RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG 10 DE 14 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta o trânsito e o arquivamento dos agravos de instrumento em decisões interlocutórias da Primeira Instância e em recursos extraordinários e especiais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido pela Corte Especial Administrativa nos autos do Processo Administrativo 3.600/2003 - TRF1, em sessão realizada em 9 de junho de 2011,
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de racionalização de custos decorrentes do fluxo processual entre o Tribunal e a Primeira Instância;
b) a necessidade de racionalização do manuseio e fluxo de autos processuais nas varas federais;
c) a necessidade de liberação de espaço físico nos cartórios das varas federais;
d) a modernização de comunicações processuais concernentes aos agravos de instrumento, em conformidade com o disposto na Lei 11.419, de 19/12/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os agravos de instrumento em decisões interlocutórias da Primeira Instância e em recursos extraordinários e especiais definitivamente baixados, após o trânsito em julgado da decisão do agravo, serão remetidos ao arquivo judicial do Tribunal, onde permanecerão até o cumprimento do prazo de guarda, previsto na Tabela de Temporalidade do Conselho da Justiça Federal, quando se dará seu descarte.
Art. 2º As unidades processantes do Tribunal encaminharão à Primeira Instância cópia do inteiro teor da decisão e da certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento, para juntada ao processo principal pela respectiva vara de origem.
§ 1º A remessa das peças mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada por meio eletrônico, em conformidade com o disposto na Lei 11.419, de 19/12/2006.
§ 2º A Coordenadoria de Recursos procederá à juntada de cópia do inteiro teor da decisão e da certidão de trânsito em julgado dos agravos de instrumento em recurso extraordinários e especiais ao respectivo processo principal antes de baixá-lo à origem.
§ 3º Quando os autos do processo principal estiverem no Tribunal, as unidades processantes realizarão a juntada das cópias mencionadas no caput deste artigo, antes de remeterem os respectivos agravos de instrumento ao arquivo judicial.
Art. 3º Os agravos de instrumento já baixados à origem em atendimento à Resolução 600-12 de 13/09/2004 deverão ser encaminhados aos arquivos judiciais das respectivas seccionais, com o devido traslado do inteiro teor da decisão e da certidão de trânsito em julgado para o processo principal, lá permanecendo até o cumprimento do prazo de guarda, previsto na Tabela de Temporalidade do Conselho da Justiça Federal, quando se dará seu descarte pela própria seccional.
Art. 4º O agravo de instrumento convertido em retido e definitivamente baixado será remetido pelo Tribunal à respectiva vara de origem.
§ 1º A vara de origem efetuará o traslado ao processo principal das peças originais do agravo que não constem dos autos principais.
§ 2º O que remanescer dos autos do agravo de instrumento convertido em retido será remetido ao arquivo da seccional, que procederá ao descarte após temporalidade precaucional cumprida.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 600-12 de 13/09/2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES
Presidente