Crédito: Imagem da Web É desproporcional desclassificar um concorrente à concessão de serviço de radiodifusão por ausência de indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) dos membros da comunidade que se manifestaram favoravelmente à concessão. Isso porque a ausência da informação não confere mais credibilidade às assinaturas e nem é exigida na Lei 9.612/1998, instituidora do serviço de radiodifusão comunitária, e nem no art. 14 do Decreto 2.615/ 1998.
Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença favorável à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Apucarana na concorrência à concessão de serviço de radiodifusão comunitária. Na sentença, o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou que o Ministério das Comunicações inclua novamente a associação no processo seletivo, atribuindo-se a pontuação adequada ao número de manifestações favoráveis.
A União havia recorrido ao TRF1 sustentando que a associação comunitária não atendeu aos requisitos exigidos pela Norma Complementar 001/2004 - Serviço de Radiodifusão Comunitária, item 7.2.4 porque deixou de apresentar o CEP para as manifestações de apoio coletivas e pessoas jurídicas, a cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Ata de Eleição ou do Termo de Posse do declarante, para as manifestações de apoio de pessoas jurídicas.
Irregularidade sanável - Relatora do processo, a desembargadora federal Daniele Maranhão verificou que a autoridade coatora atribuiu nota zero ao item sobre as manifestações de apoio por ausência do CEP dos 4.392 manifestantes pessoas físicas, além das 264 cartas de apoio de empresas, associações locais, sociedades civis, entre outras entidades, sem conceder oportunidade para suprir a falha.
A irregularidade é plenamente sanável, entendeu a magistrada, acrescentando que, “como ressalvado pelo juízo a quo, a informação não traz maior confiabilidade ao documento, além do que o dado é apenas um acréscimo ao endereço do assinante, podendo ser plenamente suprida a falta”.
Desse modo, a relatora votou pela manutenção da sentença que concedeu a segurança, e a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto.
Processo: 0003097-52.2005.4.01.3400
Data do julgamento: 01/02/2023
Data da publicação: 15/02/2023
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região