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Suspensão de prazos processuais penais

Considerando as indagações suscitadas acerca da aplicação da regra de suspensão dos prazos processuais, prevista no art. 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), aos processos de natureza penal, a Presidência desta Corte esclarece que a referida suspensão incidirá apenas sobre processos cíveis, nos termos da Portaria Presi no. 431 de 14/12/2016.

O entendimento consubstanciado na referida Portaria tem por fundamento a existência de norma expressa no art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Assevera-se, por fim, que nesse sentido, decidiu o egrégio Conselho Nacional de Justiça na Reclamação nº. 0006866-92.2016.2.00.02000, em decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em 09.12.2016.


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