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Resolução veda o peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região

RESOLUÇÃO PRESI 20

Veda o peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitam em autos físicos na Justiça Federal da 1ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, na forma do disposto no art. 21, IX, do RITRF/1ª Região, tendo em vista a decisão do Conselho de Administração, na sessão realizada em 28 de maio de 2015, nos autos do Processo Administrativo PAe/SEI 0007888-86.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a Lei 9.800, de 26/05/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, com posterior entrega dos originais em juízo;

b) a Lei 11.419, de 19/122006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

c) que os dispositivos constantes no art. 8º da Resolução Presi 600-26 de 07/12/2009 e no art. 3º da Portaria Presi/Secju 446 de 2/11/2011, alterada pela Portaria Presi/Secju 103 de 19/03/2012 deste Tribunal permitem a interposição eletrônica de petições e anexos referentes a processos físicos;

d) o caráter de provisoriedade da autorização de peticionamento eletrônico, via e-Proc, em processos que tramitem eu autos físicos, coforme disposto no art. 3º da Portaria Presi/Secju 446 de 2/11/2011, com a redação dada pela Portaria Presi 103 de 19/03/2012;

e) a sobrecarga de trabalho nas unidades responsáveis, na 1ª Região, pelo processo de materialização de petições e anexos eletrônicos a serem juntados a autos físicos, que pode comprometer a celeridade de processamento e julgamento dos feitos;

f) o incremento considerável de despesas com material - papel e toner - e manutenção de equipamentos, em toda a 1ª Região, com a impressão de petições e anexos protocolados eletronicamente direcionados a autos físicos;

g) que o processo de materialização de documentos eletrônicos inibe, inclusive, a adoção de procedimentos ambientalmente corretos - redução de impressões e consumo de energia elétrica -, comprometendo o posicionamento da Justiça Federal da 1ª Região no cumprimento da responsabilidade socioambiental determinada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

h) que o peticionamento eletrônico em relação aos processos físicos também causa prejuízo aos jurisdicionados, em face do acúmulo de petições para digitalização, que reduz a celeridade do processamento e julgamento dos feitos;

i) que este Tribunal já deu início à implantação do Processo Judicial Eletrônico - PJe,

RESOLVE:

Art. 1º Suspender, a partir de 15 de junho de 2015, o peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região - e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 8º e seu Parágrafo único da Resolução Presi 600-26 de 7/12/2009 e o art. 3º da Portaria Presi/Secju 446 de 2/11/2011, alterado pela Portaria Presi/Secju 103 de 19/03/2012.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO

Presidente


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