Crédito: Ascom/TRF1 A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção de uma servidora pública para a Universidade Federal do Piauí (UFPI). O objetivo da transferência foi garantir que a professora recebesse tratamento médico adequado.
A Fundação alegou que o juiz de primeira instância se limitou a tratar da possiblidade de remoção entre universidades federais distintas, e não considerou a cidade de Macapá/AP, expressamente citada no laudo pericial.
Disse ainda a escola superior que a legislação assegura autonomia às universidades e que não há previsão legal que permita a remoção entre institutos federais distintos. Além do que, segundo o recurso, não deveria prevalecer o interesse particular da autora em detrimento do público - no caso, a necessidade de manutenção do serviço prestado pela universidade por meio do cargo de professor ocupado pela demandante.
O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o processo, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a remoção do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos casos em que envolva motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, fica condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial, sendo lícito à administração, dessa forma, submeter o enfermo à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação”.
Preenche requisitos legais - No caso, a autora foi submetida à perícia realizada por junta médica oficial (do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS - FUNASA/AP), tendo sido concluída pela necessidade da remoção: “o servidor é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removido para outra localidade” na qual deve dispor de “tratamento especializado em reumatologia e apoio laboratorial”, declarou a junta médica.
Portanto, segundo o desembargador, a negativa do pedido de remoção ao fundamento de que “os órgãos para os quais a servidora pleiteia remoção (UFPI e IFPI) possuem quadro de pessoal distinto” contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, “o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
Entendeu o magistrado que não há impedimento para negar a remoção da autora e que ela preenche os requisitos legais, devendo ser confirmada a sentença.
O voto do relator foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1000757-28.2017.4.01.3100
Data do julgamento: 17/08/2023
ME/CB
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região