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Resolução Presi 34/2022 prorroga o prazo de funcionamento do regime de auxílio de julgamento a distância

RESOLUÇÃO PRESI 34/2022

Prorroga o prazo de funcionamento do regime de auxílio de julgamento a distância instituído pela Resolução Presi 36/2017 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão da Corte Especial Administrativa proferida na sessão de 28 de julho de 2022, nos autos do PAe 0016413-86.2017.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o encerramento, em 31/07/2022, do prazo de vigência do regime de auxílio de julgamento a distância para atuação de magistrados do 1º grau nos feitos em tramitação no Tribunal, pendentes de cumprimento de Metas Estratégicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução Presi 36/2017 e prorrogado pela Resolução Presi 8442373, de 01/07/2019;

b) que ainda subsiste elevado quantitativo de processos pendentes de cumprimento da Meta 2 - julgar processos mais antigos - que justificam a manutenção do regime de auxílio a distância;

c) que o modelo de auxílio de julgamento tem dado importante contribuição para a redução do acervo em tramitação nos órgãos julgadores desta Corte;

d) que as convocações ocorrem sem prejuízo dos magistrados nos órgãos julgadores de origem ou com prejuízo parcial;

e) que o modelo adotado não gera aumento de despesas, tendo em vista que os magistrados convocados participam das sessões de julgamento por videoconferência, com a opção de participação presencial, desde que tal opção não resulte em custos decorrentes do pagamento de diárias e passagens aéreas;

f) que a matéria tem sido disciplinada no âmbito da Corte Especial Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º PRORROGAR até 31/01/2023, o prazo de funcionamento do regime de auxílio de julgamento, instituído pela Resolução Presi 36/2017, com alterações posteriores, para a atuação de magistrados do 1º grau nos feitos em tramitação no Tribunal, pendentes de cumprimento de Metas Estratégicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. Será priorizada a atribuição e o julgamento de processos relativos à Meta 2, com data de distribuição mais antiga.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

Presidente


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