexo a esta Resolução, cabendo à Corregedoria Regional a seleção dos magistrados inscritos, segundo os critérios desta Resolução.

Parágrafo único.oderão se inscrever os magistrados da SJDF e os que nela estiverem prestando auxílio, desde que tenham em seus acervos número de processos conclusos para sentença inferior a 500 (quinhentos).

Art. 4° Os magistrados participantes do regime de auxílio serão designados para atuar, por meio de ato do presidente, sem prejuízo de suas atividades na unidade judicial de origem.

§ 1º Caso o magistrado esteja lotado em vara federal contemplada com o regime de auxílio, este deverá atuar na própria unidade.

§ 2º No exercício cumulativo de jurisdição, observar-se-á, no que couber, o disposto na Resolução CJF 341/2015, inclusive com relação à remuneração.

§ 3º A dispensa, a pedido ou não, de magistrado participante do regime de auxílio somente poderá ocorrer por motivo relevante, devidamente justificado, tendo em vista a sua curta duração.

Art. 5° Os magistrados a quem estão atribuídos os acervos que serão incluídos no programa de auxílio também participarão do mutirão, cabendo-lhes julgar igual número de processos atribuídos aos juízes voluntários, entre os processos conclusos para sentença há mais de 180 (cento e oitenta) dias e os processos de classes excluídas do auxílio, sem prejuízo do julgamento da média de processos da vara de mesma especialidade.

Art. 6° A relação de processos passíveis de inclusão no regime de auxílio à Seção Judiciária do Distrito Federal será extraída do e-Siest, observando-se o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 1º A Divisão de Estatística - Diest prestará o apoio técnico às varas federais na extração da relação mencionada no caput deste artigo.

§ 2º Os processos deverão ser atribuídos aos juízes que participarão do auxílio a partir do dia 10 de junho de 2019, data que marca o início do auxílio extraordinário.

Art. 7° As varas que receberão o auxílio deverão providenciar a triagem inicial dos processos relacionados na listagem a que se refere o art. 5º desta Resolução.

§ 1º Serão preferencialmente incluídos no regime de auxílio de julgamento os processos digitais.

§ 2º Somente serão atribuídos aos magistrados voluntários processos que estiverem conclusos para julgamento e sem pendências quanto à necessidade de prolação de despachos, decisões ou realização de diligências.

§ 3º A atribuição de processos aos juízes federais para o regime de auxílio será feita pela Secretaria da Vara que irá receber o auxílio, à qual caberá, também, providenciar e controlar a remessa dos autos físicos aos magistrados voluntários.

Art. 8° A cada juiz federal voluntário será atribuído mensalmente um lote de processos, perfazendo durante o período de 6 (seis) meses do auxílio o total de 100 (cem) processos para magistrados em auxílio em varas cíveis; 500 (quinhentos) processos para magistrados em auxílio em varas de JEF e 750 (setecentos e cinquenta) processos para magistrados em auxílio em varas de execução fiscal.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará os ajustes nos sistemas para a atribuição específica para o regime de auxílio de que trata esta Resolução e movimentação dos processos, bem assim para aferição da produtividade.

§ 2º A Diest disponibilizará no e-Siest relatórios de acompanhamento da atribuição de processos e de produtividade do regime de auxílio de julgamento.

Art. 9° No julgamento dos processos, os magistrados deverão obedecer preferencialmente à ordem cronológica dos feitos, do mais antigo para o mais recente, ressalvadas as preferências legais, os casos excepcionais devidamente justificados e as medidas que visem à celeridade dos julgamentos, observado, em qualquer caso, o disposto no artigo 2º desta Resolução.

Art. 10° O assessoramento aos juízes federais voluntários será prestado pelos servidores de seus gabinetes na vara de origem.

Art. 11° Os resultados do regime de auxílio de julgamento à Seção Judiciária do Distrito Federal serão avaliados a cada 60 (sessenta) dias.

§ 1º Cabe à Corregedoria Regional acompanhar o cumprimento das metas e auxiliar o presidente na análise dos resultados obtidos e no fornecimento de subsídios sobre a continuidade do auxílio de julgamento às varas federais da S/DF, indicando, quando for o caso, os ajustes que se fizerem necessários para o cumprimento desta Resolução e para a eventual prorrogação do auxílio.

§ 2º A avaliação quanto à eventual prorrogação do auxílio será feita pelo Presidente, conforme decidido pela Corte Especial Administrativa.

Art. 12° As varas e os acervos iniciais selecionados pelos critérios desta Resolução, com base em dados estatísticos do mês de fevereiro de 2019, são os relacionados a seguir, sem prejuízo de novas inclusões:

Vara Especialidade Acervo do titular Acervo do substituto Acervo a ser auxiliado
cível 463 833 substituto
cível 1.337 367 titular
cível 67 881 substituto
cível 693 353 titular
cível 747 568 titular e substituto
23ª JEF 1.295 1.744 titular e substituto
27ª JEF 1.450 1.035 titular e substituto

Art. 13° Ao presidente do Tribunal cabe a regulamentação de eventuais procedimentos complementares a esta Resolução.

Art. 14° Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo presidente do Tribunal, ouvida previamente a Corregedoria Regional.

Art. 15° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente


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