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Resolução regulamenta as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências

TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO PRESI - 10118537

Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO,no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração na sessão do dia 16 de abril de 2020, proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico PAe/SEI 0020442-48.2018.4.01.8000, que decidiu por convalidar os efeitos já produzidos pela Resolução Presi 10025548, de 27 de março de2020,

CONSIDERANDO:

a) o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988, que assegura, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

b) o art. 1º, § 1º, da Lei 11.419/2006 - Lei de Informatização do ProcessualJudicial -, que assegura o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, em qualquer grau de jurisdição;

c) o art. 193 do CPC, que dispõe queos atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

d) a Emenda Regimental 2 ao RITRF1, que incluiu a possibilidade de realização de julgamento em ambiente eletrônico dos processos e procedimentos em curso nos órgãos do TRF 1ª Região, cometendo a ato da Presidência a regulamentação dos procedimentos a serem adotados para implementação
do julgamento virtual;

e) a experiência de outros tribunais que já implantaram o julgamento de processos judiciais, em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, exemplificados pelos seguintes atos normativos:Resolução 642/2019do Supremo Tribunal Federal ; Portaria GPR 1029/2019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Portaria 3/2017do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;Resolução 28/2019 do TribunalRegional Federal da 4ª Região;

f)que a situação no Brasil e no mundo avança de modo críticocom relação aos riscos do coronavírus, causador da COVID-19, já caracterizada pela Organização Mundial de Saúde - OMS como pandemia;

g) a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

h) a Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial, enunciando, no art. 2º, § 1º, inc. II, que, entre os serviços mínimos essenciais, encontra-se o de manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos, no art. 2º, § 2º, que a chefia dos serviços e atividades essenciais deve organizar metodologia de prestação de serviços prioritariamente em regime de trabalho remoto e, no art. 6º, que os tribunais podem disciplinar a realização de
sessões virtuais;

i)as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, seções e subseções judiciárias), previstas nas Resoluções Presi9953729, de 17 de março de 2020, e 9985909, de 20 de março de 2020;

j) a disciplina já existente das Resoluções Presi 8225667, de 24 de maio de 2019, que instituiu a Sessão Virtual de Julgamento no âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região para processos distribuídos no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, e 10025548, que instituiua Sessão Virtual de Julgamento do PJe e a Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

k) que há condições técnicas para a realização de sessões administrativas de forma virtual ou presencial com suporte de ferramentas tecnológicas,

RESOLVE:

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º REGULAMENTAR, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma desta Resolução, as sessões de julgamento em ambiente eletrônico, de processos judiciais que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, que poderão ser realizadas na modalidade não presencial, em Sessão Virtual, ou na modalidade de Sessão Presencial com Suporte em Vídeo, mediante a utilização de meios eletrônicos que permitam sua realização, contemplando os órgãos julgadores Plenário, Corte Especial, seções e turmas.

Parágrafo único. Às sessões de julgamento em ambiente eletrônico, ora regulamentadas, aplicam-se, no que couber, as disposições do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - RITRF1 e as regras específicas enunciadas nesta Resolução.

Art. 2º Poderão ser objeto de julgamento em ambiente eletrônico processos de competência originária e recursal.

Art. 3º As sessões ordinárias de julgamento em ambiente eletrônico terão início nas datas e horários previstos no calendário anual, salvo alteração previamente comunicada e as extraordinárias nos respectivos atos convocatórios.

§ 1º Compete ao presidente do órgão julgador designar, na forma do art. 1º, caput, a modalidade em que se realizarão as sessões de julgamento em ambiente eletrônico, que poderão ocorrer de forma simultânea com as Presenciais.

§ 2º Poderão ser realizadas sessões extraordinárias, a critério do presidente do órgão julgador.

Art. 4º As Sessões Virtuais e as Sessões Presenciais com Suporte de Vídeo contemplarão as seguintes etapas:

I - inclusão, pelos respectivos relatores, dos processos na pauta de julgamento, nos termos do Regimento Interno;

II - fechamento da pauta de julgamento e expedição eletrônica de intimação às partes nos respectivos processos eletrônicos;

III -inclusão do relatório e voto pelo relator até a data de início da sessão, com disponibilização, preferencialmente, até a véspera, para apreciação pelos demais componentes do órgão julgador;

IV - abertura da sessão;

V - lançamento dos votos;

VI - fechamento da sessão;

VII - lançamento do resultado do julgamento, mediante certidão de julgamento anexada aos autos do processo judicial no PJe, e registro das movimentações;

VIII - assinatura do inteiro teor do acórdão e intimação no respectivo processo eletrônico.

Art. 5º As pautas serão organizadas pelos secretários de sessão e pelas assessorias dos relatores, com aprovação dos respectivos presidentes dos órgãos julgadores.

§ 1º É facultado ao relator do processo retirá-lo de pauta até o fechamento da Sessão.

§ 2º Serão retirados de pauta pelo secretário da Sessão os processos que não tiverem os relatórios e votos incluídos no prazo do art. 3º, III.

Capitulo II

Da Sessão Virtual

Art. 6º A Sessão Virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A sustentação pelo advogado, na Sessão Virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.

§ 2º Nos processos incluídos em pauta de Sessão Virtual, havendo peticionamento e tratando-se de matéria que deva ser conhecida de imediato, o peticionante deverá comunicar o fato ao gabinete do relator, via e-mail, no mesmo prazo.

§ 3º O Ministério Público Federal - MPF deverá informar o seu representante à coordenadoria processante até a véspera da data de início da Sessão.

§ 5ºAs partes serão intimadas via PJe da pauta da Sessão Virtual, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data da realização da Sessão.

§ 6º A Sessão Virtual terá início pelo menos 5 (cinco) dias úteis após a intimação das partes.

Art. 7º Será excluído da SessãoVirtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Presencial com Suporte de Vídeo.

Parágrafo único. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à
coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual.

Art. 8º Durante a Sessão Virtual, os desembargadores federais votarão nos processos utilizando exclusivamente as opções do sistema PJe e, em caso de discordância ou concordância parcial com o relator, declararão seu voto no próprio sistema.

§ 1º A data de início da Sessão Virtual definirá a composição do órgão julgador.

§ 2º Considerar-se-áque acompanhou o relator o membro do colegiado que não se pronunciar no prazo de duração da Sessão Virtual.

§ 3º Até a data de encerramento da Sessão Virtual, os processos que tiverem concordância parcial ou discordância, bem assim declaração de impedimento, necessariamentedeverão ter as manifestações de todos os magistrados integrantes do órgão julgador, caso contrário, ficarão automaticamente adiados para a próxima Sessão.

§ 4º Constarão da certidão de julgamento da Sessão Virtual, além dos julgadores participantes, aqueles que se manifestaram expressamente no ambiente virtual.

§ 5º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, com nova intimação, salvo aquele cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira Sessão Virtualseguinte, que independerão de nova inclusão em pauta.

Art. 9º Se, na Sessão Virtual, ocorrer a hipótese prevista no art.942 do CPC, o prosseguimento do julgamento deverá realizar-se em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.

Capítulo III

Da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo

Art. 10.As Sessões Presenciais com Suporte de Vídeo serão realizadas mediante a utilização de ferramentas eletrônicas que viabilizem a participação interativa dos membros dos órgãos julgadores, advogados, procuradores, representantes do Ministério Público, defensores públicos e outros
interessados, na forma que dispõe o RITRF1.

§ 1º A viabilização técnica da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo caberá à Coordenadoria de Registro de Julgamento, Jurisprudência e Informação - Cojin.

§ 2º Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na Sessão Presencial com Suporte de Vídeo deverão ser formulados, com indicação de endereço eletrônico, até o dia anterior ao do início da sessão, via e-mail, à coordenadoria processante, que os reencaminhará à Cojin para
concessão de acesso ao solicitante.

Art. 11. A Sessão Presencial com Suporte de Vídeo poderá ser convertida em Sessão Virtual para os processos cuja participação presencial não seja imprescindível ou já tenha se esgotado.

Capitulo IV

Das disposições finais e transitórias

Art. 12. À Sessão Presencial de Julgamento aplica-se o disposto no art. 11 desta Resolução.

Art. 13. Durante o período de duração do regime de Plantão Extraordinário a que se refere a Resolução 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, as sessões de julgamento dos processos judiciais realizar-se-ão exclusivamente em ambiente eletrônico, nos termos disciplinados na
presente Resolução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, durante a vigência do Plantão Extraordinário, os processos que, na data de publicação desta Resolução, já tiverem pautas publicadas e devidamente intimadas as partes e advogados, poderão ser incluídos em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, mantida
a mesma data já designada, mediante publicação de Edital no eDJF1 e no portal do TRF1.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo presidente do Tribunal.

Art. 15.Fica revogada a Resolução Presi 10025548, de 27 de março de 2020, convalidados todos os efeitos já produzidos.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Desembargador FederalI’TALO MENDES
Presidente


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