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Resolução normatiza o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 31

Normatiza o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região - SistCon, regulamenta a capacitação e o cadastramento de conciliadores, dispõe sobre a forma, tramitação e destino das reclamações pré-processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo por base o constante nos autos do Processo Administrativo Eletrônico 5684-69.2015.4.01.8000, ad referedum do Conselho de Administração,

CONSIDERANDO:

a) o art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República, que garante a todos o direito de acesso à Justiça, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

b) a Resolução 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda 1, de 31/01/2013, que prioriza os métodos consensuais de solução dos conflitos de interesses;

c) o disposto no Código de Processo Civil, que confere ao juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, não existindo óbices à sua efetivação, inclusive em relação às pessoas jurídicas de direito público na esfera do Judiciário federal;

d) a Resolução Presi/Cenag 2 de 24/03/2011, que dispõe sobre o Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região - SistCon, bem como a Portaria Conjunta Presi/Coger/Cojef/Sistcon 86 de 07/05/2013, que regulamenta os lançamentos das movimentações processuais referentes aos processos que nele tramitam;

e) o fato de a conciliação e a mediação serem instrumentos efetivos de pacificação social e de solução e prevenção de litígios, cada vez mais presentes no cenário jurídico, devendo ser aperfeiçoados e consolidados na busca da redução da escala de judicialização dos conflitos de interesses e da quantidade de recursos e de execução de sentenças;

f) a necessidade de se complementar e consolidar a normalização do SistCon e disciplinar a conciliação pré-processual, com vista a padronizar os procedimentos a serem seguidos para a resolução pacífica de conflitos e a garantir uma prestação de serviços à população mais célere e eficiente,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região tem por objetivo atender ao cidadão e promover a conciliação entre as partes, nas fases pré-processual e processual, independentemente da natureza, da alçada ou da forma de apresentação do conflito, bem como desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único. A conciliação e a mediação regem-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia de vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Art. 2º Os projetos de conciliação serão implementados, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo Núcleo Central de Conciliação - Nucon e, no âmbito da Justiça Federal de 1º grau, pelo Centro Judiciário de Conciliação da Seção/Subseção Judiciária correspondente.

§ 1º À denominação dos centros judiciários de conciliação das Seções e Subseções Judiciárias será adicionado o nome da respectiva unidade da federação, a elas atribuindo-se a sigla Cejuc/SJ-UF.

§ 2º Os centros judiciários de conciliação serão coordenadas diretamente pela Coordenação-Geral do SistCon.

Art. 3º As unidades de conciliação, na medida do possível, deverão ser dotadas de servidores com dedicação exclusiva, capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos, em número adequado à execução das tarefas desenvolvidas pelo setor, sem prejuízo do trabalho voluntário prestado por conciliadores, na forma desta Resolução.

Art. 4º Compete ao juiz federal diretor do foro da seção judiciária ou diretor da subseção judiciária, em comum acordo com a Presidência do Tribunal, providenciar a instalação do Cejuc em local próprio e adequado e prover os recursos necessários ao seu regular e rotineiro funcionamento, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução Presi/Cenag 2 de 24/03/2011

Art. 5º Incumbe ao juiz federal coordenador do Cejuc, entre outras providências previstas na Resolução Presi/Cenag 2/2011:

I - avaliar a adequação física das dependências da unidade e o quantitativo de servidores/estagiários/prestadores de serviço necessários ao seu perfeito funcionamento, comunicando eventuais problemas ao diretor do foro da Seção Judiciária ou diretor da Subseção Judiciária, conforme o caso qual compete a adoção das medidas saneadoras cabíveis;

II - indicar servidor para a chefia da unidade de conciliação;

III - planejar e estabelecer as pautas das audiências de conciliação, bem como informar ao Nucon/TRF1 o calendário mensal e anual dos mutirões de conciliação, para fins de compilação e divulgação no portal do Tribunal;

IV - solicitar processos às unidades jurisdicionais, para a realização de pautas concentradas ou mutirões;

V - manter controle estatístico mensal das atividades do setor de conciliação sob sua coordenação;

VI - promover estudos e manter tratativas com instituições públicas e privadas com vista a eleger e/ou ampliar as hipóteses de conciliação processual e pré-processual em sua unidade;

VII - providenciar ampla divulgação da gratuidade do serviço prestado no Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, afixando avisos/cartazes nos locais em que se realizarão as audiências de conciliação;

VIII - organizar, em competência concorrente com a Coordenação-Geral do SistCon e com o auxílio da área de recursos humanos local, programas de capacitação, treinamento e atualização de conciliadores, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

IX - atestar a realização da prática supervisionada do curso de capacitação para conciliadores, registrando, em ficha própria, a carga horária e as atividades realizadas, individualmente, por candidato e anotando eventual conduta inadequada;

X - enviar ao Nucon/TRF1, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, após a conclusão da prática supervisionada, para fins de designação do profissional habilitado e inclusão de seu nome no Cadastro de Conciliadores do TRF1, arquivo contendo:

a) cópia dos documentos apresentados pelo participante por ocasião da inscrição no curso;

b) planilha de aproveitamento no curso, com informação da carga horária e das atividades realizadas, individualmente, por participante;

c) termo de compromisso assinado pelo participante de que irá atuar com lisura e submeter-se aos princípios e às regras do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais instituído pelo CNJ (Resolução 125/2010, Anexo III), bem como às demais leis vigentes;

XI - convocar os conciliadores cadastrados para atuação nas audiências de conciliação, segundo distribuição alternada e aleatória, salvo os escolhidos pelas partes;

XII - supervisionar e controlar as atividades de cada conciliador, bem como emitir certidão de atividade desses profissionais, caso solicitada;

XIII - informar, mensalmente, ao Nucon/TRF1, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o 5º dia de cada mês, para registro no Cadastro de Conciliadores do TRF1:

a) a frequência de cada conciliador/mediador, com o registro do início e término de sua atuação;

b) o número de processos de que participou;

c) o sucesso ou insucesso da atividade;

d) a matéria sobre a qual versou a controvérsia;

XIV - afastar o conciliador de suas atividades por até 180 dias (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, caso verifique atuação inadequada do profissional, informando o fato imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para instauração do respectivo processo administrativo;

XV - firmar, por delegação do Coordenador-Geral do SistCon, sem ônus financeiro para a Justiça Federal, convênios ou acordos de cooperação técnica, com instituições de ensino públicas e privadas, visando à participação de alunos e professores nos trabalhos do Cejuc (Resolução Presi/Cenag 2/2011, art. 26).

Parágrafo único. As providências determinadas nos incisos III, IV, VII, IX, X, XI e XIII poderão ser realizadas diretamente pelo juiz federal coordenador do Cejuc ou ordenada aos servidores que atuam na unidade de conciliação.

CAPÍTULO II
DOS CONCILIADORES

Art. 6º Podem atuar como conciliadores voluntários no Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região as pessoas capacitadas nos termos da Resolução CNJ 125/2010 e designadas na forma prevista nesta Resolução (incluindo-se servidores), após inscrição no Cadastro de Conciliadores do TRF1, disponível para consulta unificada no portal do Tribunal e das Seções Judiciárias.

§ 1º Os conciliadores capacitados em curso de outra instituição credenciada poderão requerer a inscrição no Cadastro de Conciliadores do TRF1 desde que obedecidas as diretrizes do CNJ (Resolução CNJ 125/2010).

§ 2º O conciliador escolhido, de comum acordo, pelas partes poderá atuar independentemente de estar cadastrado no TRF1.

§ 3º Incumbe ao juiz federal coordenador de cada Cejuc avaliar a capacitação dos atuais conciliadores, com vista à designação e ao cadastramento, para o qual deverá providenciar a remessa ao Nucon dos documentos relacionados no art. 5º, X, desta Resolução, ou ao encaminhamento a curso de reciclagem ou, ainda, à dispensa.

§ 4º Os servidores públicos integrantes dos quadros de pessoal da Justiça Federal da 1ª Região não poderão atuar como conciliadores durante o seu horário de trabalho, salvo aqueles lotados nas unidades de conciliação.

§ 5º O conciliador será designado por portaria do Coordenador-Geral do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, devidamente publicada, e inscrito no Cadastro de Conciliadores do TRF1.

§ 6º Compete ao Nucon/TRF1 criar, atualizar e disponibilizar, no portal do Tribunal, o cadastro de conciliadores capacitados e designados para atuar nas diferentes unidades de conciliação da 1ª Região, com indicação da área de atuação de cada profissional.

§ 7º Excepcionalmente, o conciliador poderá ser cadastrado para atuar em mais de uma unidade de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, devendo, para tanto, formular expresso requerimento, dirigido ao Nucon/TRF1.

Art. 7º A atuação de conciliador voluntário não gera vínculo funcional, empregatício ou contratual nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, sendo-lhe assegurado, porém, os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.

Art. 8º O conciliador, regularmente cadastrado no Tribunal, será convocado para as audiências pelo juiz coordenador do Cejuc, segundo distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade, dentro da mesma área de atuação profissional, salvo se houver acordo das partes quanto à escolha do conciliador, hipótese em que este profissional atuará independentemente da distribuição.

Parágrafo único. Nos dias em que atuar na unidade de conciliação, o conciliador deverá assinar boletim de frequência, consignando seus horários de entrada e saída, o número de cada um dos processos no qual atuou, o resultado de cada sessão de que participou e a matéria sobre a qual versou a controvérsia.

Art. 9º O conciliador está submetido às hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os conciliadores ficarão impedidos de exercer a advocacia perante a Justiça Federal, na Seção e Subseção Judiciária em que desempenham suas funções, sob pena de desligamento imediato.

Art. 10. Caberá ao conciliador conduzir a audiência de conciliação sob orientação do magistrado coordenador do Cejuc ou do magistrado designado para o ato, vedada a utilização de qualquer meio de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Parágrafo único. O conciliador, embora compromissado, poderá recusar-se a atuar na audiência ou ser recusado por qualquer das partes, caso em que será realizada nova distribuição.

Art. 11. Será excluído do Cadastro de Conciliadores aquele que:

I - assim o solicitar, independentemente de justificação, por intermédio do endereço eletrônico concilia.trf1@trf1.jus.br;

II - tiver sua exclusão solicitada, de forma motivada, pelo juiz federal coordenador do Cejuc;

III - atuar de modo não condizente com os deveres da função ou violar qualquer um dos princípios e regras do Código de Ética instituído pelo CNJ (Resolução 125/2010);

IV - agir com dolo ou culpa, de modo a prejudicar os interesses de um dos participantes na condução da conciliação sob sua responsabilidade;

V - funcionar em procedimento de conciliação sabendo-se impedido;

VI - infringir qualquer dispositivo desta Resolução.

Parágrafo único. O conciliador será destituído de suas funções mediante portaria expedida pelo Coordenador-Geral do SistCon, resguardado o prévio direito de defesa e contraditório, se for o caso.

Art. 12. A prestação de serviço como conciliador, desde que prevista em edital de concurso público de provas e títulos, contará como atividade jurídica e como título, inclusive para a magistratura federal, condicionada à observância da carga horária de no mínimo 16 (dezesseis) horas mensais, durante o período mínimo de 1 (um) ano (Resolução CNJ 75/2009).

Parágrafo único. A certidão da atividade jurídica como conciliador será fornecida pelo juiz federal coordenador da unidade de conciliação na qual estiver atuando, mediante recibo, com menção às datas de início e término de sua atuação.

CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO EM TÉCNICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 13. Nas unidades do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região nas quais se realizarem audiências de conciliação, somente serão admitidos conciliadores capacitados na forma de resolução do CNJ.

Art. 14. Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores, organizados por cada Cejuc, deverão ser ministrados por instrutores certificados e realizados, mediante prévia autorização, em parceria com a Coordenação-Geral do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, com observância do conteúdo programático e da carga horária mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, com aulas teóricas e práticas e estágio supervisionado.

Parágrafo único. Cada curso deverá limitar-se ao número mínimo de 8 (oito) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos, por instrutor.

Art. 15. São requisitos para participar do curso de capacitação:

a) ter reputação ilibada;

b) ser graduado em curso superior;

c) fazer pré-inscrição pela internet, no portal do Tribunal e/ou das Seções Judiciárias, na página da conciliação, em curso de formação de conciliadores, que será disponibilizado periodicamente em toda a 1ª Região;

d) comparecer, no prazo e local indicados em cada curso, para efetivar a inscrição definitiva, apresentando os seguintes documentos: comprovante da pré-inscrição; declaração de escolaridade/diploma; comprovante de residência; cópia do RG, do CPF e do título de eleitor; certidão de antecedentes criminais (estadual e federal) e termo de adesão e compromisso, assinado, de prestação de serviço voluntário por, no mínimo, 16 horas mensais durante um ano, nas unidades de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, prazo este a ser computado após a data de publicação de sua designação como conciliador; e

e) ter admitida sua inscrição após análise de currículo e entrevista pessoal com o juiz federal coordenador do Cejuc, que avaliará se o inscrito apresenta qualificação compatível com a atividade conciliatória.

Art. 16. Para obter o certificado do curso, o participante deverá cumprir o mínimo de 95% da carga horária total da ação educativa e de 30 horas de estágio supervisionado.

Art. 17. Os certificados de capacitação como conciliador serão emitidos pela Coordenação-Geral do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região após o recebimento da documentação de que trata o inciso X do art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DA CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL

Art. 18. Qualquer pessoa que tenha interesse em resolver um conflito, mediante prévia tentativa de acordo com outrem e sem necessidade de instaurar um processo judicial, poderá ingressar com uma reclamação pré-processual.

§ 1º Entende-se por reclamação pré-processual, para efeito desta Resolução, o simples pedido de tentativa de acordo, sem nenhum outro pedido de tutela jurisdicional de urgência ou definitiva, ainda que em caráter sucessivo ou subsidiário.

§ 2º No caso do § 1º, havendo outro pedido de tutela jurisdicional de urgência ou definitiva, dever-se-á proceder à classificação da ação, distribuindo-a à vara competente e observando-se as regras relativas à conciliação processual.

§ 3º Para apresentar uma reclamação pré-processual, a pessoa interessada poderá formular o requerimento sem necessidade de constituir advogado, independentemente do valor da causa, podendo valer-se do auxílio do setor de atermação, da Defensoria Pública ou dos núcleos de prática jurídica, onde houver, e conforme a disponibilidade da estrutura administrativa existente nas Seções e Subseções Judiciárias locais.

§ 4º Do requerimento deverá constar expressamente que se trata de uma reclamação pré-processual.

§ 5º Não será recebida no protocolo reclamação pré-processual que não contenha CPF/CNPJ do reclamante, bem como endereço e número telefônico do reclamante e do reclamado, devendo-se ainda, se possível, anotar a indicação do endereço de correio eletrônico de ambas as partes;

§ 6º As reclamações pré-processuais deverão ingressar e tramitar no sistema eletrônico JEF Virtual, independentemente do valor da causa e do assunto nelas discutido, salvo nas Seções e Subseções em que não houver processamento eletrônico, caso em que deverão tramitar em meio físico.

§ 7º Nas reclamações pré-processuais que tramitarem em meio físico, o reclamante ou seu procurador deverá instruir o requerimento apenas com cópia dos documentos comprobatórios do seu alegado direito, mantendo os originais em seu poder para futura apresentação, caso requisitados.

§ 8º O interessado poderá ingressar com a reclamação pré-processual no protocolo da Seção/Subseção Judiciária mais próxima daquela onde não houver sido instalada unidade de conciliação, de comum acordo com o respectivo Cejuc, hipótese em que a audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência.

Art. 19. As reclamações pré-processuais serão dirigidas à Seção de Protocolo, onde receberão numeração única e serão encaminhadas para classificação no Código 52.204 - RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (equivalente à classe 11875 da Tabela Unificada de Classes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ), com posterior movimentação sob o código 5905/1 - REGISTRO RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL.

§ 1º Faculta-se ao setor administrativo competente não colocar, nas reclamações pré-processuais que tramitem em meio físico, a capa de cor cinza (ações e procedimentos diversos), bastando a aposição do código de barras na folha inicial da peça.

§ 2º Após registro e classificação, as reclamações pré-processuais serão encaminhadas à unidade de conciliação local, se houver, mediante lançamento da fase 5160/22 - AUTOS REMETIDOS: PARA O CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO, a ser disponibilizada ao setor de distribuição de todas as Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

§ 3º Não havendo unidade de conciliação na Subseção Judiciária onde ingressar a reclamação pré-processual, a Seção de Distribuição deverá encaminhá-la ao juizado ou à vara competente, segundo o valor da causa, por livre sorteio, seguindo o procedimento dos demais processos.

Art. 20. Instaurada a reclamação pré-processual, o Cejuc deverá dar imediato recebimento ao expediente, mediante lançamento da fase 5150/18 - AUTOS RECEBIDOS: DA DISTRIBUIÇÃO NO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO (com lançamento exclusivo pelo Cejuc), e diligenciar o rápido andamento do procedimento, promovendo a marcação de audiência de conciliação e expedindo convite à parte contrária, o qual deverá conter informações sobre o conflito ou o negócio jurídico para o qual se busca solução, a intenção conciliatória, bem como a data, o horário e o local da sessão de conciliação.

§ 1º O convite de que trata o caput deste artigo será feito, preferencialmente, por contato telefônico ou correio eletrônico, ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio de comunicação, certificando-se a sua ocorrência nos autos.

§ 2º Será disponibilizado aos centros judiciários de conciliação o acesso às rotinas de publicação e de carga de processos/procedimentos do sistema processual, para possibilitar a vista dos autos fora da unidade conciliatória, às rotinas de expedição, cadastro e remessa de mandados à Central de Mandados e de cadastro de petições, como também às fases processuais necessárias ao regular processamento dos feitos nas unidades de conciliação, inclusive a de trânsito em julgado.

§ 3º As audiências de conciliação pré-processuais deverão ser realizadas nos centros judiciários de conciliação, cujos serviços poderão ser estendidos a unidades ou órgãos situados em locais diversos, podendo, ainda, excepcionalmente, ocorrer nos juizados, no caso das localidades onde não houver sido instalada a unidade de conciliação.

Art. 21. O acordo obtido nas reclamações pré-processuais será homologado por magistrado, cuja sentença será registrada no sistema e-CVD (Catalogador Virtual de Documentos) e valerá como título executivo judicial, devendo o Cejuc certificar nos autos o trânsito em julgado.

§ 1º Havendo necessidade de expedição de alvará ou requisições de pagamento, o Cejuc que não tiver estrutura para tais providências remeterá a reclamação pré-processual ao setor de distribuição, para que tenha sua classe alterada para o código 52.205 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL e seja distribuída livremente a uma das varas competentes.

§ 2º Nas reclamações pré-processuais que tramitam em meio físico, após concluídos eventuais procedimentos a cargo da unidade de conciliação (expedição de alvará ou requisições de pagamento), o Cejuc entregará os autos à parte reclamante, mediante prévia intimação, devendo lançar no sistema a movimentação 5170/9 - BAIXA: ENTREGUES EM DEFINITIVO ÀS PARTES.

§ 3º Não retirados os autos pré-processuais físicos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último ato processual, serão eles descartados.

§ 4º Descumprido o acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do título judicial, a ser distribuída livremente a uma das varas federais ou a um dos juizados especiais competentes, conforme a lei.

Art. 22. Não obtida a conciliação em audiência, a reclamação pré-processual física será devolvida ao interessado, preferencialmente no mesmo ato, após a lavratura da ata de audiência e o lançamento das pertinentes movimentações processuais a cargo da unidade de conciliação, incluindo-se a fase processual 5170/9 - BAIXA: ENTREGUES EM DEFINITIVO ÀS PARTES.

§ 1º Uma cópia da ata de audiência deverá permanecer nos autos e outra deverá ser digitalizada e registrada no sistema e-CVD (Catalogador Virtual de Documentos).

§ 2º Não retirados os autos pré-processuais físicos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do último ato processual, serão eles descartados.

Art. 23. Obtido ou não o acordo nas reclamações pré-processuais virtuais, os autos, após findos, serão arquivados em caixa própria do sistema de informática.

Art. 24. Em caso de não comparecimento injustificado do reclamante à audiência, a reclamação pré-processual será imediatamente descartada.

Art. 25. Os processos submetidos ao sistema de conciliação pré-processual tramitarão, em meio eletrônico ou físico, no sistema utilizado pelos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor da causa, do assunto ou das partes litigantes, e serão movimentados mediante utilização dos códigos de fases processuais utilizados unicamente pelo sistema JEF Virtual.

Art. 26. Os acordos homologados no sistema da conciliação pré-processual serão computados para todos os fins, incluindo-se os estatísticos.

Art. 27. A adoção do sistema de conciliação pré-processual não prejudica futura tentativa de conciliação em processo que eventualmente venha a ser ajuizado com base nos mesmos fatos.

Art. 28. Aos expedientes conciliatórios e às audiências de conciliação pré-processuais aplica-se, no que couber, a disciplina relativa às conciliações processuais.

CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO PROCESSUAL

Art. 29. Os processos ajuizados na Justiça Federal da 1ª Região em que o pedido de tutela definitiva venha acompanhado de pedido expresso de tentativa de acordo deverão, após distribuídos na respectiva classe, ser remetidos ao Cejuc para tentativa prévia de conciliação.

Parágrafo único. Caso haja pedido de tutela de urgência, o processo será encaminhado inicialmente à vara, que, por sua vez, se incumbirá, posteriormente, de remeter os autos ao Cejuc, se for o caso.

Art. 30. Nos processos em tramitação, caberá às varas federais, às coordenadorias processantes e aos gabinetes enviar à respectiva unidade de conciliação local, se houver, os processos que lhes sejam solicitados, bem como aqueles nos quais uma das partes haja manifestado expresso interesse de conciliar, bastando, para tanto, o lançamento da movimentação processual correspondente ao envio dos autos à unidade de conciliação.

Art. 31. Recebidos os processos, as unidades de conciliação deverão verificar o interesse da outra parte em conciliar, designando audiência, se for o caso, ou devolver o processo na hipótese de manifestação contrária ao acordo.

Parágrafo único. A comunicação com as partes, a cargo das unidades de conciliação, será feita por qualquer veículo hábil a atingir sua finalidade.

Art. 32. Os feitos registrados no sistema informatizado do Tribunal nos quais a Caixa Econômica Federal e/ou a Empresa Gestora de Ativos - Emgea conste(m) como autora(s) ou apelante(s) deverão ser remetidos, após a distribuição, diretamente da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais - Corip ao Núcleo Central de Conciliação para fins de tentativa de conciliação, mediante o lançamento de fase específica.

§ 1º Sendo negativo o resultado da conciliação, o Núcleo Central de Conciliação certificará o fato e fará os autos conclusos ao relator sorteado.

§ 2º Na primeira instância, poderá ser adotado idêntico procedimento nos processos de interesse da Caixa Econômica Federal e/ou da Empresa Gestora de Ativos.


CAPÍTULO VI
DA DENOMINAÇÃO DAS UNIDADES DE CONCILIAÇÃO

Art. 33. O Núcleo Central de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania - Nucon, passa a denominar-se Núcleo Central de Conciliação - Nucon, alterando-se a Resolução Presi 26/2015.

Art. 34. As Seções de Apoio ao Núcleo Estadual de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos e Cidadania, em funcionamento nas seções judiciárias passam a denominar-se Centro Judiciário de Conciliação - Cejuc, seguido da identificação da seção judiciária e da Unidade da Federação (Sejuc/SJ-UF).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os centros judiciários de conciliação poderão expedir alvarás de levantamento e requisições de pagamento decorrentes de acordos homologados na sua unidade.

Art. 36. Os advogados voluntários que atuarem nas audiências de conciliação realizadas nos Cejucs, na condição de advogados ad hoc, poderão receber certificado comprobatório do tempo efetivo de prática forense, para os fins do art. 93, I, da Constituição Federal, a ser expedido pelo juiz federal coordenador do Cejuc.

Parágrafo único. A solicitação de emissão do certificado de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente à chefia do Cejuc.

Art. 37. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin disponibilizar as rotinas de procedimentos e o sistema e-CVD aos centros judiciários de conciliação e promover as demais adequações necessárias no sistema, para a implantação das normas ora estabelecidas.

Art. 38. Serão definidos oportunamente os procedimentos a serem adotados no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Art. 39. Quando a conciliação for realizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, seguirá as diretrizes da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região - Cojef.

Art. 40. Nas subseções judiciárias, onde não houver centro judiciário de conciliação integrado à estrutura organizacional formal do órgão como unidades administrativa, o diretor do foro poderá centralizar o serviço de conciliação utilizando-se a denominação Serviço de Conciliação - Secon.

§ 1º Aplicam-se ao Serviço de Conciliação - Secon todas as disposições desta Resolução.

§ 2º Será liberado aos serviços de concliação o acesso aos sistemas, rotinas e procedimentos disponibilizados aos centros judiciários de conciliação.

Art. 41. A estrutura dos Centros Judiciários de Conciliação será definida por Resolução do Presidente, na forma do Regimento Interno do TRF 1ª Região e de acordo com a Resolução Presi 24/2015.

Art. 42. Revoga-se o § 3º do art. 13 da Resolução Presi/Cenag 2 de 24/03/2011.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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