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Resolução regulamenta as atividades de Execução de Mandados no âmbito do TRF1

RESOLUÇÃO PRESI - 5604173

Regulamenta as atividades de Execução de Mandados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante nos autos do PAe Sei 0017450-51.2017.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução/Presi/Cenag 6 de 15/03/2012, que aprova o Regulamento Geral das Centrais de Mandado da Justiça Federal da 1ª Região, contendo normas gerais para o funcionamento dessas unidades, bem como para as atividades dos oficiais de justiça no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região;
b) a necessidade de dar tratamento isonômico aos servidores da Justiça Federal da 1ª Região ocupantes de cargo de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados - oficiais de justiça;
c) a necessidade de disciplinar as atividades desenvolvidas pelos oficiais de justiça que atuam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com o objetivo de se garantir a efetividade, a celeridade e o controle do cumprimento dos mandados e das demais ordens judiciais do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentada as atividades de Execução de Mandados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, adotar-se-á a denominação oficial de justiça, dada pela Lei 5.869, de 11/01/1973, aos analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados.
TÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO DE MANDADOS

CAPÍTULO I

Da coordenação das atividades da Execuação de Mandados
Art. 2º A coordenação das atividades de Execução de Mandados é dirigida pelo diretor da Secretaria Judiciária - Secju e tem por finalidade o cumprimento dos mandados e das demais ordens judiciais.
Art. 3º Cabe à Secretaria Judiciária:
I - gerenciar, coordenar, fiscalizar e supervisionar a distribuição e devolução dos mandados aos oficiais de justiça;
II - solicitar, quando necessário, o apoio de oficiais de justiça lotados na Ceman/DF para o cumprimento de ordens judiciais;
III - verificar eventuais irregularidades nos mandados recebidos e devolvê-los às coordenadorias processantes para as devidas correções;
IV - realizar triagem e classificar os mandados recebidos por zonas geográficas, distribuindo, de pronto, os mandados urgentes aos plantonistas, para imediato cumprimento, observadas as normas vigentes;
V - distribuir os mandados aos oficiais de justiça, de acordo com o zoneamento estabelecido;
VI - executar as ações necessárias ao rodízio dos oficiais de justiça nas zonas geográficas;
VII - controlar os prazos de cumprimento e devolução dos mandados distribuídos, solicitar providências aos oficiais de justiça para aqueles não devolvidos dentro do prazo e exigir, em todos os casos, a atualização das fases dos mandados nos Sistemas Processuais;
VIII - disponibilizar às coordenadorias processantes os mandados cumpridos e baixados, no prazo máximo de 24 horas;
IX - encaminhar quando solicitadas pelo relator ou ao presidente do respectivo órgão julgador, conforme o caso, as justificativas apresentadas pelos oficiais de justiça, preferencialmente, via Sistemas Processuais, quanto aos mandados pendentes cujo prazo de devolução já se tenha esgotado;
X - elaborar as escalas de plantão dos oficiais de justiça dando ampla divulgação aos interessados, junto com a lista de telefones do plantão;
XI - manter lista atualizada dos endereços e telefones dos oficiais de justiça, sendo vedada sua divulgação aos advogados e partes no processo;
XII - divulgar as alterações legais e regulamentares relativas ao serviço de execução de mandados;
XIII - realizar, mensalmente, controle estatístico do recebimento de mandados e sua distribuição aos oficiais de Justiça, publicando-se anualmente;
XIV - emitir e controlar, a fim de permitir a avaliação do desempenho dos oficiais de justiça, os relatórios disponíveis nos Sistemas Processuais.
CAPÍTULO II

Da área de atuação
Art. 4º A área geográfica de atuação dos oficiais de justiça, denominada zona de trabalho, será definida pelo diretor da Secju.
§ 1º Cada oficial de justiça permanecerá vinculado a uma determinada zona de trabalho pelo período de no mínimo seis meses, em sistema de rodízio.
§ 2º Os mandados com endereços referente a localidades diversas daquelas definidas pela Secju serão consideradas "carga extra" e deverão ser distribuídos equitativamente entre os oficiais de justiça.
CAPÍTULO III

Do recebimento e da distribuição dos mandados
Art. 5º As coordenadorias processantes remeterão os mandados à Secju, que somente os receberão quando encaminhados mediante registro no Sistema Processual.
§ 1º Os mandados não urgentes entregues após as 17 (dezessete) horas serão considerados, para efeito de distribuição, como recebidos no dia seguinte.
§ 2º Os mandados cujo cumprimento, a critério do magistrado, revistam-se de urgência, como forma de evitar perecimento de direito, dano de difícil ou incerta reparação, ou para assegurar emergencialmente a prática de ato processual, serão recebidos em separado, com essa recomendação e indicação do prazo de cumprimento do mandado.
§ 3º Os mandados de que trata o § 2º serão imediatamente distribuídos aos oficiais de justiça que estiverem em regime de plantão, podendo ser convocado pelo diretor da Secju qualquer outro oficial de justiça para esse fim, se houver necessidade ou conveniência.
§ 4º Os mandados referentes a processos sigilosos e os administrativos, serão distribuídos diretamente aos oficiais, procedendo-se ao lançamento no Sistema Processual ou no Sistema de Recebimento e Envio de Correspondências - Sirec, conforme o caso.
Art. 6º A distribuição de mandados aos oficiais de justiça dar-se-á no mínimo semanalmente, levando-se em conta a quantidade e a espécie dos mandados, de modo que, ao final de cada mês, o número de mandados distribuídos a cada oficial seja, tanto quanto possível, equânime.
§ 1º Excepcionalmente, havendo necessidade, poderá haver distribuição extraordinária.
§ 2º A distribuição dos mandados aos oficiais de justiça deve ser registrada eletronicamente.
§ 3º Os mandados serão distribuídos conforme a zona geográfica de atuação do oficial, sendo vedada a especialização por matéria.
§ 4º Serão distribuídos aos oficiais plantonistas os mandados com medidas de cumprimento imediato, como alvarás de soltura, deferimento de liminar ou de antecipação de tutela e outros que demandem providências em até 72 horas.
Art. 7º A distribuição dos mandados será suspensa nos três dias úteis que antecederem o recesso forense e o gozo de férias e licenças superiores a 15 (quinze) dias ou nos dois dias úteis que antecederem gozo de férias fracionadas em dois ou três períodos.
§ 1º No prazo previsto no caput, deverão ser cumpridos os mandados pendentes.
§ 2º É vedada a devolução de mandados em caso de férias e licenças inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º aos mandados que devam ser cumpridos em período inferior ao do afastamento do oficial de justiça, caso em que os mandados serão redistribuídos, desde que não tenha havido demora no cumprimento a ele atribuível.
Art. 8º O oficial de justiça devolverá o mandado à Secju sempre que verificar a ausência de algum requisito que impeça o seu cumprimento.
Parágrafo único. Caso o oficial de justiça receba um mandado de outra zona geográfica e não o devolva à Secju, no prazo de 24 horas, deverá cumpri-lo.
CAPÍTULO IV

Do cumprimento dos mandados
Art. 9º Os mandados, com exceção dos urgentes e daqueles com disposição legal diversa, deverão ser cumpridos em até 20 dias, contados do seu recebimento pelo oficial de justiça.
Art. 10. Os alvarás de soltura deverão ser cumpridos no prazo máximo de 24 horas, preferencialmente durante o dia, a fim de se garantir a segurança do oficial de justiça e do preso, nos termos das normas em vigor.
Art. 11. Os mandados e demais ordens judiciais deverão ser cumpridos pessoalmente pelo oficial de justiça, estando obrigado a seguir as orientações do magistrado que expediu a ordem.
§1º O oficial de justiça, no cumprimento de mandados, portará identificação em que conste seu nome e função, devendo, obrigatoriamente, exibi-la ao destinatário do mandado ou da ordem.
§ 2º Os oficiais de justiça envidarão todos os esforços para dar cumprimento aos mandados que lhes forem distribuídos e certificarão todas as diligências feitas e os seus resultados.
§ 3º No cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça deverão conduzir-se com cortesia e urbanidade, sendo-lhes lícito prestar os esclarecimentos necessários à exata compreensão, por seu destinatário, do teor da ordem judicial e de suas consequências, sendo-lhes vedado emitir pareceres ou opiniões ou fornecer orientação jurídica às partes, relativamente às causas respectivas.
§ 4º Os oficiais de justiça poderão requerer apoio administrativo à Secju, para efetiva realização da diligência.
Art. 12. Quando do cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça deverão entregar aos citandos/intimandos cópia do mandado, bem como dos demais documentos que compõem a contrafé, colhendo as assinaturas e certificando o ocorrido.
Art. 13. Quando o mandado envolver penhora ou outras medidas correlatas, os oficiais de justiça somente deixarão de efetivar a constrição legal por determinação expressa do juiz.
Art. 14. Em caso de remoção, entrega de bens, imissão na posse, reintegração ou manutenção de posse, deverá, preferencialmente, o oficial de justiça se fazer acompanhar do depositário nomeado, do representante da parte, do arrematante ou do adjudicante, conforme o caso, até o local onde se encontra o bem, para que assine o respectivo auto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá a parte interessada providenciar, em hora e local previamente estabelecidos, o meio de transporte necessário à remoção do bem, assim como custear as despesas respectivas.
Art. 15. Antes da execução de despejo, o oficial de justiça poderá comparecer ao local para se inteirar da situação e contatar o autor do pedido para providenciar os meios necessários à sua execução, inclusive quanto a eventual remoção dos bens.
Art. 16. Verificando que o réu se oculta para não ser citado ou intimado, o oficial de justiça efetivará a citação ou intimação por hora certa nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. Eventual extravio de mandado em poder de oficial de justiça deve ser imediatamente comunicado à Secju, que comunicará o fato à coordenadoria processante expedidora, para as providências cabíveis.
Art. 18. Havendo resistência ao cumprimento da ordem judicial ou quando necessário, especialmente no cumprimento dos mandados de prisão, ou, em face das circunstâncias, houver risco fundado à sua integridade física, o oficial de justiça poderá solicitar ao Relator apoio policial, por intermédio da coordenadoria processante.
CAPÍTULO V

Das certidões lavradas pelos oficiais de justiça
Art. 19. Os modelos de certidões e autos que, eventualmente, forem disponibilizados nos Sistemas Processuais deverão ser, preferencialmente, utilizados.
Parágrafo único. Sempre que possível, a certificação deve ser efetuada eletronicamente, nos sistemas processuais.
Art. 20. Os oficiais de justiça firmarão as certidões citatórias e de intimação, positivas e negativas, da forma mais completa possível, nos termos da legislação e dos atos administrativos pertinentes.
§ 1º Das certidões negativas deverão constar as diligências negativas realizadas, com menção de datas e horários.
§ 2º No caso de inexistência de bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá certificar o fato nos termos da legislação vigente e conforme as orientações do magistrado.
§ 3º Havendo proposta de autocomposição, na ocasião da realização do ato, por qualquer das partes, os oficiais de justiça deverão certificá-la no mandado.
CAPÍTULO VI

Da devolução dos mandados pelos oficiais de justiça
Art. 21. Os mandados cumpridos, positiva ou negativamente, devem ser devolvidos pelo oficial de justiça à Secju em até 3 (três) dias úteis.
§ 1º Os mandados urgentes cumpridos deverão ser devolvidos em 1 (um) dia útil.
§ 2º Ao devolver os mandados, os oficiais de justiça deverão registrar individualmente o respectivo andamento nos sistemas processuais, imprimir guia de devolução de mandados e conferir, juntamente com servidor da Secju, os mandados devolvidos, com base na guia de devolução.
Art. 22. Os mandados parcialmente cumpridos serão devolvidos pelo coordenador da unidade processante à Secju, que os distribuirá ao mesmo oficial de justiça, para complementação das diligências ou correção das irregularidades.
Art. 23. É vedada a devolução, sem justa causa, de mandado não cumprido.
CAPÍTULO VII

Da avaliação do cumprimento dos mandados
Art. 24. A Secju deve emitir, mensalmente, relatório de Mandados Pendentes, no qual devem constar as justificativas para possíveis atrasos em seus cumprimentos.
Parágrafo único. O diretor da Secju adotará as providências necessárias para apurar eventual responsabilidade do oficial de justiça que não devolver os mandados com cumprimento ou as devidas justificativas do descumprimento.
TÍTULO II

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


CAPÍTULO I

Das atribuições dos oficiais de justiça
Art. 25. Compete ao oficial de justiça:
I - efetuar pessoalmente as citações, intimações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado as disposições legais;
II - executar as ordens do magistrado a que estiver subordinado no cumprimento do mandado e, no âmbito interno, as emanadas do diretor da Secju;
III - devolver à Secju os mandados devidamente cumpridos, no prazo legal.
Parágrafo único. Não se inclui entre as atribuições dos oficiais de justiça a realização de laudo sócio-econômico, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
CAPÍTULO II

Do plantão dos oficiais de justiça
Art. 26. Os plantões para o cumprimento de mandados de urgência serão prestados ininterruptamente, inclusive nos fins de semana, feriados e recesso forense, devendo o oficial de justiça plantonista permanecer sempre disponível para contato pelo magistrado ou pelo diretor de coordenadoria processante plantonista, preferencialmente em seu endereço residencial, sempre acessível por meio de contato pelo telefone institucional do plantão.
Art. 27. A escala de plantão será elaborada mensalmente pelo diretor da Secju, para os dias úteis e não úteis, podendo ser revista a qualquer tempo, de modo a satisfazer situações supervenientes.
Parágrafo único. Será encaminhada por correio eletrônico, além de ser afixada na Secju, com antecedência mínima de 10 ( dez) dias, a referida escala de plantão, para ciência dos oficiais de justiça, devendo ser remetida também aos diretores das coordenadorias processantes, acompanhada da relação atualizada de endereços e telefones dos oficiais de justiça que estiverem de plantão.
CAPÍTULO V

Das férias dos oficiais de justiça
Art. 28. Exigir-se-á a permanência de, no mínimo, 50% dos oficiais de justiça lotados na Secju, efetivamente em atividade durante todo o mês, podendo esse número ser aumentado de acordo com a necessidade, a critério do diretor da Secretaria.
Art. 29. O oficial de justiça, quando estiver em gozo de férias, será substituído por outro da mesma zona geográfica, ou não sendo possível, pelo oficial da zona geográfica mais próxima, que terá o encargo de efetuar o cumprimento de mandados das duas áreas, excetuando-se os mandados que possam aguardar o retorno do oficial em férias, sem que haja perecimento de direito.
Parágrafo único. Incumbe ao Diretor da Secju determinar a zona geográfica mais próxima para efeitos de substituição de que trata este artigo.
TÍTULO III

DAS COORDENADORIAS PROCESSANTES
Art. 30. É vedada a expedição de mandados para a prática de atos desnecessários ou que não estejam incluídos entre as atribuições do oficial de justiça.
§ 1º A emissão dos mandados deve ser feita, preferencialmente, de forma padronizada, utilizando-se os modelos disponíveis nos sistemas processuais, facultada a inserção, em local específico, de informação que o magistrado considere relevante para o cumprimento da ordem.
§ 2º Os mandados destinados a órgãos públicos devem ser reunidos, sempre que possível, em lotes.
Art. 31. Os mandados e demais ordens sigilosas devem ser encaminhados à Secju lacrados em dois envelopes, externo e interno.
§ 1º O envelope externo conterá, além do envelope interno, a via original do mandado, a ser assinada pela parte e deverá ser aberto pelo próprio oficial de justiça e nele constará os dados da parte e do processo suficientes para a distribuição nos sistemas processuais - SIMAN e PJe e etiqueta com a expressão “CONTEÚDO SIGILOSO - ESTE ENVELOPE SOMENTE PODERÁ SER ABERTO PELO DESTINATÁRIO, QUE É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO SIGILO DO DOCUMENTO NELE CONTIDO”.
§2º O envelope interno conterá os dados da parte e etiqueta com a expressão “CONTEÚDO SIGILOSO - ESTE ENVELOPE SOMENTE PODERÁ SER ABERTO PELO DESTINATÁRIO, QUE É RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO SIGILO DO DOCUMENTO NELE CONTIDO” e em seu interior conterá a via do mandado destinada à parte (contrafé).
Art. 32. Ressalvados os casos de urgência, os mandados referentes a intimações de sessões de julgamento deverão ser entregues pelas coordenadorias processantes à Secju com antecedência de 15 (quinze) dias de sua realização.
§ 1º Nos processos de rito sumário, os mandados deverão ser remetidos com a antecedência necessária ao seu cumprimento.
§ 2º Não sendo possível cumprir o prazo do caput, as coordenadorias processantes, quando se tratar de intimação ou notificação para comparecimento a sessão de julgamento, poderão remeter os mandados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, caso em que serão distribuídos aos plantonistas.
Art. 33. A coordenadoria processante, logo que ciente da necessidade de expedição de mandados urgentes, que devam ser cumpridos no mesmo dia, deverá comunicar imediatamente o fato à Secju, a fim de se permitir melhor programação de cumprimento entre os oficiais de justiça de plantão ou, se necessário for, com a convocação de outro oficial de justiça.
Art. 34. Os alvarás de soltura deverão ser expedidos e encaminhados à Secju em tempo hábil ao seu cumprimento no prazo máximo de 1 (um) dia útil, preferencialmente durante o dia, a fim de se garantir a segurança do oficial de justiça e do preso, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. As coordenadorias processantes deverão, sempre que possível, comunicar, por via telefônica, aos responsáveis pelos cartórios dos estabelecimentos prisionais a respeito da emissão dos alvarás de soltura, antes do encaminhamento destes à Secju, para que sejam feitas as consultas necessárias.
TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Aplica-se no que couber as disposições previstas na Resolução Presi/Cenag 6 de 15 de março de 2012.
Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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