A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata aprovada no concurso público de Analista Judiciário/Área Judiciária do TRF1 de prosseguir no certame. Ela foi excluída por não ter comparecido ao procedimento de verificação da condição que declarou e poder concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.
De acordo com os autos, a estudante tomou ciência por e-mail que deveria confirmar sua permanência na lista dos inscritos para concorrer à vaga reservada à cota racial e ter sua condição declarada e verificada para prosseguir no certame.
No mandado de segurança, argumentou a impetrante que era exíguo o prazo concedido para manifestar interesse em participar da próxima fase do concurso. Disse que a decisão está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que concerne à razoabilidade e à proporcionalidade para comunicação do candidato em relação às fases do certame e, principalmente, o prazo fixado para que fossem tomadas as providencias exigidas ao candidato.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que não houve contrariedade aos princípios gerais da Administração Pública, pois o prazo foi regularmente publicado nos veículos de comunicação próprios e a candidata foi informada a tempo e modo.
“A jurisprudência que a impetrante menciona como favorável ao interesse que defende não se lhe aproveita, pois não se trata aqui de comunicação pela imprensa oficial e tampouco seria razoável exigir que o candidato acompanhasse diariamente a imprensa oficial por longo lapso temporal durante a vigência do concurso”, observou.
Previsão no edital - O que de fato ocorreu, segundo o magistrado, foi “uma desatenção da candidata, que sequer consultou sua caixa eletrônica de correspondências, mesmo sabendo que a qualquer momento poderia ser convocada para nova etapa do concurso, por isso perdeu prazo para habilitação na segunda fase do concurso”.
“A impetrante sabe, porque há previsão editalícia nesse sentido, que tem que acompanhar sim, diariamente, as fases do concurso até sua homologação, pelo menos, vez que sabe, desde o edital n. 1, que será convocado amiúde para participar de fases previstas até a homologação”, complementou o relator.
Para concluir, o desembargador ressaltou que não se pode confundir concessão de três dias de prazo com ausência de prazo o qual, “se fosse realmente exíguo, não teria sido cumprido e observado pelos mais de 300 candidatos que atenderam ao chamamento, confirmaram, no mesmo prazo, seus respectivos interesses em continuar participando do certame, na condição declarada no ato da inscrição, e tiveram a classificação confirmada no edital que já homologou o certame”.
Processo: 1008086-45.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 06/10/2022
Data da publicação: 13/02/2023
JA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região