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26/06/2017 18:55 - DECISÃO

TRF1 determina instalação de posto de saúde para atender às comunidades indígenas Lapaz e Hokomanawo

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 determina instalação de posto de saúde para atender às comunidades indígenas Lapaz e Hokomanawo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, determinar que a União instale, no prazo de 180 dias, um posto de saúde para atender às comunidades indígenas Lapaz e Hokomanawo (ou Hokomawë), adotando as medidas necessárias para o regular funcionamento do posto de forma continuada. A decisão, tomada pelo Colegiado levou em consideração os pontos levantados no voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

A ação com pedido de concessão de tutela para a instalação do posto de saúde foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) na Seção Judiciária do Estado de Roraima (SJRR) e distribuída à 2ª Vara. O requerimento amparou-se no argumento de que as comunidades Lapaz e Hokomanawo estariam passando por um surto epidêmico, com quadro epidemiológico grave, inclusive com a ocorrência de diversos óbitos.

À época, o MPF destacou, ainda, que em 2014 apenas duas visitas foram realizadas por equipes de saúde, medida insuficiente diante da gravidade da situação fática vivenciada por esses povos.

A sentença foi parcialmente favorável ao Ministério Público, determinando apenas que a União encaminhasse equipe multidisciplinar médica para atendimento mensal das comunidades na Terra Indígena Yanomami, devendo enviar relatório de atividades ao MPF, quando requisitado. No entanto, tanto o Ministério Público quanto a União recorreram da decisão de 1ª instância.

No TRF1, a 5ª Turma negou provimento à apelação da União que alegava a impossibilidade de atender ao pedido do MPF, afirmando que as referidas comunidades teriam se deslocado para território venezuelano, o que impediria a adoção de qualquer política pública para fins de assistência médica naquela localidade, sob pena de violação ao princípio da soberania nacional, circunstância essa que caracterizaria, inclusive, a perda superveniente do objeto da demanda. Quanto ao recurso do Ministério Público, o Colegiado entendeu que a sentença deveria ser reformada para garantir a concessão integral da tutela jurisdicional postulada na peça inicial.

Entenda o caso - Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, a tutela jurisdicional pleiteada na 2ª Vara Federal da SJRR teria por finalidade garantir condições existenciais mínimas às famílias indígenas, prestigiando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde pública, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal de 1988. “Trata-se da proteção de um direito de todos e de um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, afirmou o magistrado.

De acordo com Souza Prudente, a controvérsia instaurada nos autos limita-se à discussão envolvendo a efetiva localização das comunidades Lapaz e Hokomanawo como premissa para disponibilização dos serviços de assistência à saúde, e em que extensão, pelo Poder Público. Nesse sentido, o relator destacou o seguinte trecho da apelação do MPF: “Especificamente quanto às comunidades em exame, pelo que foi apurado no inquérito civil em apenso, são transfronteiriças. Ou seja, deslocam-se com frequência entre o Brasil e a Venezuela, em seu território histórico. Isso não significa que o Estado possa se omitir de prestar o adequado serviço de saúde. Enquanto os membros dessas comunidades tradicionais estiverem nos limites das fronteiras nacionais, o Estado brasileiro titulariza o dever de garantir a elas serviço adequado de saúde”.

Assim, o desembargador federal considerou que visitas esporádicas da equipe multidisciplinar de saúde, conforme relatados nos autos, “afiguram-se insuficientes para a efetiva prestação do serviço de saúde aos mencionados povos indígenas, como garantia assegurada em nossa Carta Magna e nos demais atos infraconstitucionais acima apontados, impondo-se, na espécie, a concessão integral da medida postulada na inicial”.

Processo nº: 0002098-75.2015.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 07/06/2017
Data de publicação: 20/06/2017

AL

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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