RESOLUÇÃO PRESI - 10025548
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO,no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0020442-48.2018.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a CF/1988, art. 5º,LXXVIII, que assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
b) o art. 1º, § 1º, da Lei 11.419/2006 - Lei de Informatização do ProcessualJudicial -, que assegura o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, em qualquer grau de jurisdição;
c) o art. 193 do CPC, que dispõe queos atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
d) a Emenda Regimental 2 do RITRF1, que inclui a possibilidade de julgamento em ambiente eletrônico dos processos e procedimentos e define que ato da Presidência regulamentará os procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento virtual;
e) a experiência de outros tribunais que já implantaram o julgamento de processos judiciais, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, exemplificados pelos seguintes atos normativos:Resolução 642/2019do Supremo Tribunal Federal - STF ; Portaria GPR 1029/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Portaria 3/2017do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;Resolução 28/2019 do TribunalRegional Federal da 4ª Região;
f)que a situação no Brasil e no mundo avança de modo críticocom relação aos riscos do coronavírus, causador da COVID-19, já caracterizada pelaOrganização Mundial de Saúde - OMS como pandemia;
g) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados,agentes públicos, advogados e usuários em geral;
h) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial, enunciando no art. 2º, § 1º, inc. II, que entre os serviços mínimos essenciais encontra-se o de manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, no art. 2º, § 2º, que a chefia dos serviços e atividades essenciais deve organizar metodologia de prestação de serviços prioritariamente em regime de trabalho remoto, e no art. 6º que os tribunais podem disciplinar a realização de sessões virtuais ;
i)as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas Resoluções Presi9953729, de 17 de março de 2020, e 9985909, de 20 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR, ad referendum do Conselho de Administração, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Sessão Virtual de Julgamento para os processos judiciais eletrônicos do PJe e a Sessão Presencial com Suporte em Vídeo, contemplando os órgãos julgadores fracionários Corte Especial, seções e turmas.
Art. 2º Poderão ser objeto da Sessão Virtual de Julgamento no PJe processos de competência originária e recursal.
Art. 3º As Sessões Virtuais de Julgamento contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão dos processos na pauta de julgamento da Sessão Virtual no PJe;
II - fechamento da pauta de julgamento e expedição eletrônica de intimação às partes nos respectivos processos eletrônicos;
III - inclusão do relatório e voto pelo relator até a véspera da data de início da sessão;
IV - início da sessão de julgamento no ambiente eletrônico, com liberação de relatórios e votos do relator para apreciação pelos demais componentes do órgão julgador;
V - fechamento da Sessão Virtual de Julgamento, na data e na hora agendadas;
VI -lançamento do resultado, mediante certidão de julgamento anexada aos autos do rocesso judicial no PJe, e registro das movimentações;
VII - assinatura do inteiro teor do acórdão e intimação no respectivo processo eletrônico.
§ 1ºAs partes serão intimadas via PJe das pautas das sessões virtuais, observada a ntecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data da realização da sessão.
§ 2º As Sessões de Julgamento Virtual terão início pelo menos 5 (cinco) dias úteis após a intimação das partes.
§ 3º Os prazos de duração das Sessões Virtuais de Julgamento serão definidos pelo presidente do órgão julgador quando da publicação das pautas de julgamento, com duração mínima de 5 (cinco) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 4º Compete ao presidente do órgão julgador designar as datas das sessões virtuais, as quais poderão ser realizadas de forma simultânea com as presenciais.
Art. 5º As pautas serão organizadas pelos secretários de sessão e pelas assessorias dos relatores, com aprovação dos respectivos presidentes dos órgãos julgadores.
§ 1º É facultado ao relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da Sessão Virtual de Julgamento.
§ 2º Serão retirados de pauta pelo secretário da sessão os processos que não tiverem os relatórios e votos incluídos no prazo do art. 3º, III.
Art. 6º Não serão incluídos na SessãoVirtual de Julgamento do PJe ou dela serão excluídosos processos destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, a qualquer tempo, enquanto não encerrada a sessão.
§ 1º As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPFde retirada de pauta daSessãoVirtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadaspor meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito)horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à coordenadoria processante no mesmo prazo.
§ 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, com nova intimação, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira Sessão Virtualseguinte, que independerão de nova inclusão em pauta.
Art. 7º Previamente ao período de julgamento, o relator disponibilizará aos demais integrantes do órgão julgador colegiado, no ambiente eletrônico, o relatório e seu projeto de voto.
§ 1º A data de início da Sessão Virtual de Julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 2º O MPF deverá informar à coordenadoria processante até a véspera da data de início da Sessão Virtual de Julgamento o seu representante na sessão.
§ 3º A sustentação pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via e-mail, à coordenadoria processante.
§ 4º Considerar-se-áque acompanhou o relator o magistrado que não se pronunciar no prazo de duração da Sessão Virtual de Julgamento.
§ 5º Até a data de encerramento da Sessão Virtual, os processos que tiverem concordância parcial ou discordância, bem assim declaração de impedimento, necessariamentedeverão ter as manifestações de todos os magistrados integrantes do órgão julgador, caso contrário, ficarão automaticamente adiados para a próxima sessão.
Art. 8º Se, na Sessão Virtual de Julgamento, ocorrer a hipótese prevista no art.942 do CPC, o prosseguimento do julgamento deverá realizar-se em Sessão Presencial, podendo ser realizada por suporte em vídeo.
Art. 9º Nas Sessões Virtuais de Julgamento do PJe, os desembargadores federais votarão nos processos utilizando exclusivamente as opções do sistema e, em caso de discordância ou concordância parcial com o relator, declararão seu voto no próprio sistema.
Art. 10. Nos processos incluídos em pauta de Sessão Virtual de Julgamento, somente poderá haver peticionamento eletrônico até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de início da sessão,
devendo o peticionante comunicar o fato à coordenadoria processante, via e-mail, no mesmo prazo.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos excepcionais que admitem peticionamento durante o curso da sessão.
Art. 11.As Sessões Presenciais de Julgamento poderão ser realizadas com suporte de vídeo, viabilizando-se a participação interativa de advogados, procuradores, representantes do Ministério Público Federal, defensores públicos e outros.
§ 1º Para participação na Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, o interessado deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão, manifestar-se expressamente à coordenadoria processante, mediante indicação de endereço eletrônico.
§ 2º A viabilização técnica da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo caberá à Coordenadoria de Registro de Julgamento, Jurisprudência e Informação - Cojin.
§ 3º Caberá às coordenadorias processantes informar à Cojin os nominados no caput deste artigo, com os respectivos endereços eletrônicos.
§ 4º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados, nos termos do art. 45, § 4º, do Regimento Interno, até o dia anterior ao do início da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, com indicação do endereço eletrônico, via e-mail, encaminhado à respectiva coordenadoria processante, que, após os registros necessários, os reencaminhará à Cojin para concessão de acesso do solicitante à Sessão presencial com Suporte de Vídeo.
Art. 12. Excepcionalmente, durante a vigência do Plantão Extraordinário, definido na Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, os processos que, na data de publicação desta Resolução, já tiverem pautas publicadas e devidamente intimadas as partes e advogados, poderão ser incluídos
em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, mantida a mesma data já designada, mediante publicação de
Edital no eDJF1 e no portal do TRF1.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Presidente