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Resoluções 20, 22, 23 e 25, todas de 2015, são revogadas

RESOLUÇÃO PRESI 39

Revoga as Resoluções Presi 20, 22, 23 e 25, todas de 2015, em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida nos Procedimentos de Controle Administrativo de números, 3799-56, 2834-78 e 4818-60.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais, na forma do disposto no art. 21, IX, do RITRF/1ª Região e tendo em vista o que consta dos autos do Processo Administrativo PAe/SEI 0007888-86.2015.4.01.8000,

CONSIDERANDO:

a) a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferida nos procedimentos de Controle Administrativo de números 3799-56, 2834-78 e 4818-60, que julgou procedentes os pedidos para tornar sem efeito as Resoluções Presi 20, 22, 23 e 25 de 2015, emitidas por este Tribunal, suspendendo o peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região - e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região,

b) a intimação eletrônica emitida pelo CNJ para imediato cumprimento da decisão,

RESOLVE:

Art. 1º REVOGAR, ad referendum do Conselho de Administração, as Resoluções Presi 20, 22, 23 e 25, respectivamente de 20/06, 12/06, 19/06 e 07/08/2015, que tratam da suspensão do peticionamento eletrônico, via sistema de transmissão eletrônica de atos processuais da 1ª Região - e-Proc, em processos que tramitem em autos físicos no Tribunal, nas Seções e Subseções Judiciárias da Justiça Federal da 1ª Região.

Art. 2º RECOMENDAR à Secretaria do Tribunal e às direções das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região que busquem, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil e entidades públicas (PRR, DPU, PFP, INSS e outras), soluções para amenizar os problemas decorrentes do peticionamento eletrônico em processos que tramitam em autos físicos, de forma a não causar prejuízos aos jurisdicionados, tendo em vista os motivos que levaram à emissão das Resoluções ora revogadas, a saber:

a) a sobrecarga de trabalho nas unidades responsáveis, na 1ª Região, pelo processo de materialização de elevadíssimo volume de petições e anexos eletrônicos a serem juntados a autos físicos, exige o deslocamento de servidores de outras áreas/setores, comprometendo outras atividades, inclusive relacionadas ao julgamento dos feitos;

b) o incremento considerável de despesas com material - papel e toner - e manutenção de equipamentos, em toda a 1ª Região, com a impressão de petições e anexos protocolados eletronicamente direcionados a autos físicos;

c) o processo de materialização de documentos eletrônicos inibe, inclusive, a adoção de procedimentos ambientalmente corretos - redução de impressões e consumo de energia elétrica -, comprometendo o posicionamento da Justiça Federal da 1ª Região no cumprimento da responsabilidade socioambiental determinada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

d) o peticionamento eletrônico em processos físicos pode causar prejuízo aos jurisdicionados, em face do acúmulo de petições para digitalização, que reduz a celeridade do processamento e julgamento dos feitos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções Presi 20, 22, 23 e 25 de 2015.

Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente


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