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RESOLUÇÃO PRESI 49/2022 Dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária no âmbito da 1ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 49/2022
Dispõe sobre a especialização de varas federais para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária, no âmbito da 1ª Região.
OPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo PAe 0042143-26.2022.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) que o Provimento CNJ 135 de 02/09/2022, que dispõe sobre condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele; determina a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especializados em delitos violentos com motivação político-partidária; determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente, empreendam esforços para celebração de acordos de cooperação com os órgãos de segurança pública locais e ministérios públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das eleições, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse dos eleitos, e dá outras providências;
c) os estudos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral “destinado a realizar e a sistematizar estudos a fim de elaborar e sugerir diretrizes adicionais para disciplinar ações de enfrentamento à violência política nas Eleições 2022” (Portaria TSE 674/2022);
d) a manifestação da Corregedoria Regional que sugeriu a designação de um juízo criminal da capital de cada estado, com competência sobre a integralidade da respectiva Seção Judiciária, e indicou os juízos que reputou devam ser especializados (Manifestação 16535813);
e) a inexistência de tempo hábil para a prévia submissão da matéria à Corte Especial Administrativa, tendo em vista que o art. 17 do Provimento CNJ 135/2022 fixou o dia 30 de setembro de 2022 como termo final para a especialização,
RESOLVE:
Art. 1º ESPECIALIZAR, ad referendum da Corte Especial Administrativa, as seguintes varas federais para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados a partir da data de publicação desta Resolução:

Seção Judiciária
Vara Federal
Competência
SJAC
2ª Vara Federal
Geral
4ª Vara Federal
Juizado Especial Federal (Cível e Criminal)
SJAP
4ª Vara Federal
Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
SJAM
2ª Vara Federal
Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
SJBA
2ª Vara Federal
Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
SJDF
12ª Vara Federal
Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
SJGO
5ª Vara Federal
Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
SJMA
1ª Vara Federal
criminal, sistema financeiro e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
SJMT
5ª Vara Federal
Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
SJPA
3ª Vara Federal
Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
SJPI
3ª Vara Federal
Criminal e improbidade administrativa, com juizado especial federal criminal adjunto
SJRO
3ª Vara Federal
Criminal, crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e os praticados por organização criminosa, com juizado especial federal criminal adjunto
SJRR
4ª Vara Federal
Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
SJTO
4ª Vara Federal
Criminal com juizado especial federal criminal adjunto
§ 1º Também será de competência dos juízos elencados no caput deste artigo o julgamento dos delitos de incitação ou apologia ao crime (arts. 286 e 287 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), quando a incitação, a apologia ou a reunião de pessoas tiver como propósito, mesmo que indireto, a prática de delitos tratados neste artigo.
§ 2º Excluem-se da especialização de que trata este artigo os crimes eleitorais e os comuns a eles conexos, os delitos militares, os de competência do Tribunal do Júri, os praticados no cenário de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) e os de competência originária dos tribunais.
Art. 2º Nos termos do art. 9º do Provimento CNJ 135 de 02/09/2022, considera-se ato de violência político-partidária toda conduta praticada com violência física ou moral, inclusive crime contra a honra, que tenha como motivação direta ou indireta:
I - questões de fundo político, eleitoral ou partidário;
II - intolerância ideológica contra espectro político diverso;
III - inconformismo direcionado a valores e instituições do Estado Democrático de Direito, especialmente os relacionados ao processo eleitoral, à posse dos eleitos, à liberdade de expressão e à legitimidade das eleições ou de seus partícipes.
Art. 3ºA especialização de que trata o art. 1º desta Resolução dar-se-á de maneira concorrente com as atuais especializações dos juízos indicados e abrangerá a área de todo o estado.
§ 1º Aos juizados especiais federais adjuntos aos juízos criminais elencado no art. 1º desta Resolução serão distribuídos os processos que tratam de delitos de menor potencial ofensivo, em cujo julgamento será observado o disposto na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.529/2001.
§ 2º À 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre serão distribuídos somente os processos que tratam de crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 10.529/2001.
§ 3º A compensação de distribuição dar-se-á por meio do equilíbrio nos contadores do PJe, sem aplicação de peso maior aos delitos objeto da especialização de que trata esta Resolução.
Art. 4º Não haverá, sob qualquer fundamento, redistribuição de processos em tramitação por ocasião da modificação da competência das varas federais elencadas no art. 1º, mesmo daqueles em que se apuram crimes permanentes ou praticados em continuidade delitiva por atos iniciados em data anterior.
Art. 5º As seções judiciárias que tiveram varas federais especializadas por esta Resolução e a Secretaria do Tribunal, em especial a Secretaria de Tecnologia da Informação, adotarão as providências necessárias ao regular funcionamento dos órgãos julgadores.
Art. 6º A partir da vigência desta Resolução, a distribuição de novos processos de crimes por atos de violência político-partidária observará a especialização de que dispõe esta Resolução.
Art. 7º Os magistrados das varas ora especializadas deverão, ressalvadas as prioridades legais, dar prioridade à tramitação dos inquéritos policiais e das ações penais relativos aos crimes de violência político-partidária.
Art. 8ºOs casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvidas a Corregedoria Regional - Coger e a Coordenação Regional dos Juízes Federais Criminais - Cojucrim.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Presidente

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