Resolução Presi 38
Institui e regulamenta o serviço voluntário no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão de 01/09/2016, proferida nos autos do PAe 0003469-23.2015.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) o disposto na Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;
b) as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no Acórdão de 18/10/2010, relativo ao Pedido de Providências 0006277-47.2009.2.00.0000, em especial a de adotar regulamentação semelhante à da Resolução 403/2009 do Supremo Tribunal Federal;
c) a necessidade de incentivo à consciência da responsabilidade social do cidadão com os seus deveres cívicos e o incentivo à solidariedade social,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR o serviço voluntário na Justiça Federal de 1ºe 2º Graus da 1ª Região, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e pertencente a pelo menos uma das seguintes categorias:
I - servidor público ou magistrado, em atividade ou aposentados;
II - estudante ou graduado em Direito, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Fisioterapia, Nutrição, Psicologia, Arquivologia, Biblioteconomia, Assistência Social, Secretariado, Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Letras, Estatística, Matemática, Engenharia, Arquitetura, Publicidade, Economia, Comunicação Social, Ciência da Computação ou em qualquer outra área de interesse do órgão;
III - membro da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.
Art. 3º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, e não assegurará a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores da Justiça Federal da 1ª Região.
Art. 4º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, em conformidade com o art. 3º da Lei 9.608/98.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão ser prévia e expressamente autorizadas, no Tribunal, pelo Diretor-Geral ou, nas Seccionais, pelo respectivo Diretor de Secretaria Administrativa da localidade em que for prestado o serviço voluntário.
Art. 5º A abertura de inscrições para o serviço voluntário será amplamente divulgada pela Diretoria-Geral do Tribunal, pelas Diretorias de Foro e pelas Diretorias das Subseções Judiciárias.
Art. 6º O interessado em prestar serviço voluntário fará inscrição pela internet, no site www.trf1.jus.br, preenchendo formulário próprio denominado Requerimento de Inscrição para Serviço Voluntário (Anexo I).
Parágrafo único. As inscrições serão reunidas e armazenadas em um banco de dados único, que poderá ser acessado pelas unidades interessadas, observando a localidade de prestação do serviço voluntário.
Art. 7º Cabe à área de recursos humanos coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.
Art. 8º As unidades do Tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à área de recursos humanos, que providenciará o recrutamento dos candidatos.
Parágrafo único. A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.
Art. 9º A unidade interessada, com a colaboração da área de recursos humanos, procederá à seleção de candidatos devidamente inscritos no banco de dados, realizando entrevista pessoal, observada a ordem de inscrição.
Parágrafo único. A área de conhecimento e o interesse do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 10. O candidato selecionado apresentará à unidade interessada:
I - duas fotos 3x4 cm;
II - curriculum vitae;
III - fotocópia da cédula de identidade expedida pela Secretaria de Segurança Pública (RG)
IV - fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
V - comprovante de residência;
VI - fotocópia da identidade funcional, comprovante do grau de escolaridade, declaração da instituição de ensino em que está matriculado ou comprovante de atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto, conforme o caso.
Parágrafo único. O Tribunal ou a Seção/Subseção Judiciária poderá solicitar outros documentos que se façam necessários em razão do local ou da atividade a ser desempenhada pelo voluntário.
Art. 11. A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de Termo de Adesão celebrado entre o Tribunal ou a Justiça Federal e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício (Anexo II).
§ 1º O Termo de Adesão será preenchido na unidade interessada e, após firmado pelo candidato, encaminhado, juntamente com os documentos referidos no artigo anterior, para conferência e assinatura, ao Diretor-Geral do Tribunal ou aos Juízes Diretores de Foro.
§ 2º No Termo de Adesão constará declaração de que o vontuntário:
I - não possui antecedentes criminais
II - não possui débitos objeto de execução fiscal;
III - não advoga ou realiza estágio em escritório ou sociedade de advogados.
§ 3º O termo de adesão terá três vias:
I - a primeira via deverá ser juntada ao prontuário, formado pela documentação, que ficará arquivado na unidade gestora de recursos humanos;
II - a segunda via permanecerá arquivada na unidade onde o serviço for prestado;
III - a terceira via será destinada ao voluntário.
§ 4º Poderá, de comum acordo, haver aditamento ao termo de adesão para modificação do objeto ou das condições da prestação do serviço voluntário;
§ 5º É vedada nova adesão de candidato a prestador de serviço voluntário que tiver sido desligado anteriormente, por violação às proibições e aos deveres definidos nesta Resolução.
Art. 12. Caberá à área de recursos humanos:
I - divulgar, junto ao público-alvo de que trata o art. 2º desta Resolução, a regulamentação do serviço voluntário na Justiça Federal bem como a existência de vagas para o mesmo;
II - realizar o acolhimento inicial e prestar as devidas informações aos candidatos ao trabalho voluntário, bem como o preenchimento das fichas de dados pessoais;
III - realizar processo seletivo, em consonância com a realidade de cada órgão, caso o número de candidatos seja maior que as vagas disponibilizadas;
IV - providenciar a assinatura do Termo de Adesão, fornecendo uma via ao voluntário; manter sob sua guarda uma das vias do Termo de Adesão, bem como as informações e cópias de documentos apresentados pelo voluntário em prontuário próprio;
V - expedir certificado de prestação de serviço voluntário;
VI - ao término da prestação do serviço voluntário, juntar ao prontuário do voluntário o Comunicado de Desligamento;
VII - gerenciar pedidos das unidades administrativas quanto ao interesse em receber voluntários, efetuar o cadastro e o controle dos voluntários, e acompanhar eventual lista de espera de candidatos.
Art. 13. O Tribunal poderá firmar convênios com instituições de ensino, com a interveniência da Coordenação dos Juizados Especiais Federais e/ou da Diretoria do Foro, conforme o caso, objetivando a cooperação mútua para indicação de voluntários dentre alunos regularmente matriculados.
§ 1º A instituição de ensino fará seleção prévia dos candidatos ao trabalho voluntário, podendo para tal fim adotar provas escritas, exame psicológico e entrevista pessoal.
§ 2º Os candidatos previamente selecionados deverão ser inscritos pela instituição de ensino, por meio do preenchimento de formulário específico, disponibilizado na internet no portal www.trf1.jus.br.
Art. 14. Os Juizados Especiais Federais da 1ª Região poderão solicitar diretamente às instituições de ensino conveniadas a indicação de voluntários para serviços extraordinários, relativos a atividades específicas em regime de mutirão ou em caráter itinerante.
§ 1º A atividade será desenvolvida em dia previamente agendado.
§ 2º O serviço eventual voluntário será oferecido mediante o simples preenchimento do Termo de Adesão, que será firmado, no momento da prestação do serviço, pelo Juiz Federal titular do Juizado Especial e pelo voluntário, em três vias, sendo que:
I - a primeira via deverá ser arquivada na unidade gestora de recursos humanos;
II - a segunda via permanecerá arquivada na unidade onde o serviço for prestado;
III - a terceira via será destinada ao voluntário.
Art. 15. O voluntário será informado, com clareza e objetividade, de suas tarefas e responsabilidades e receberá identificação própria, expedida pelas unidades gestoras de recursos humanos do Tribunal, das Seções e Subseções Judiciárias, que lhe permitirá o acesso às instalações do órgão e a utilização dos bens e serviços necessários ou convenientes ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. A identificação deverá ser devolvida pelo voluntário na unidade em que o serviço foi prestado, por ocasião do seu desligamento.
Art. 16. Todo voluntário tem direito a desempenhar tarefa que o valorize e seja um desafio para ampliar e desenvolver habilidades e a receber apoio no trabalho que realiza.
Parágrafo único. É vedada aos voluntários a produção de minutas de decisões ou quaisquer atividades de caráter decisório, podendo ser-lhes atribuídas funções de mero expediente.
Art. 17. O voluntário deverá ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seus conhecimentos, experiências e interesses.
Art. 18. O voluntário terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de 1º Grau, conforme o caso.
Parágrafo único. Caberá à instituição de ensino conveniada custear o prêmio do seguro de acidentes pessoais dos voluntários que inscrever.
Art. 19. A atuação de servidor como voluntário é considerada critério de pontuação nos programas de concessão de bolsas de estudo para curso de pós-graduação e de língua estrangeira, de instrutoria interna, e em outros programas correlatos que venham a ser instituídos pelo Tribunal.
Parágrafo único. A atuação como voluntário deve ocorrer fora do expediente do servidor e a carga horária respectiva não pode ser computada como de serviço.
Art. 20. São deveres do voluntário:
I - manter comportamento compatível com o decoro da instituição;
II - respeitar as normas legais e regulamentares, cumprindo fielmente as tarefas que lhe forem atribuídas;
III - acolher, com respeito, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho;
IV - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do órgão, executando as atribuições constantes do termo de adesão;
V - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão de seu serviço no órgão, tiver conhecimento;
VI - atentar para a economicidade no uso do material de consumo e zelar pelo bom uso do patrimônio público;
VII - usar traje conveniente ao serviço;
VIII - identificar-se, mediante uso do crachá, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do órgão;
IX - tratar com urbanidade os membros da Magistratura e do Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados, testemunhas e público em geral;
X - comunicar, se possível com antecedência, as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
XI - reparar danos que causar à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços voluntários.
Art. 21. Ao prestador de serviço voluntário é proibido:
I - praticar atos privativos dos servidores públicos;
II - identificar-se na qualidade de prestador de serviço voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no órgão;
III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Art. 22. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 23. O voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos no termo de adesão, consoante a necessidade da unidade onde será prestado o serviço.
Art. 24. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à unidade gestora de recursos humanos e, se for o caso, à instituição de ensino a que se vincule, o número de horas de serviço prestado pelo voluntário, para fins de registro.
Art. 25. As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do Termo de Adesão.
§ 1º Constatada a violação dos deveres e proibições previstos nos arts. 20 e 21 desta Resolução, o voluntário será imediatamente afastado da prestação do serviço, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.
§ 2º Cabe à unidade gestora de recursos humanos providenciar a inclusão, no banco de dados único, dos nomes dos voluntários desligados consoante os termos do parágrafo anterior.
Art. 26. Ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão, será expedido, quando requerido, certificado firmado pelos diretores das áreas de recursos humanos do Tribunal ou das Seccionais, contendo a indicação do local ou locais onde foi prestado o serviço, o período e a carga horária cumprida pelo voluntário.
§ 1º A unidade onde o serviço for prestado poderá atestar, sempre que solicitado, a prestação de serviço voluntário antes de encerrado o período previsto no Termo de Adesão ou quando se tratar de serviço extraordinário, mencionando os dados referidos no caput.
§ 2º Será arquivada, pelo prazo de cinco anos, na unidade expedidora cópia do certificado ou do atestado entregue ao voluntário.
Art. 27. O número máximo de voluntários será de dois por unidade judicial ou administrativa, não podendo superar 10% (dez por cento) da quantidade de servidores de cada unidade organizacional.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Anexo I e II estão disponíveis na intranet, menu serviços, submenu formulários.