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Resolução sobre prorrogação do prazo de funcionamento do regime de auxílio de julgamento a distância instituído pela Resolução Presi 36/2017, com ajustamentos

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

RESOLUÇÃO PRESI - 8442373

Prorroga o prazo de funcionamento do regime de auxílio de julgamento a distância instituído pela Resolução Presi 36/2017, com ajustamentos.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que consta do PAe/SEI 001641386.2017.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) o encerramento, em 30/06/2019, do prazo de vigência do regime de auxílio de julgamento à distância para atuação de magistrados do 1º grau nos feitos em tramitação no Tribunal, pendentes de cumprimento de Metas Estratégicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução Presi 36/2017;

b) que ainda subsiste elevado quantitativo de processos pendentes de cumprimento da Meta 2 - julgar processos mais antigos - que justificam a manutenção do regime de auxílio a distancia;

c) que o modelo de auxílio de julgamento, embora careça de ajustes, visando a otimizar seus resultados, tem dado importante contribuição para a redução do acervo em tramitação nos órgãos julgadores desta Corte;

d) que a matéria tem sido disciplinada no âmbito da Corte Especial Administrativa.

RESOLVE:

Art. 1º PRORROGAR, a d referendum da Corte Especial Administrativa, até 30/12/2019, o prazo de funcionamento do regime de auxílio de julgamento para a atuação de magistrados do 1º grau nos feitos em tramitação no Tribunal, pendentes de cumprimento de Metas Estratégicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, instituído pela Resolução Presi 36/2017, com os ajustes promovidos por esta Resolução.

Art. 2º ALTERAR, em consequência, a Resolução Presi 36/2017, quanto aos seguintes dispositivos:

I - Art. 2º : Alterar a redação dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

§ 1º Serão contemplados pelo regime de auxílio os processos físicos e eletrônicos relacionados à Meta 2 - julgar processos mais antigos (100% dos distribuídos até 2014 e 85% dos distribuídos em 2015), exceto aqueles elegíveis para julgamento pelas Câmaras Regionais Previdenciárias. § 2º Será priorizada a atribuição de processos distribuídos até 2014.

II - Art. 3º : Alterar a redação do § 1º, e incluir os §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

§ 1º Os magistrados serão convocados para atuar , no regime de auxílio de julgamento de que trata a presente Resolução, por meio de Ato do Presidente, com prejuízo integral ou parcial de suas atividades na unidade judicial de origem (.......)

§ 4º Além do disposto no caput deste artigo, a indicação de juiz federal de Turma Recursal, deverá ser submetida à manifestação do coordenador regional dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.

§ 5º O juiz federal convocado para atuar no regime de auxílio de julgamento substituirá o desembargador federal em suas férias, licenças e afastamentos, vedada a convocação de outro magistrado para tal finalidade.

III - Art. 4º : Revogar o inciso I.

IV - Art. 9º : Alterar o caput; revogar o § 1º e incluir o 4º, com a seguinte redação:

Art. 9º Os juízes federais convocados para o regime de auxílio de julgamento participarão, presencialmente, na forma do disposto no § 4º, ou por meio de videoconferência, da(s) sessão(ões) de julgamento - ordinária(s) ou extraordinária(s) - das respectivas Turmas, conforme por elas deliberado.

§ 1º REVOGADO (.....) § 4º Caberá ao magistrado, mediante concordância do desembargador federal que o convocou, a opção de participar do auxílio em sua unidade judicial de origem ou presencialmente no Tribunal, respeitados os critérios de convocação, desde que tal opção não resulte em custos decorrentes do pagamento de diárias e passagens aéreas.

V - Art. 12. Incluir parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso de o juiz federal convocado participar do auxílio na sede do Tribunal, caberá ao gabinete do desembargador federal que estiver recebendo o auxílio providenciar sua acomodação e prestar o assessoramento necessário ao julgamento dos feitos.

Art. 2º Os desembargadores federais deverão ratificar as convocações já realizadas ou indicar os juízes federais para convocação para o período de prorrogação descrito no art. 1º desta Resolução, nos termos do art. 3º da Resolução Presi 36/2017 e obedecidos os critérios definidos no art. 4º da mesma Resolução Presi 36/2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES

Presidente


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