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RESOLUÇÃO PRESI 62/2022 Recomenda a utilização de máscara de proteção facial no âmbito da 1ª Região

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI 62/2022
Recomenda a utilização de máscara de proteção facial no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nas seções e subseções judiciárias vinculadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0005211-10.2020.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução Presi 35, de 16 de setembro de 2021, que consolida as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação do contágio pelo coronavírus. causador da Covid-19, implementadas na Justiça Federal da l ª Região;
b) a elevação da taxa de incidência de infecções de SARS-Cov2 no país;
c) a manifestação do Comitê de Gestão Crise do TRF 1ª Região quanto à necessidade de restabelecer a recomendação de utilização da máscara de proteção facial nas dependências dos órgãos que compõem a Justiça Federal da 1ª Região, bem como de manter as medidas sanitárias vigentes de proteção à Covid- 19,
RESOLVE:
Art. lº RECOMENDAR. ad referendum do Conselho de Administração, a utilização de máscara de proteção facial no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, das seções e subseçôes judiciárias vinculadas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso da máscara facial nas localidades referidas no caput deste artigo deverá ser mantida nas seguintes situações:
I - para ingresso e permanência nos serviços de saúde dos referidos órgãos,
II - quando houver sintomas de problemas respiratórios.
Art. 2º Recomenda-se a observância às medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, tais como higienização das mãos, respeito à lotação indicada para uso dos elevadores e uso de álcool 70%.
Art. 3º A partir de 1°/12/22, fica suspenso o uso do sistema de ponto eletrônico pelos servidores do Tribunal, até que haja diminuição da taxa de transmissão da Covid-19 a níveis seguros no Distrito Federal, com adoção de forma alternativa de controle da frequência pelos gestores das unidades.
Art. 4º Admitir-se-à a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho pelo servidor, prestador de serviço ou estagiário — afastado do trabalho presencial em virtude de teste positivo ou de contato com pessoa contaminada pelo coronavírus — que esteja em condições de desenvolver suas atividades laborais no período de isolamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO

Presidente


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