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Resolução regulamenta o expediente e a jornada de trabalho do TRF 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI - 10119147

Regulamenta o expediente e a jornada de trabalho do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o controle eletrônico de frequência e o banco de horas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 21, IX, do Regimento Interno e tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, proferida na sessão do dia 16 de abril de 2020, nos autos do PAe/SEI 0029309-93.2019.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o disposto nos arts. 19, 44, 98, 116, X, e 117, I, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim no art. 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966;

b) a Resolução 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, fixando parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário quanto à jornada de trabalho de seus servidores;

c) a Resolução 130, de 28 de abril de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, acrescentando os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Resolução/CNJ 88/2009;

d) a Resolução 4, de 14 de março de 2008, com as alterações posteriores, referentes à prestação de serviço extraordinário no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

e) o disposto nos arts. 98 e 106 do Regimento Interno deste Tribunal;

f) o item 6.23 do Acórdão 928/2013-Plenário - Tribunal de Contas da União, que determinou ao TRF 1ª Região a implementação de efetivo e sistemático controle de horário de entrada e saída dos servidores, mediante controle diário de frequência;

g) o princípio constitucional da isonomia, que deve ser observado no tratamento dispensado aos servidores que estejam na mesma situação, independentemente do local de trabalho,

h) a Resolução Presi 8324992, de 14 de junho de 2019, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o horário de funcionamento da Justiça Federal da 1ª Região, estabelecendo que o funcionamento das seções e subseções judiciárias e o atendimento ao público externo dar-se-ão no horário das 9h às 18h, ininterruptamente, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;

i) o significativo corte orçamentário decorrente da Emenda Constitucional 95/2016, que limitou por 20 anos os gastos públicos, para fins de reequilíbrio das contas públicas;

j) a necessidade de adequação do horário de funcionamento interno e de funcionamento externo desta Corte para redução dos gastos com energia elétrica,

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que o expediente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência de seus servidores, por meio de controle eletrônico e o banco de horas, regulamentados pela Resolução Presi 28 de 16 de dezembro de 2014, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE DO TRIBUNAL E DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES

Seção I - Do expediente do Tribunal

Art. 2º O Tribunal Regional Federal da 1ª Região funcionará nos dias úteis de segunda a sexta-feira, no horário das 9 horas às 18 horas.

Art. 3º O atendimento ao público externo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região será das 9 horas às 18 horas, ininterruptamente.

Seção II - Da jornada de trabalho

Art. 4º Os servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cumprirão jornada de trabalho de 7 (sete) horas ininterruptas ou de 8 (oito) horas, em dois turnos, com intervalo regulamentar para repouso e alimentação.

§ 1º Os servidores que exerçam profissão regulamentada ou estejam sujeitos à jornada de trabalho especial subordinam-se ao estabelecido na respectiva legislação, salvo se investidos em cargo em comissão (CJ) ou função comissionada (FC), caso em que será observada a jornada estabelecida no art. 5º desta Resolução.

§ 2º O horário de trabalho do servidor será estabelecido de acordo com as necessidades de serviço de cada unidade, respeitada a jornada de que trata o caput deste artigo e o horário de funcionamento, definido no art. 2º, e de modo que as atividades não sejam interrompidas.

§ 3º Poderá ser adotado o regime de turno de revezamento ou escala, observada a legislação vigente, quando os serviços exigirem atividades contínuas.

§ 4º O servidor requisitado de qualquer órgão ou esfera da administração está sujeito à carga horária fixada para os servidores do Tribunal, observando-se as disposições desta Resolução.

§ 5º A Administração do Tribunal não poderá exigir do servidor intervalo para repouso e alimentação inferior a 1 (uma) hora, e o servidor não poderá, a seu critério, usufruir de intervalo inferior a 30 (trinta) minutos e superior a 3 (três) horas.

§ 6º Somente é permitida ao servidor a flexibilização de horário de cumprimento da jornada em duas horas na entrada e em uma hora na saída do expediente, considerando-se o horário de 07 horas e de 19 horas, respectivamente, salvo em situações de caráter excepcional ou por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificadas pelo superior hierárquico e autorizadas pelo presidente do Tribunal, ouvido o diretor-geral da Secretaria.

§ 7º Desobriga-se a Administração do Tribunal de manter à disposição apoio ou serviço aos Gabinetes e demais unidades no horário compreendido entre 19 (dezenove) horas e 1 (um) minuto e 6 (seis ) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos.

Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão, de níveis CJ-01 a CJ-04, cumprirão jornada de trabalho conforme disposto no art. 4º desta Resolução, preferencialmente no horário compreendido entre as 9 e as 18 horas, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 6º O registro e o acompanhamento da frequência dos servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região será realizado por meio eletrônico.

Art. 7º Poderá ser concedida a dispensa do ponto eletrônico, mediante autorização do diretor-geral, em caráter excepcional, somente nos seguintes casos:

I - aos oficiais de justiça, pela natureza dos serviços externos que realizam;

II - aos servidores de unidades que ainda não tenham o meio eletrônico instalado.

Parágrafo único. A dispensa do ponto eletrônico não implica dispensa do lançamento de requência no sistema manual.

Art. 8º Nos termos do art. 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.112/1990, poderá ser concedido horário especial de trabalho ao servidor:

I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e a sua jornada de trabalho, exigindo-se o cumprimento da jornada mensal;

II - portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada, nesse caso, a compensação de horário;

III - que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, independentemente de compensação de horário;

IV - que, em caráter eventual, participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares ou atue como instrutor interno, mediante compensação, em qualquer caso, até um ano após a ocorrência, salvo se a instrutória se referir à ação de treinamento inerente ao cargo ou função.


CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 9º A frequência dos servidores do Tribunal será registrada por meio de equipamento biométrico de identificação por impressão digital, excepcionadas as situações previstas no art. 7º desta Resolução.

§ 1º Somente na impossibilidade de identificação do servidor por meio de impressão digital, a frequência será registrada mediante cartão específico concedido pelo Núcleo Regional de Apoio ao Processo Administrativo Eletrônico - Nupae.

§ 2º Todos os servidores, inclusive ocupantes de cargos em comissão e de funções comissionadas, ficam sujeitos ao registro de ingressos e saídas previsto nesta Resolução, incluindo-se a saída e o retorno do intervalo para repouso e alimentação, obedecendo-se à jornada prevista no Capítulo I, Seção II, desta Resolução.

§ 3º Para registro da frequência, o servidor deverá apor a sua digital no equipamento biométrico ou utilizar o cartão referido no § 1º deste artigo.

Art. 10. Os servidores participantes de evento de capacitação deverão registrar frequência no equipamento biométrico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. As horas dedicadas a eventos de capacitação serão consideradas efetiva jornada de trabalho.

Art. 11. Os afastamentos para participação em eventos de capacitação autorizados pela Administração serão considerados como de efetivo exercício.

§ 1º Quando o evento de capacitação ocorrer fora das dependências do Tribunal e tiver carga horária igual ou superior a quatro horas diárias, considerar-se-á que o servidor cumpriu sua jornada de trabalho integralmente, mediante documentação comprobatória de sua participação no evento.

§ 2º Quando o evento de capacitação externa ocorrer na mesma cidade de lotação do servidor e tiver carga horária inferior a quatro horas, será exigida a complementação da jornada.

Art. 12. O controle de frequência e de horas será realizado com base nas informações registradas no equipamento biométrico de identificação por impressão digital integrado ao sistema de controle eletrônico de frequência, conforme jornada de trabalho a ser cumprida pelo servidor, de 7 (sete) horas ininterruptas ou 8 (oito) horas com intervalo regulamentar para repouso e alimentação.

§ 1º A informação da jornada de que trata o caput, a ser cumprida pelo servidor, será cadastrada no sistema de controle eletrônico de frequência, observadas as jornadas especiais de que tratam os arts. 4º, § 1º, e 8º desta Resolução.

§ 2º A carga mensal de horas trabalhadas será apurada mediante a soma da quantidade diária de horas realizadas pelo servidor no respectivo mês.

§ 3º O resultado verificado no § 2º deste artigo será comparado com a jornada que deveria ser cumprida pelo servidor, apurada mediante a multiplicação da quantidade de dias úteis no mês de referência pela jornada de 7 (sete) ou 8 (oito) horas, de acordo com a informação de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Serão consignadas pelo servidor e validadas pelo superior hierárquico no sistema de controle eletrônico de frequência:

I - as ausências, regularmente autorizadas;

II - as horas dedicadas pelo servidor a trabalho externo às instalações do Tribunal, independentemente de designação formal.

5º As viagens a serviço, devidamente autorizadas e registradas em sistema próprio, serão consideradas para fins de frequência, devendo ser informadas no sistema de controle eletrônico de frequência pelo servidor e homologadas pelo superior hierárquico.

§ 6º No caso de servidores que devam cumprir jornada de 7 (sete) horas ininterruptas e tenham trabalhado além dessa jornada por imperiosa necessidade do serviço, as horas subsequentes, sem necessidade de intervalo, somente serão computadas para efeito de horas-crédito.

§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados, de dedicação exclusiva, que optarem pela jornada de 7 (sete) horas ininterruptas e que tenham trabalhado além de sua jornada regulamentar somente terão computadas horas crédito a partir da 8ª hora.

Art. 13. As faltas ou ausências decorrentes de caso fortuito ou de força maior, desde que devidamente justificadas pelo servidor, poderão ser compensadas com a utilização de horas-crédito ou, a critério do superior hierárquico e sob sua responsabilidade, poderão ser abonadas.

Art. 14. Para efeitos desta Resolução consideram-se:

I - horas: unidades de tempo cuja contagem, para fins de registro no sistema eletrônico de controle de frequência, incluem os minutos;

II - horas-débito: aquelas que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas, que devem ser compensadas com horas-crédito, autorizadas pelo superior hierárquico, preferencialmente dentro do mês de referência, observado o prazo limite de compensação;

III - hora-crédito: aquelas realizadas além da jornada de trabalho, que podem ser compensadas com entradas tardias, saídas antecipadas ou ausências, desde que autorizadas pelo superior hierárquico, observado o prazo limite de compensação estabelecido nesta Resolução;

IV - horas não autorizadas: aquelas registradas pelo equipamento biométrico além da jornada de trabalho, realizadas sem autorização do superior hierárquico, não sujeitas ao pagamento do adicional de serviços extraordinários (hora extra) e não computadas para o saldo do banco de horas ou para compensação de horas-débito;

V - horas acima do limite permitido: aquelas registradas pelo equipamento biométrico, computadas acima do limite mensal das horas-crédito estabelecido nesta Resolução, não sujeitas ao pagamento do adicional de serviços extraordinários (hora extra) e não computadas para o saldo do banco de horas ou para compensação de horas-débito;

VI - horas excedentes: aquelas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, não sujeitas ao pagamento do adicional de serviços extraordinários (hora extra), que, a critério do superior hierárquico, podem ser convertidas em horas-crédito 50%, se trabalhadas aos sábados, e horas-crédito em dobro, se trabalhadas aos domingos e feriados;

VII - horas excedentes noturnas: aquelas trabalhadas fora do horário de funcionamento do Tribunal, a partir das 19h horas, nos dias úteis, não sujeitas ao pagamento do adicional de serviços extraordinários (hora extra), que devem ser convertidas pelo superior hierárquico em horas não autorizadas, exceto quando o servidor estiver devidamente autorizado, nos termos desta Resolução;

VIII - horas extras: aquelas autorizadas formalmente pela Administração do Tribunal para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas;

IX - horário diferenciado: jornada a ser cumprida dentro do horário de funcionamento do Tribunal, devidamente definida pelo superior hierárquico, por conveniência do serviço e para cumprimento de horário preestabelecido;

X - superior hierárquico: desembargadores federais, diretor-geral, secretário-geral, diretores de secretaria, de coordenadoria, de divisão, de centro e de núcleo, chefes de assessoria e de gabinetes e, em alguns casos previamente autorizados pelo diretor-geral, supervisores de seção;

XI - imperiosa necessidade do serviço: os serviços inadiáveis, os que se sujeitem a prazo certo e os acumulados por motivos de força maior ou caso fortuito.

XII - banco de horas: registro do saldo de horas-crédito ou de horas-débito que o servidor acumulou no final de cada mês, após apuradas as compensações conforme definido nesta Resolução.

XIII - sistema de controle eletrônico de frequência: conjunto de programas de informática e equipamentos destinados ao registro e armazenamento dos horários de entrada e saída de servidores e às ações gerenciais dos superiores hierárquicos e dos administradores do sistema.


CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS, DAS HORAS-DÉBITO E DAS HORAS-CRÉDITO

Seção I - Do Banco de Horas

Art. 15. O banco de horas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem a finalidade de registrar, de forma individualizada, o saldo positivo ou negativo entre as horas-crédito e as horas-débito para fins de compensação.

§ 1º A realização e a compensação de horas-crédito, de horas excedentes e de horasdébito devem ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico, observados o interesse da Administração e as necessidades da unidade.

§ 2º As horas-crédito e as horas-débito devem ser compensadas em até três meses após o mês de sua realização.

§ 3º É vedada a realização de horas-crédito que não possam ser compensadas dentro do mês de referência quando o servidor já tiver alcançado o limite do saldo mensal estabelecido no art. 19 desta Resolução.

§ 4º As horas-crédito realizadas em discordância com a vedação determinada no § 3º serão automaticamente convertidas pelo sistema de controle de frequência em “horas acima do limite permitido” e não serão computadas para fins de acumulação no banco de horas nem para compensação de horas-débito.

§ 5º As horas-débito correspondentes ao saldo negativo do banco de horas que não forem compensadas no prazo estabelecido no § 2º deste artigo serão descontadas em folha de pagamento após o encerramento do prazo de compensação.

§ 6º Cada servidor deve controlar as próprias horas-crédito e horas-débito realizadas no mês de referência, de modo que o saldo positivo no fim do mês não seja superior ao limite estabelecido nesta Resolução e que o saldo negativo possa ser compensado em tempo hábil a evitar o desconto em folha de pagamento, observando-se que as devidas compensações sejam realizadas dentro dos prazos estabelecidos mediante autorização do superior hierárquico.

§ 7º É atribuição do superior hierárquico o gerenciamento eficaz das horas-crédito e das horas-débito dos servidores subordinados, estabelecendo, quando for o caso, plano de compensação de horas que atenda ao interesse do serviço e, sempre que possível, de forma a atender às expectativas do servidor quanto ao melhor momento para a compensação.

§ 8º Em situações de caso fortuito ou força maior, o diretor-geral da Secretaria poderá referendar as horascrédito realizadas acima do limite estabelecido no art. 19 desta Resolução, mediante justificativa apresentada pelo superior hierárquico da unidade de lotação do servidor, em processo administrativo, que demonstre inequivocamente a necessidade do serviço e a impossibilidade de compensação das horas dentro do prazo de compensação.


Seção II - Da compensação de horas de jornada

Art. 16. As horas-débito devem ser, preferencialmente, compensadas dentro do mês de referência, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 15 desta Resolução.

§ 1º A critério do superior hierárquico, poderão ser abonadas no sistema de controle eletrônico de frequência as ausências do servidor para consultas médicas e odontológicas ou realização de exames no horário de seu expediente, mediante apresentação de atestado de comparecimento emitido pelo profissional da respectiva área de saúde.

§ 2º A critério do superior hierárquico, as ocorrências de faltas injustificadas no sistema de controle eletrônico de frequência poderão ser substituídas por horas-débito, que deverão ser compensadas pelo servidor no prazo fixado no § 2º do art. 15 desta Resolução.

Art. 17. Ressalvadas as situações excepcionais e devidamente autorizadas pelo respectivo superior hierárquico, é vedada a compensação de horas-débito antes das 7 horas e após as 19 horas.


Seção III - Das horas excedentes para fruição futura

Art. 18. As horas-crédito apuradas no mês de referência, não destinadas à compensação de horas-débito e cumpridas no interesse do serviço serão computadas, exclusivamente, para compensação futura.

§ 1º A prestação de horas-crédito para fins de compensação futura somente ocorrerá por imperiosa necessidade do serviço e dependerá de autorização prévia do superior hierárquico.

§ 2º É vedada a compensação de horas-crédito enquanto o saldo do banco de horas estiver negativo.

§ 3º A critério do superior hierárquico, as ocorrências de horas-crédito poderão ser substituídas por “horas não autorizadas” quando não tiver havido autorização prévia e este entender que não foram motivadas pela necessidade de serviço.

Art. 19. Fica estabelecido o limite máximo de 16 (dezesseis) horas mensais de acumulação de horas-crédito no banco de horas do servidor para fins de compensação futura, salvo a exceção do § 8º, art. 15, desta Resolução.

§ 1º A compensação do saldo positivo das horas registradas no banco de horas depende de autorização prévia do superior hierárquico, observados os limites e prazos desta Resolução.

§ 2º A ausência não autorizada configura falta ao serviço, ainda que o servidor tenha disponibilidade de horas para fruição.

Art. 20. O trabalho nos fins de semana e feriados somente será admitido em caráter eventual, por imperiosa necessidade do serviço e comprovada excepcionalidade, condicionado à prévia autorização do superior hierárquico

§ 1º As horas de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no sistema de controle eletrônico de frequência por meio do equipamento biométrico.

§ 2º Serão contadas em dobro as horas trabalhadas em domingos e feriados e contadas com acréscimo de 50% as horas trabalhadas nos sábados, para efeito de compensação de banco de horas.

Art. 21. As horas trabalhadas durante o recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, serão computadas em dobro e usufruídas nos termos e prazos estabelecidos na Resolução 4 de 24/03/2008 do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º As horas de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no sistema de controle eletrônico de frequência por meio do equipamento biométrico.

§ 2º As horas de que trata o caput deste artigo não se submetem ao limite estabelecido no art. 19 desta Resolução.

Art. 22. As horas trabalhadas em regime de plantão devem ser registradas no sistema de controle eletrônico de frequência por meio do equipamento biométrico e não se submetem ao limite estabelecido no art. 18 desta Resolução, devendo ser computadas e usufruídas nos termos de legislação específica.

Parágrafo único. Enquanto não regulamentado o trabalho em plantão no âmbito da Justiça Federal, adotar-seá, por analogia, o estabelecido nesta Resolução, mediante orientação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 23. As horas-crédito trabalhadas nos termos do art. 18 não caracterizam serviço extraordinário.

Parágrafo único. É vedado o pagamento em pecúnia, a título de serviço extraordinário, de horas computadas na forma dos arts. 18 desta Resolução.

Art. 24. O serviço extraordinário somente será admitido quando houver imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada.

Parágrafo único. A realização de serviço extraordinário dependerá de autorização da Administração do Tribunal e da observância das disposições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.


CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DE FREQUÊNCIA

Art. 25. A homologação da frequência mensal é o ato pelo qual o superior hierárquico de cada unidade efetua análises e registros no sistema de controle eletrônico de frequência quanto aos comparecimentos, ausências, horas-débito e horas-crédito - para fins de compensação - de seus subordinados, no respectivo mês.

§ 1º Os superiores hierárquicos poderão, sob sua responsabilidade, delegar competência a servidor lotado em suas respectivas unidades para homologar os lançamentos no sistema, mediante comunicação à Diretoria-Geral.

§ 2º A responsabilidade do superior hierárquico pela homologação da frequência dos servidores da unidade não exclui a responsabilidade pessoal do servidor delegado que validar informações incorretas no sistema de controle eletrônico de frequência.

Art. 26. A homologação da frequência mensal de cada unidade deverá ser realizada até o dia 10 do mês imediatamente subsequente, improrrogavelmente.

Parágrafo único. Não sendo efetuada a homologação no prazo previsto no caput, a frequência será considerada tacitamente homologada, autorizados, quando for o caso, os devidos descontos em folha de pagamento, sem necessidade de comunicação ao servidor ou à sua unidade de lotação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O sistema de controle eletrônico de frequência possibilitará lançamentos manuais, observado o seguinte:

I - devem ser cadastradas:

a) as escalas individuais de cada servidor, previstas no art. 12;

b) os horários especiais, de que trata o art. 8º;

c) as jornadas de horário diferenciado, mencionadas no § 2º do art. 4º;

II - devem ser consignados e validados os eventos e trabalhos externos, referidos no § 4º do art. 12;

III - devem ser incluídas as viagens a serviço, citadas no § 5º do art. 12, quando não cadastradas previamente à data da viagem no sistema específico;

IV - deve ser permitida, dentro do período de processamento da respectiva folha de pagamento e até o prazo estabelecido no art. 26 desta Resolução, a correção de falha na marcação eletrônica na hora de entrada e saída quando o sistema, por qualquer motivo, não registrar a passagem do servidor pelo equipamento biométrico.

Parágrafo único. Para efeito de registro de horas-crédito em banco de horas, a atividade externa somente será computada se o serviço prestado se estender além da jornada prevista para o servidor, mediante documentação comprobatória.

Art. 28. A realização de trabalhos do Tribunal fora de suas dependências, sob as denominações de trabalho remoto ou teletrabalho será regulamentada pelo presidente do Tribunal.

Art. 29. O sistema de controle eletrônico de frequência permitirá o acesso à frequência diária do servidor:

I - aos desembargadores federais, dirigentes de unidade e seus substitutos, para lançamento e validação das justificativas relativas às faltas, ausências, atrasos, horas-crédito e excedentes, horas-débito e horas não autorizadas para fins de banco de horas, bem assim para a verificação da frequência diária, pontualidade e assiduidade do servidor;

II - aos servidores, para consulta da respectiva frequência diária e saldo de horas para fins de compensação ou fruição, bem assim para o lançamento exclusivo das justificativas das ausências para validação do superior hierárquico.

Art. 30. Às unidades abaixo elencadas compete:

I - Divisão de Sistemas Administrativos - Disad: atender, com prioridade, às demandas referentes à manutenção dos bancos de dados, bem como fornecer dados necessários ao pleno funcionamento do sistema eletrônico de frequência;

II - Divisão de Atendimento aos Usuários - Diatu: atender, com prioridade, toda demanda que tem por finalidade a manutenção dos equipamentos biométricos de identificação por impressão digital;

III - Núcleo Regional de Apoio ao Processo Administrativo Eletrônico - Nupae: gerenciar o sistema Controle Eletrônico de Frequência, realizando as seguintes atividades, entre outras: dirimir as dúvidas quanto ao funcionamento e registro nos equipamentos biométricos de identificação por impressão digital; controlar os registros eletrônicos, orientando os superiores hierárquicos em casos de registros manuais errôneos ou que configurem habitualidade; fechamento mensal do ponto eletrônico e do banco de horas; cadastro e alteração de usuários; repassar às unidades da Secretaria de Gestão de Pessoas - SecGP informações sobre faltas injustificadas e descontos, em folha de pagamento, das horas-débito não compensadas no prazo, até que o sistema de Controle Eletrônico de Frequência esteja integrado à folha de pagamento no sistema SARH.

Art. 31. A Secretaria de Gestão Administrativa - SecGA, a Secretaria de Tecnologia da Informação - Secin e a Secretaria de Gestão de Pessoas - SecGP providenciarão os meios necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal, ouvido o diretorgeral da Secretaria.

Art. 33. Portaria do Presidente disciplinará o registro biométrico de identificação por impressão digital e a utilização do banco de horas.

Art. 34. Ficam revogadas as Resoluções Presi 28 de 16 de dezembro de 2014, Presi 6 de 29 de janeiro de 2015, Presi 15 de 29 de maio de 2015, Presi 10 de 17 de março de 2016, Presi 27 de 1º de agosto de 2017.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES
Presidente


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