RESOLUÇÃO PRESI 6
Altera dispositivos da Resolução Presi 28/2014, que regulamenta o expediente e a jornada de trabalho do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, institui o controle eletrônico de requência, o banco de horas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 21, IX, do Regimento Interno e tendo em vista o constante do Processo Administrativo 1362/2011 e do PAe/Sei 0001346-86.2014.4.01.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, ad referendum do Conselho de Administração, a redação dos arts. 6º,7º, 12, 16 e 27 e incluir o art. 33-A na Resolução 28 de 16 de dezembro de 2014, publicada no e-DJF1 de 2 de janeiro de 2015, na forma a seguir:
"[...]
Art. 6º Os servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cumprirão jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas ou de 8 (oito) horas, em dois turnos, com intervalo regulamentar para repouso e alimentação.
[...]
§ 6º A Administração do Tribunal não poderá exigir do servidor intervalo para repouso e alimentação inferior a 1 (uma) hora e o servidor não poderá, a seu critério, usufruir de intervalo inferior a 30 (trinta) minutos e superior a 3 (tres) horas.
[...]
Art. 7º Os servidores ocupantes de cargos em comissão, de níveis CJ-01 a CJ-04, cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, preferencialmente no horário compreendido entre 9 e 19 horas, com intervalo regulamentar para repouso e alimentação, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração, assim como cumprir horário diverso.
[...]
Art. 12. O controle de frequência e de horas será realizado com base nas informações registradas no equipamento biométrico de identificação por impressão digital integrado ao sistema de controle eletrônico de frequência, conforme jornada de trabalho a ser cumprida pelo servidor, de 7 (sete) horas ininterruptas ou 8 (oito) horas com intervalo regulamentar para repouso e alimentação.
[...]
§ 7º No caso de servidores que devam cumprir jornadade 7 (sete) horas ininterruptas e tenham trabalhado além dessa jornada por imperiosa necessidade do serviço, as horas subsequentes somente serão computadas para efeito de banco de horas ou compensação.
[...]
Art. 16. [...]
Parágrafo único. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas diárias para compensação de horasdébito, observando-se o limite estabelecido no art. 15.
[...]
Art. 27. [...]
§ 1º Portaria do Presidente disporá sobre a regulamentação dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Resolução.
Art. 33-A. Portaria do Presidente disciplinará o registro biométrico de identificação por impressão digital e a utilização do banco de horas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembarador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente