Considerando as indagações suscitadas acerca da aplicação da regra de suspensão dos prazos processuais, prevista no art. 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), aos processos de natureza penal, a Presidência desta Corte esclarece que a referida suspensão incidirá apenas sobre processos cíveis, nos termos da Portaria Presi no. 431 de 14/12/2016.
O entendimento consubstanciado na referida Portaria tem por fundamento a existência de norma expressa no art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Assevera-se, por fim, que nesse sentido, decidiu o egrégio Conselho Nacional de Justiça na Reclamação nº. 0006866-92.2016.2.00.02000, em decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em 09.12.2016.