PORTARIA PRESI 410 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui o serviço de inspeção de pessoas, cargas e volumes por meio de equipamentos detectores de metais fixos e portáteis, scanners de raios-X e verificação visual destinado ao controle de acesso, circulação epermanência de pessoas nas dependências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante dos autos do PAe/SEI 181-04.2014.4.01.8000,
CONSIDERANDO:
a) a Resolução 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
b) a necessidade de adequação das orientações constantes da referida Resolução à realidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF 1ª Região, visando a garantir a segurança, a ordem e a integridade física de magistrados, autoridades em visita, servidores e outras pessoas nas dependências do TRF1ª Região, além de salvaguardar o patrimônio institucional;
c) a aquisição e a implantação de equipamentos detectores de metais fixos e portáteis e scanners de raios-X pelo TRF 1ª Região;
d) a necessidade de normatizar o uso desses equipamentos, de forma a melhor controlar o acesso de pessoas, cargas e volumes às instalações do TRF 1ªRegião,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o serviço de inspeção de segurança nas dependências do TRF 1ª Região, destinado à vistoria de pessoas, cargas e volumes por meio de equipamentos e verificação visual, com o objetivo de identificar instrumentos capazes de colocar em risco a integridade física das pessoas ou o patrimônio do Tribunal.
SEÇÃO I
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE
Art. 2º Para o serviço de inspeção de segurança poderão ser utilizados os seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I - crachás de identificação pessoal;
II - catracas;
III - pórticos detectores de metal;
IV - detectores de metal portáteis;
V - equipamentos de raios X;
VI - outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Portaria.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O ACESSO
Art. 3º Serão adotadas as seguintes providências para a realização dos serviços de inspeção de segurança:
I - para adentrar nas dependências do TRF 1ª Região, as pessoas submeter-se-ão, obrigatoriamente, à inspeção pelos equipamentos detectores de metais, fixos e portáteis, scanners de raios-X e verificação visual, em caso de transportarem volumes ou não;
II - ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metais, a pessoa cuja passagem o tenha provocado será convidada a colocar os objetos portados na caixa de inspeção dos equipamentos de segurança e em seguida passará novamente pelo portal, observado o seguinte:
a) o ingresso da pessoa será permitido somente após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do alarme do portal, por meio de equipamentos detectores de metais, fixos e portáteis, e equipamentos de raios X, ou ainda verificação visual;
b) na hipótese de a pessoa recusar-se à averiguação de que trata a alínea anterior, o seu acesso não será admitido;
c) se o objeto que tiver provocado o disparo do alarme não oferecer risco à segurança das pessoas e das instalações do TRF1ª Região, será imediatamente devolvido ao ingressante, ou, em caso contrário, será retido, contra recibo, pela equipe de segurança e somente devolvido quando da saída do seu portador;
d) as armas encontradas, portadas por pessoas não autorizadas, nos termos da Instrução Normativa 14-10 - Serviços de Portaria, serão acauteladas em cofre especial por agente de segurança do TRF1ª Região, e, se necessário, o fato será levado ao conhecimento das autoridades policiais competentes;
III - os juízes e os membros do Ministério Público são dispensados dos procedimentos de vistoria em equipamentos de catracas, em detectores de metais fixos e portáteis e scanners de raios-X e da inspeção de segurança em bolsas e volumes transportados;
IV - os servidores lotados no TRF 1ª Região deverão passar pela catraca, mas ficam dispensados dos procedimentos da vistoria em aparelhos detectores de metal ou equipamentos de raios X e da inspeção de segurança em bolsas e volumes transportados, desde que estejam portando em local visível o crachá de identificação ou exibam documento de identificação funcional;
V - as autoridades em visita ao Tribunal serão dispensadas dos procedimentos de vistoria em equipamentos catracas, em detectores de metais fixos e portáteis e scanners de raios-X e da inspeção de segurança em bolsas e volumes transportados, mediante indicação por escrito da Presidência ou da Assessoria de Representação Social à Divisão de Segurança e Serviços Gerais;
VI - a inspeção visual em pastas, bolsas, sacolas, malas, pacotes, mochilas e em cargas e volumes assemelhados, quando necessária, será realizada preferencialmente por agentes de segurança ou vigilantes do sexo feminino, quando se tratar de pertences de pessoas do sexo feminino;
VII - à pessoa com deficiência física ou que utilize marca-passo ou outro objeto cujas características impeçam sua submissão ao equipamento de segurança será dado tratamento diferenciado, desde que apresente documento oficial que comprove a situação.
Art 4º A utilização dos detectores de metais, fixos e portáteis e scanners de raios-x pela segurança institucional do TRF 1ª Região dar-se-à também nas seguintes hipóteses:
I - em eventos oficiais com a presença de público interno e externo, inclusive em congressos, seminários, concursos públicos e solenidades, a critério do Presidente do Tribunal;
II - no acesso às salas de sessões ou plenário.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º É vedado o acesso às dependências do Tribunal em condições não previstas nesta Portaria, inclusive sob o argumento de direitos e garantias individuais e profissionais.
Art. 6º Os casos omissos serão encaminhados a Diretoria Geral do TRF 1ª Região.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente