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Resolução regulamenta a concessão de estágio a estudantes de cursos de pós-graduação no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região

Resolução Presi 49

Regulamenta a concessão de estágio a estudantes de cursos de pós-graduação no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, tendo em vista o constante nos autos do PAe 9977-82.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o art. 1º da Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

b) o inciso III do art. 44 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

c) o art. 3º da Resolução CF-RES-2012/00208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal - CJF, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

d) a Resolução Presi 600-28 de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a competência para definir valores e quantitativos de bolsas-estágio e alocação de estagiários na Justiça Federal da Primeira Região,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A realização de estágio por estudantes de cursos de pós-graduação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da Primeira Região, observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º São requisitos para o exercício do estágio de cursos de pós-graduação:

I - os estabelecidos no Capítulo VIII da Resolução CF-RES-2012/00208;

II - estar regularmente inscrito e com frequência efetiva em curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 3º O recrutamento e a seleção de estagiários de cursos de pós-graduação observarão o princípio da impessoalidade e serão realizados mediante seleção pública baseada, pelo menos, em prova de conhecimento.

Art. 4º. Não poderá realizar estágio não obrigatório nos órgãos da 1ª Região, consoante o art. 22 da Resolução CF-RES-2012/00208:

I - o ocupante de cargo, emprego ou função vinculados aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

II - o militar da União, dos estados ou do Distrito Federal;

III - o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - o servidor do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DO LOCAL E DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 5º O estágio será realizado em unidades judiciais e administrativas cujas atividades, programas, planos ou projetos sejam compatíveis com o curso realizado pelo estudante, de acordo com a necessidade de cada área.

Art. 6º No estágio destinado a estudante de curso de pós-graduação, o supervisor será o magistrado ao qual se subordinará o estagiário e, nas demais áreas, será o dirigente máximo da unidade.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS E DA DURAÇÃO DE ESTÁGIO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art 7º Parte das vagas para estágio de cursos de graduação poderá ser oferecida para estágio de cursos de pós-gradução, ficando a critério das unidades a opção de preenchê-las com estudantes graduandos ou pós-graduandos.

Parágrafo único. A quantidade de bolsas de estágio a serem concedidas anualmente será definida por portaria do presidente do Tribunal ou do diretor do foro, conforme o caso, de acordo com a disponibilidade orçamentária e com o estabelecido pelo art. 8º da Resolução CF-RES-2012/00208.

Art. 8º O estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.

Parágrafo único. É vedada a continuidade do estágio após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO E DA BOLSA DE ESTÁGIO

Art. 9º A jornada de estágio de pós-graduação será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em período compatível com o expediente do órgão e com o horário escolar.

Art. 10. Integram a bolsa de estágio o auxílio financeiro, o auxílio-transporte e o seguro obrigatório contra acidentes pessoais.

Art. 11. O valor do auxílio financeiro a ser pago ao estagiário será fixado em ato específico do presidente do Tribunal.

§ 1º A bolsa-estágio não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento inicial da tabela remuneratória do cargo de Analista Judiciário.

§ 2º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio está condicionada à existência de dotação orçamentária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente


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