Após ser condenado a quatro anos e oito meses de reclusão por introduzir moeda falsa no comércio da cidade de Anápolis/GO, um réu apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo para ser absolvido por falta de provas. De acordo com os autos, o acusado, agindo de forma livre e consciente, repassou notas falsas por verdadeiras ao abordar uma pessoa na saída de um banco e solicitar a troca: ofereceu notas de R$ 50,00 à vítima e recebeu notas verdadeiras de R$ 100,00. Ao se dirigir ao supermercado, a vítima foi informada pelo caixa que as notas eram falsas.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, afirmou que a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas. Segundo o magistrado, crime de moeda falsa é delito de ação múltipla, que exige vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. “A materialidade da conduta imputada ao réu está sobejamente comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial que concluiu pela inautenticidade das cédulas apreendidas, hábeis para enganar pessoas comuns e serem aceitas no meio circulante, não sendo a falsificação grosseira”.
Destacou o relator que a autoria é irrefutável, “uma vez que o depoimento da testemunha combinado com auto de reconhecimento por fotografia condiz com a declaração do réu na fase inquisitorial”.
Pena base - Em relação à dosimetria da pena, o juiz federal disse que não há nada a reparar na parte em que considera uma condenação transitada em julgado como maus antecedentes e outra como agravante (reincidência). Para o relator, não há óbice de que, diante de multirreincidência, parte das condenações pretéritas e definitivas seja considerada como circunstância negativa na primeira fase da dosagem penal e a outra parte como agravante na fase seguinte.
Porém, o magistrado ressaltou que “a sentença merece reparos no ponto em que considerou que o fato de a vítima não ter recuperado o seu dinheiro é motivo para elevar a pena-base no que se refere às consequências do crime dado que o prejuízo da vítima no crime de moeda falsa é elemento inerente ao tipo”. O juiz federal citou precedente do Tribunal no sentido de que: “o fato de as 40 (quarenta) cédulas falsas terem circulado no comércio e terem causado prejuízo às vítimas não se presta como fundamento para se considerar como negativas as consequências do crime, pois tais decorrências são elementos inerentes ao tipo penal de circulação de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP)”.
Assim, o juiz federal convocado argumentou que a pena definitiva deve ser fixada em quatro anos de reclusão e treze dias-multa. “No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto”, concluiu.
A Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcialmente provimento à apelação.
Processo: 0006019-65.2016.4.01.3502
Data do julgamento: 14/08/2023
ME/CB
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região