RESOLUÇÃO PRESI 29/2022
Regulamenta o uso da palavra, pelos advogados, nas sessões das Cortes Especiais Judicial e Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 7º, X, e § 2ºB, III e IV, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa na sessão ocorrida no dia 14/07/2022, constante dos autos do PAe/SEI 0029362-69.2022.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) que a Lei 14.365, de 2 de junho de 2022, alterou o art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 - para, no que interessa ao caso, prever o direito de uso da palavra, pelos advogados, em tribunais administrativos ou judiciais e admitir a realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos recursos e ações ali arrolados;
b) que a interpretação sobre o alcance das alterações legislativas acerca das hipóteses em que se permite aos advogados o uso da palavra e do cabimento de sustentação oral em agravos internos interpostos contra decisões que sobrestaram ou negaram seguimento a recursos excepcionais provocou inúmeras controvérsias no âmbito da Corte Especial Judicial, as quais dificultaram o bom fluxo dos trabalhos e tornaram imperioso que esta Corte definisse sua exegese sobre o tema;
c) que a Corte Especial Administrativa, por maioria, acolheu as questões de ordem propostas no PAe/SEI 0029362-69.2022.4.01.8000,
RESOLVE:
Art. 1º REGULAMENTAR o uso da palavra, pelos advogados, nas sessões das Cortes Especiais Judicial e Administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos estabelecidos pela art. 7º, X, e § 2ºB, III e IV, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º O uso da palavra na Corte Especial com fundamento no art. 7º, X, da Lei nº 8.906/94, “mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão”, será admitido após o voto do Relator, ressalvadas as questões de fato que diretamente influenciem o início do julgamento.
Art. 3º Não é permitida a sustentação oral com fundamento no art. 7º, § 2ºB, III e IV, da Lei n. 8.906/94, em agravos internos interpostos contra decisões de negativa de seguimento ou de sobrestamento de recursos excepcionais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Presidente