Crédito: Imagem da web Inconformada com a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação do ato administrativo que gerou seu licenciamento do serviço, uma ex-militar temporária recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A pessoa foi licenciada por ausência de condições para prorrogação do tempo de serviço como sargento temporário. Ela argumentou que se encontrava doente e incapacitada para o trabalho devido a uma tuberculose que causou a perda da funcionalidade de seu pulmão em aproximadamente 20% (vinte por cento).
Por esse motivo, a requerente disse que a Administração Militar deveria tê-la mantido incorporada como adido até a recuperação total da saúde ou procedido à reforma em vez de licenciá-la.
Ao analisar o processo distribuído para sua relatoria, o desembargador federal Rafael Paulo, membro da 1ª Turma, observou que o laudo pericial produzido pelo médico nomeado pelo juízo informa que “a autora, embora apresente sequelas decorrentes da tuberculose da qual se encontra curada, não apresenta incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade da vida civil, ostentando, em verdade, ‘incapacidade parcial’”.
O magistrado destacou que no referido laudo constatou-se, ainda, que a apelante já foi submetida a tratamento médico e a tuberculose se encontra inativa, não tendo daí decorrido incapacidade permanente. Tal situação foi declarada pela própria autora ao afirmar que estaria apta a desenvolver as atividades habituais como militar. Diante disso, prosseguiu o desembargador, a patologia inativa que não gerou a incapacidade permanente não enseja o direito à reintegração e à reforma conforme foi pleiteado no processo.
Nexo de causalidade - Dando prosseguimento ao voto, o relator frisou que a apelante não comprovou o nexo de causalidade entre a doença que a acometeu e as atividades militares. O evento que alegadamente foi apresentado como acidente de trabalho, a interrupção de uma atividade de corrida, se deu, conforme as provas do processo, em razão de “dor na perna direita devido a câimbras". E concluiu citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército é cabível a desincorporação”.
Por conseguinte, o magistrado votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido, e a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0015212-31.2016.4.01.3300
Data da publicação: 05/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região