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27/03/2023 13:42 - DECISÃO

Recebimento de denúncia de transporte ilegal de ouro precisa apenas demonstrar fato criminoso ainda que não traga expressamente norma que complementa a lei

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Recebimento de denúncia de transporte ilegal de ouro precisa apenas demonstrar fato criminoso ainda que não traga expressamente norma que complementa a lei

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão e recebeu integralmente uma denúncia de porte e transporte de ouro sem autorização legal. Dessa forma, o processo penal continuará seguindo normalmente.

Na 1ª instância, a 4ª Vara Federal de Roraima (SJRR) havia rejeitado a denúncia do crime de posse e transporte de cerca de 9kg de ouro por entender que o Ministério Público Federal (MPF) falhou na exposição do fato criminoso, em todas as circunstâncias, ao não indicar que norma extrapenal complementa o art. 2º da Lei 8.176/1991 (crime contra a ordem econômica).

O MPF recorreu ao TRF1 sob o argumento de que “o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal e o julgador não deve se prender a formalismos exagerados”. Sustentou o ente público que a ausência da norma não deve causar a inépcia da petição inicial, invocando o princípio geral do direito iura novit curia (o juiz conhece o direito).

Indícios de autoria e materialidade - Coube ao desembargador federal Olindo Menezes a relatoria do processo. Na análise do caso, o relator verificou que a rejeição da petição inicial ocorreu por não conter os atos normativos que configuram o que seria a “autorização legal”. Sendo o ouro uma matéria-prima pertencente à União (art. 22, X, da Constituição Federal), exige-se comprovação documental da autorização para posse de matéria-prima pertencente à União, de acordo com a lei, explicou o magistrado.

A previsão da comprovação documental da origem lícita do ouro não exige identificação de uma norma secundária específica para a configuração do crime, mas apenas a demonstração de que o possuidor tem ou não autorização para ter e transportar o ouro, destacou.

De acordo com a petição inicial, nenhuma documentação autorizativa foi apresentada, observou, completando que “a denúncia descreve a conduta supostamente delituosa, em termos de tempo, lugar e circunstâncias, com apontamento de indícios suficientes de autoria e materialidade, o que justifica o seu recebimento, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal”.

Com essas considerações, o magistrado votou no sentido de reformar a decisão para receber integralmente a denúncia e dar continuidade ao processo penal, sendo acompanhado pela 4ª Turma.

Processo: 0002150-32.2019.4.01.4200

Data do julgamento: 07/03/2023

Data da publicação: 09/03/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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